TJSP 01/02/2022 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2190
Processo 0013579-77.2019.8.26.0348 (processo principal 1009314-83.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Souza e Campos Industria e Comercio de Lajes e Artefatos de Cimento Ltda Epp - Vistos. Intime-se novamente a Defensoria
Pública, através do portal, para apresentar a defesa que entender pertinente ao executado intimado através de edital, conforme
determinado a fls. 11/12. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a realização de penhora, visando garantir a satisfação
da execução. Int. - ADV: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (OAB 297374/SP)
Processo 0014306-51.2010.8.26.0348 (348.01.2010.014306) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Manifeste-se o requerente acerca do Aviso de Recebimento devolvido ao remetente (fls. 41/42) com
anotação de “não existir o número” . Manifeste-se, ainda, acerca da Carta Precatória devolvida, fls. 43/57. - ADV: IDUVALDO
OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 0016924-95.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016924) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo Andre Ciência ao exequente da expedição de Ofícios os quais encontram-se disponíveis para impressão nos autos digitais fls. 54/55,
devendo comprovar o encaminhamento no prazo de 10 dias. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), ANDERSON
GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 0018916-28.2011.8.26.0348 (348.01.2011.018916) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Vistos, Fls. 163 (físicos): Defiro o desarquivamento, já efetuado. No mais, considerando o recolhimento
da taxa, defiro a penhora on line dos ativos financeiros em nome dos executados, pelo sistema BACENJUD; se frutífero, desde
que não se trate de quantia ínfima, oportunidade em que será imediatamente liberado pelo juízo (artigo 836 NCPC), intimem-se
os executados para os termos do artigo 854 do mesmo diploma legal, observando a intimação pela imprensa ou pelo correio na
hipótese de não haver advogado constituído. Após, prossiga com as pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Intimese. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 0019865-52.2011.8.26.0348 (348.01.2011.019865) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade W.E.M.S. - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ALICE DE PAULA MORAES SILVA (OAB
427670/SP)
Processo 1000046-34.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Nos termos do comunicado CGJ nº 2290/2016, fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a) a
distribuir a carta precatória de citação, que encontra-se disponível para impressão no Portal e-SAJ, devendo comprovar sua
distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000357-20.2022.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Anderson de Souza Lopes - Vistos. Inicialmente, retifique-se
o valor da causa (fixado a fl. 24). No mais, diante do recolhimento das custas, passo a análise da petição inicial. A pretensão
visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem
eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art.700). Defiro, pois, de plano, a expedição
do mandado nos termos pedidos na inicial, com prazo de quinze (15) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 701, caput). Anote-se no mandado, que, caso o
réu o cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (NCPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda,
do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o
oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (NCPC, art. 701, § 2º). Intime-se. - ADV:
GREGORY RIBEIRO DA SILVA SANTOS (OAB 399023/SP)
Processo 1000595-39.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rainha Laboratório Nutracêutico Ltda
- Vistos, Não é possível a citação pelo correio em processo de execução de título extrajudicial, porquanto o artigo 829, § 1º,
do NCPC, é claro ao dispor que do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos pelo Sr.
Oficial de Justiça. Trata-se de regra especial, que deve se sobrepor à regra geral constante do artigo 247 do mesmo Código.
Nesse sentido, dentre outros julgados: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação postal
em execução de título extrajudicial Art. 829, § 1.º, do Código de Processo Civil Citação pelo correio Inviabilidade Procedimento
que exige atos contínuos ao citatório Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2227489-04.2017.8.26.0000; Relator
(a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
CITAÇÃO Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados O art. 247
do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de
expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça Citação
por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto
permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC
Precedentes do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2170379-47.2017.8.26.0000; Relator
(a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Providencie o exequente, desse modo, o recolhimento das diligências
necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, no prazo de dez dias. Feito isso, conclusos para despacho. Int. ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 1000597-09.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vitor Silverio Domingues
- Vistos. 1) Concedo prioridade (idoso), assim como gratuidade ao autor. 2) De se estranhar que os descontos mensais (no
benefício previdenciário) ocorram desde outubro de 2019, portanto há mais de dois anos, sem formal objeção por parte do
autor não há qualquer documento a indicar que o autor tenha providenciado o mais elementar, que seria reclamar ao próprio
Banco, ainda que por intermédio do PROCON, acerca da suposta fraude, como tem ocorrido em dezenas de casos similares...
Não obstante, concedo prazo de quinze dias para que o autor promova juntada dos extratos bancários de todas as contas
que mantinha à época da contratação que alega ser fraudulenta, ou seja, relativos aos meses de julho a outubro de 2019. Isto
porque o autor diz que nada foi creditado em sua conta, a título de dinheiro emprestado pelo réu (e o mais comum, nestes casos,
tem sido a existência do crédito, ainda que não se reconheça a existência de contratação do empréstimo). Com a juntada acima
mencionada, conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: KATIA PONCIANO DE CARVALHO
MARCUSSI (OAB 209642/SP)
Processo 1000600-61.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos, 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e
constituição em mora), CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, com o prazo de quinze dias úteis para
cumprimento, depositando o bem em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado
em pátio, nos termos do disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário fica
responsável pelo tributos, taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia
somente a partir da data em que for imitido na posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima mencionada, defiro a inserção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º