TJSP 01/02/2022 - Pág. 2172 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2172
Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). O memorial descritivo de fls. 72/89, assim como os recibos de compras
em depósito em 2008 a 2010 (fls. 275/333 inclusive com parcela dos comprovantes ilegíveis) são um tanto discrepante com a
realidade constatada nos autos da reintegração de posse também do ano de 2019 (com fotos apresentadas nestes autos às fls.
684/694), assim como constatado pela Prefeitura de Mauá, que precisou notificar o proprietário (fl. 674) a proceder a limpeza do
“terreno” porque o mato evidentemente (e como as fotos confirmam) estava a altura que superou o admissível e culminou na
referida notificação para fins de limpeza e conservação do bem. Esclarece o corréu à fl. 661 que a notificação foi encaminhada
ao seu endereço residencial porque ninguém fora encontrado para recebe-la no terreno objeto de discussão. E a informação
denota veracidade porque de igual forma se sucedeu com as contas de água, como constatado nos autos. O fato do autor não
ser encontrado no imóvel põe em cheque o exercício da posse e também o requisito de posse contínua, assim como a situação
de má conservação do terreno, com matagal, sucatas jogadas, demonstrando abandono, resvala na perda do animus domini, a
ponto de provocar a intervenção da Prefeitura de Mauá por questões sanitárias (fl. 674) e eventualmente atrair o perdimento do
terreno pela péssima situação encontrada, sem o mínimo de conservação. Outro requisito prejudicado e inquestionável é o que
configura a posse clandestina, não se admitindo como mansa e pacífica aquela que é questionada via ação de reintegração de
posse e também por contestação nestes autos. Nesse sentido: “POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO CPC, ART. 373, INCISO I OCUPAÇÃO CLANDESTINA DE PARTE DO IMÓVEL PELO RÉU
ESBULHO CONFIGURADO, SEM TEMPO HÁBIL À USUCAPIÃO RECURSO IMPROVIDO.”(destaquei) (TJSP; Apelação Cível
1002623-53.2019.8.26.0099; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança
Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021). Com efeito, os documentos que
acompanharam a petição inicial não são aptos a demonstrar o efetivo exercício da posse pelo autor, e também há controvérsia
quanto ao tempo de exercício e qualidade da posse tanto neste feito (contestação às fls. 659/662) quanto na ação de reintegração
de posse ainda não transitada em julgado. Em nenhum momento há comprovação efetiva do início da posse, havendo nítida
contradição entre as alegações do autor e as provas apresentadas nos autos, sendo certo que nem mesmo a documentação
apresentada pelo autor lhe favorece. Sequer há efetiva comprovação da alegada posse exercida pelo autor ao longo de todo do
período aquisitivo, tais como faturas de energia, água, telefonia fixa ou móvel, correspondências bancárias, pagamentos de
impostos, dentre outros, não bastando a apresentação de contas de água somente, pois é natural que aquele que reside em um
imóvel tenha outras contas ordinárias recebidas frequentemente no mesmo endereço. Ainda que se analisasse apenas a
alegação do autor, sem observar a contestação e o outro feito, como já salientado, NÃO HÁ elementos robustos e incontestes
de prova nestes autos da forma de aquisição do imóvel pelo autor, de modo que ausente origem da posse para verificação de
eventuais vícios obstativos da pretensão ao reconhecimento do domínio. Ao que transparece, há invasão de bem sabidamente
pertencente a terceiro (conforme consta dos carnês de IPTU apresentados pelo autor), ingressando no imóvel sem o
conhecimento dos proprietários (sem posse legítima sobre o bem), não havendo boa-fé na tomada clandestina de imóvel
pertencente a outrem, acumulando documentos com o nítido intuito de configurar a usucapião. Ressalto o fato de os réus terem
ajuizado ação de reintegração de posse (julgada procedente) que subtrai o requisito da posse mansa e pacífica sobre o bem,
defendido pela parte autora, de modo a impedir o reconhecimento do usucapião aqui perseguido. Colaciono jurisprudência
neste sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. POSSE INJUSTA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.”(destaquei) (TJSP; Apelação Cível 0068629-97.2008.8.26.0114; Relator (a):César Zalaf; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro:
19/01/2022). Por todas as perspectivas, não há como se admitir a procedência da demanda sem a devida comprovação da
origem e exercício da posse, que precisa ser mansa e pacífica, além de contínua. É de rigor a improcedência da demanda
porque o autor não preencheu todos os requisitos necessários para adquirir a propriedade, havendo nítidos obstáculos que
impedem a pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 3.000,00, com base no artigo 85,
§ 8º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à
parte autora à fl. 152 (art. 98, § 3º do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha
adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a
hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou
não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença. Decorridos sem
manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: ADENILSON FERNANDES
(OAB 226412/SP), VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1007506-38.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdeir de
Oliveira - Vistos. Preenchidos os requisitos legais da citação com hora certa, na forma do artigo 252 do Código de Processo
Civil, para validação do ato, os executados deverão ser cientificados por carta, nos termos do artigo 254 do Código de Processo
Civil. Assim, expeça-se, com urgência, carta da cientificação da hora certa. Sem prejuízo, providencie-se a parte autora o
recolhimento das custas postais para cientificação dos executados. A petição de fls. 97/99 será apreciada oportunamente. Int. ADV: MARCELO FRATIN (OAB 193427/SP), ANA MARIA SENTOMA ALVES (OAB 210610/SP)
Processo 1009536-12.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Ronald Marques Feitosa - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.
Considerando o conteúdo da contestação, sob pena de aplicação das sanções por litigância de má fé, esclareça o autor, de
modo simples, direto e objetivo, se reconhece o documento juntado às fls. 117/118 e assinaturas lançadas no contrato de
fls. 119/125, bem como os pagamentos indicados nas faturas juntadas. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1009542-53.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Ricardo dos Santos
Souza - Expedi MLE(s) 20220126105038013762 a favor do perito Dr. Pedro Rodrigues Sanches no valor de R$ 457,41, conforme
extrato(s) que segue(m), o qual foi encaminhado automaticamente para conferência e assinatura do(a) Magistrado(a). A parte
interessada deverá aguardar o processamento do sistema e a compensação bancária. - ADV: PEDRO PASCHOAL DE SA E
SARTI JUNIOR (OAB 271819/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º