TJSP 01/02/2022 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2140
ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 4001487-09.2013.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.B. - A.J.B.S. - ATO
ORDINATÓRIO: Ofício disponível para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-los em cartório. - ADV: LUCIANO VIEIRA
DA SILVA (OAB 210218/SP), VICTOR DA SILVA MOREIRA (OAB 312796/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2022
Processo 0000055-08.2022.8.26.0348 (processo principal 1001536-96.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Francisco de Oliveira Macedo - Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Verifica-se que o cadastro
do polo ativo da ação, via sistema SAJ, não confere com às pessoas indicadas na petição inicial. Para conferência da correta
composição do polo ativo, providenciem os requerentes a juntada aos autos da certidão de óbito de fl. 13 (frente e verso). Prazo:
15(quinze) dias. Sem prejuízo, deverão comprovar a existência ou inexistência de inventário judicial ou extrajudicial em nome
do falecido, comprovando ainda quem possuiria legitimidade para representar o espólio. Para tanto, se inexistente inventário,
providenciem os requerentes a juntada certidão dos distribuidores cíveis. Se negativa, providencie ainda consulta CESDI
(https://censec.org.br/Censec) a fim de localização de eventual inventário extrajudicial. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), RAFAEL ANDRIGO TSCHOKE (OAB 438198/SP)
Processo 0002323-69.2021.8.26.0348 (processo principal 1001679-46.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Sobre o detalhamento juntado as fls. 44/51, manifestese o autor, no prazo de 05 dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0002352-90.2019.8.26.0348 (processo principal 4001803-22.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Copiadora Texto Ltda - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$29.625,35, via SISBAJUD, (protocolo
nº 20220000331604) com reiteração automática (modalidade teimosinha), limitada ao prazo de 30(trinta) dias, observando-se
que referido valor foi apontado pelo exequente a fls. destes autos. Após, aguarde-se o cumprimento da ordem até a satisfação
do crédito, remetendo-se os autos à conclusão para desbloqueio de eventual valor excedente. Decorrido o prazo de 30 dias,
em sendo o resultado negativo ou parcial, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: FABIO
QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 0002548-89.2021.8.26.0348 (processo principal 1008726-42.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Indenização por Dano Moral - Alisson de Oliveira Silva - Debora de Lima Costa Santos - Vistos. Trata-se de
impugnação ao cumprimento provisório de sentença na qual a executada se limita a alegar que tal incidente não poderá ter
seu prosseguimento pois a parte demandada é beneficiária da gratuidade da justiça, estando eventual condenação suspensa,
todavia, de uma simples análise do V. Acórdão colacionado a fls 6/14, o aresto revogou a benesse anteriormente deferida à
executada. Ainda que assim não fosse, no lapso temporal decorrido entre a decisão que revogou a gratuidade e a impugnação
ao cumprimento provisório de sentença, a executada não comprovou alteração em sua situação financeira que justificasse nova
concessão do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
No mais, melhor sorte não assiste ao argumento do exequente de que o recurso transitara em julgado na data indicada na
petição de fls 36, pois, compulsando os autos do recurso, constato que ainda estão em andamento, aguardando eventual
manifestação da ora requerida quanto à decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão. Assim,
deverá o exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, observando que o feito tramitará
nos moldes do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo convertidos em cumprimento de sentença definitivo
quando do trânsito em julgado dos recursos interpostos pelas partes nos autos principais. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Intime-se. - ADV: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 306650/
SP)
Processo 0002836-37.2021.8.26.0348 (processo principal 1006002-94.2020.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Ancilon Correia Lima - - Marlene da Silva Lima - Remove Serviços de Tratamento e Revestimento
Em Metais Ltda - Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, para que se manifeste sobre a retirada dos itens depositados
sob o encargo do exequente, devendo manifestar seu interesse nos bens no prazo de 15 dias. Deverá o exequente recolher as
custas necessárias para intimação nos termos supra. Eventual inércia do executado será entendida como desinteresse nos bens
indicados no auto de fls 52, oportunidade na qual o exequente será liberado do encargo de depositário, podendo dar o destino
que achar mais apropriado aos bens, sem o pagamento de indenização posterior ao executado, visto que não pode o depositário
estar no exercício do encargo por tempo indeterminado, pois tal responsabilidade pode gerar mais ônus do que bônus. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo. Bens móveis deixados no imóvel pela locatária. Encargo do depositário
que não pode perdurar por tempo indeterminado. Hipótese em que é possível liberar o depositário do encargo e autorizar
a doação dos bens em favor de instituição de caridade. Medidas que devem ser precedidas da intimação da agravada para
remover seus móveis voluntariamente, como forma de atestar a presença do intuito de abandoná-los. Recurso parcialmente
provido. (TJ-SP - AI: 20591842820158260000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/07/2015, 36ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2015). DESPEJO - Desocupação - Abandono de bens móveis - Causa de perda da
propriedade que dispensa manifestação expressa de vontade - Comportamento do agravado que permite a conclusão sobre o
ânimo de não mais ser dono - Inteligência do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil - Aquisição da propriedade por ocupação
- Desarrazoabilidade na transferência do ônus de guarda dos bens - Degradação e pouco valor dos bens que reforça o acerto
da desoneração do depositário - Autorizada a doação dos bens, ato que deverá ser comprovado em Juízo - Exegese do artigo
1.263, do Código Civil. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 0203154-28.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Sá Moreira de Oliveira, j. 15/10/2012). Sem prejuízo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 196.010,10 fls.
57), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo prescrito no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
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