TJSP 01/02/2022 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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VASCONCELOS (OAB 384938/SP), CAMILA MANIERO DE SOUZA FILINTO (OAB 385138/SP)
Processo 0006737-81.2019.8.26.0348 (processo principal 1004386-89.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - Sheila Martins da Silva Fraga - Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss e outro - Sobre o
detalhamento de ordem de bloqueio de valores juntado às fls 411/418, manifeste-se o autor, requerendo o que de direito no
prazo legal. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP), ARIELLE DE SOUZA FERREIRA VASCONCELOS (OAB
384938/SP), CAMILA MANIERO DE SOUZA FILINTO (OAB 385138/SP)
Processo 0008487-55.2018.8.26.0348 (processo principal 0002297-62.2007.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - Copiadora Texto LTDA - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$ 5.430,23, via SISBAJUD, (protocolo
nº 20220000331287) com reiteração automática (modalidade teimosinha), limitada ao prazo de 30(trinta) dias, observando-se
que referido valor foi apontado pelo exequente a fls. destes autos. Após, aguarde-se o cumprimento da ordem até a satisfação
do crédito, remetendo-se os autos à conclusão para desbloqueio de eventual valor excedente. Decorrido o prazo de 30 dias,
em sendo o resultado negativo ou parcial, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: FABIO
QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 0010503-89.2012.8.26.0348 (348.01.2012.010503) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joselita Maria Silva
Izaias - Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Requerido, manifeste-se o(a)
Requerente no prazo de 5 dias. - ADV: JOSE AMAURI DUARTE (OAB 43793/SP)
Processo 0011440-60.2016.8.26.0348 (processo principal 0000440-73.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Adriano Aparecido de Vasconcelos Nascimento e outro - Ana Paula Ribeiro - Vistos. Fls.
211/213: Proceda o exequente com a juntada da planilha atualizada e discriminada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com
a juntada, diante do comunicado CG nº 436/2020, defiro a solicitação online junto ao SERASAJUD, para inclusão do nome
do(a)s executado(a)s nos cadastros de inadimplentes, mediante comprovação do recolhimento de taxa prevista no Provimento
2516/2019 (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1). Após, intime-se o exequente para
requerer o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: PAULA RIBEIRO DOS
SANTOS (OAB 306650/SP), DENISE RODRIGUES ROCHA (OAB 226426/SP), MARIA APARECIDA DE JESUS GUIMARAES
(OAB 149900/SP), APARECIDA DE PAULA OLIVEIRA ROCHA (OAB 114107/SP)
Processo 0013424-21.2012.8.26.0348 (348.01.2012.013424) - Monitória - Prestação de Serviços - União Social Camiliana
- Vistos. Fls. 20.: Razão não assiste a Defensoria Pública do Estado, uma vez que o endereço mencionado foi o primeiro a ser
diligenciado pelo oficial de justiça, conforme fls. 31 (parte física dos autos). No mais, diga a parte autora se pretende produzir
outras provas, indicando, se o caso, precisamente qual ponto com elas pretende comprovar. Anote-se que a indicação genérica
de provas a produzir será entendida como inexistência de prova a produzir além das que já constam nos autos. Prazo: 15
(quinze) dias. Decorrido com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/
SP)
Processo 0014040-30.2011.8.26.0348 (348.01.2011.014040) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Fundação Santo Andre - Douglas Bosi Segura - Vistos. Fls. 05 /07 (parte física).: Indefiro o pedido de expedição de alvará
eletrônico, pois não se trata de caso de urgência. Deverá o patrono indicar a quantia que pretende levantar, uma vez que o
expediente bancário já se encontra normalizado e os autos disponíveis para consulta dos valores depositados, com vistas
a viabilizar a expedição de MLJ, se assim pretender. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, ao
arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP), PATRICIA BONO (OAB 125650/SP)
Processo 0021794-86.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021794) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Vladimir Dias da Silva - - Odette Maria Polydoro - - Ademir Marin - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 25/26 (parte
digital): Defiro. No mais, diante do lapso temporal decorrido desde o certificado a fls 23, certifique novamente a serventia se há
decisão sobre o Tema 264 (RE 626.307). Intime-se. - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB 55351/SP)
Processo 1000158-95.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alertase que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de
audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é
dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento,
quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer
por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000166-72.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Francisco Antonio Araujo
Sampaio - Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2- A despeito da previsão de designação in limine
de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e
inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando,
nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia
a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo
contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da
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