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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2173

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2173

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2022
Processo 0008266-72.2018.8.26.0348 (processo principal 0011648-83.2012.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marli Gonçalves Santana - Expedi MLE(s) 20220127102552016691 a favor da
autora, constando os dados da patrona Dra. Elenice Maria Ferreira no valor de R$ 1.194,50, conforme extrato(s) que segue(m), o
qual foi encaminhado automaticamente para conferência e assinatura do(a) Magistrado(a). A parte interessada deverá aguardar
o processamento do sistema e a compensação bancária. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1002671-07.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Ferreira
da Silva - Sul América Serviços de Saúde S.a. - Expedi MLE(s) 20220127150934019323 a favor da perita Dra. Fernanda
Awada Campanella no valor de R$ 3.000,00, conforme extrato(s) que segue(m), o qual foi encaminhado automaticamente
para conferência e assinatura do(a) Magistrado(a). A parte interessada deverá aguardar o processamento do sistema e a
compensação bancária. - ADV: MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 186226/SP)
Processo 1003371-51.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Fundo Investimentos
em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema III - Não Padronizados - - Vista do ofício/e-mail juntado. Deverá a parte
interessada manifestar-se em termos de prosseguimento. Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte
autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos
do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou ação de execução de título extrajudicial na qual
a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar provocação do(a) exequente. - ADV: GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1003435-56.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Washington dos Santos - - Terezinha Paulo
Coppolino dos Santos - - Vista do ofício/e-mail juntado. Deverá a parte interessada manifestar-se em termos de prosseguimento.
Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento
do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento
de sentença ou ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para
aguardar provocação do(a) exequente. - ADV: ALINE APARECIDA DAVID DO CARMO (OAB 258620/SP)
Processo 1005320-81.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Espólio de Victor Oliveira Santana
- Elizabete Terezinha Cechinel de Castro - - CASSIANO MANDIM DE CASTRO - Vistos. Trata-se de ação de Usucapião, proposta
por Espólio de Victor Oliveira Santana em face de Marcia Fabri Chiurco e outros, alegando, em síntese, que: É possuidor do
imóvel situado na Rua Paulo Eugênio Pereira nº 189, Mauá, SP, constituído por parte do lote 08, quadra 06 do loteamento
denominado Jardim Camila, com área de 129 m², inscrição fiscal municipal nº 14.015.053; Exerce a posse mansa e pacífica do
bem há mais de 30 anos, construiu no terreno uma casa de alvenaria, as contas de consumo de água e luz estão em seu nome
e tem arcado com o IPTU do imóvel; O imóvel está registrado em área maior, na transcrição 46989 do 1º RI de Santo André. (fls.
273/275). Objetiva-se, assim, a procedência para que seja declarada a usucapião constitucional urbana do imóvel e produzido
título para registro. Juntou à inicial os documentos às fls.14/16, 17/71. Outros documentos foram juntados às fls. 79, 85/92,
118/119, 182/183. Os beneficios da justiça gratuita foram deferidos (fl.73). O Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis
informou que a descrição do imóvel constante no memorial descritivo retificado, juntado às fls. 118/119, respeita a legislação
sobre a matéria (fls. 121). Dispensada a manifestação do Ministério Público. A inicial foi recebida ás fls. 126/127 determinandose a citação do proprietário registral do domínio, dos confrontantes, dos réus incertos, ausentes e desconhecidos e a intimação
das fazendas públicas. Publicado o edital para citação de eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (fls. 155),
não houve manifestação. Citados os titulares do domínio, inclusive como confrontantes: herdeiros de Orlando Bocater: Aldo
Bocater Sobrinho (fls. 159), Salete de Fátima Bocater (fls. 158), Orlando Armando Bocater (fls. 160), Leila Girotto Barreto
Bocater (fls. 156) e Denise Bocater de Souza (fls. 231), Mariolene Bocater (fls. 300) e Marcia Fabri Chiurco (fls. 225), esta, a
última promitente cessionária. Não se manifestaram nos autos. Citados os confrontantes Marlene Sousa Costa (fls. 258),
Natalino Pires de Moraes e sua esposa (fls. 161) e Walmino Donizete Francisco Miguel, na pessoa da viúva (fls. 260), que não
se manifestaram nos autos. Realizadas as intimações necessárias, a Municipalidade (fls.167) manifestou desinteresse no feito.
O silêncio da Fazenda Estadual e da União foi considerado desinteresse na causa (fls.233). É o relatório. Fundamento e Decido:
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, desnecessária a produção de provas em audiência, bastando o que
já consta dos autos ao conhecimento da lide, comportando acolhimento a pretensão vestibular, nos termos do artigo 355, I, do
Código de Processo Civil. Diante do recebimento sem ressalvas, das cartas de citação por pessoa que, ao que tudo indica, é
familiar próximo da parte requerida (fls. 156, 158), é válida a diligência de citação, sendo desnecessária a repetição do ato por
oficial de justiça. Entre outros documentos, estão acostados aos autos a transcrição da área maior (fls. 273/275), o memorial
descritivo (fls. 118/119), comprovantes do animus domini (fls. 41/66), a certidão negativa de débitos (fls. 25) e a certidão de
medidas e confrontações (fls.79). São requisitos gerais para a usucapião: a) exercício de posse; b) decurso do prazo legal (varia
conforme a espécie de usucapião); c) posse contínua; d) mansa e pacífica; e) ânimo de dono. Em relação às várias modalidades
da usucapião, destacamos a diferenciação entre a usucapião extraordinária e a ordinária, ambas previstas, respectivamente,
nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil. Na primeira, o lapso temporal da posse mansa e pacífica geradora da prescrição
aquisitiva é maior (quinze anos reduzíveis para dez anos) e a aquisição da propriedade independe de boa fé e justo título. Já na
usucapião ordinária, é exigida uma posse ininterrupta e inconteste por um lapso de tempo menor (dez anos reduzíveis para
cinco), mas há necessidade de comprovação de boa fé e justo título. Justo título, para efeito da usucapião ordinária, é aquele
hábil a transferir a propriedade. Como não é possível, por meio de uma escritura pública de cessão de posse, transferir a
propriedade de um imóvel, tal documento não se enquadra no conceito legal de justo título. O cedente não pode ceder o que
não tem, no caso, a propriedade. A aquisição de posse por cessão, mesmo quando celebrada por instrumento público, só faculta
ao possuidor o ajuizamento da usucapião extraordinária, pois o possuidor é carente de justo título. Cumpre ressaltar que,
consoante o disposto no art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, razão pela qual a posse, embora seja considerada por parte da Doutrina
como uma espécie de direto especial tutelado caracteriza-se, essencialmente, pelo exercício de poderes fáticos sobre a coisa.
A posse, portanto, caracteriza uma situação ostensiva entre o sujeito e o bem, não se confundindo com a propriedade, que
prescinde desse traço para sua configuração, tratando-se de mero poder, nem sempre diretamente exercido pelo titular. A posse
é um fenômeno fático que se externa por meio de evidências no mundo prático. É, sobretudo, uma situação de fato que, com o
transcorrer do tempo, gera efeitos jurídicos. Para efeitos da usucapião, o possuidor deve ter posse da coisa com animus domini,
ou seja, possuir como se dono fosse. Assim, quando o posseiro cerca o imóvel, passa a habitá-lo e começa a arcar com os
tributos incidentes sobre o bem, forma-se um conjunto de evidências que permitem configurar a posse com ânimo de dono. Uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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