TJSP 01/02/2022 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2215
sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 56/65 dos bens deixados em virtude do falecimento de
CLODOALDO ALVES DE OLIVEIRA, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s)
quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta
de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, indique o(a) inventariante as peças e
documentos (inclusive o verso, se for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição
no valor de R$ 49,50 na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça
gratuita. Caso haja interesse na expedição do formal de partilha físico, o(a) inventariante deverá peticionar expressamente
nesse sentido e recolher além da taxa de expedição supra o valor total referente às cópias reprográficas ao custo de R$ 0,75
por página na Guia FEDT sob o Código 201-0. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso
não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de
partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real
depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227
do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro
de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Aguarde-se manifestação do(a) inventariante
quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. 2.
AUTORIZO a cessão dos direitos do quinhão da menor sobre o imóvel inventariado, bem como a outorga de escritura de compra
e venda aos compradores. Expeça-se alvará em nome da inventariante, representando o espólio e a menor. A inventariante
deverá prestar contas mediante depósito judicial imediato das quantias a que tem direito a herdeira menor, correspondente a 1/6
do valor da alienação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 3. AUTORIZO o levantamento
dos valores retidos junto ao Banco do Brasil, agência 3248-X, conta n. 41.008-X, em nome do de cujus. Expeça-se alvará em
nome da inventariante, representando o espólio e a menor. A inventariante deverá prestar contas mediante depósito judicial
imediato das quantias a que tem direito a herdeira menor, correspondente a 50% do valor depositado, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 4. Quanto a pretensão de alienação do veículo inventariado, manifeste-se a
inventariante nos termos da cota ministerial retro. 5. Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do Comunicado
CG nº 1252/2019. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P. I. C. - ADV: LILIAN HISSAE NIHEI DE LIMA (OAB 205041/SP)
Processo 1006612-96.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.C.G.F.
- F.F. - Vistos. Ciente dos cálculos apresentados. Aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 301. Intime-se. - ADV:
INGRID FERNANDES DE LIMA SALATIEL (OAB 411749/SP), MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
Processo 1006930-11.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Sara Siqueira Bomfim Rodrigues - Vistos. Fls. 123:
Defiro. Aguarde-se pelo requerido. Intime-se. - ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), ARETUSA NAUFAL
FUJIHARA (OAB 362729/SP)
Processo 1007096-77.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcelo Anastácio - - Marcio
Rogerio Anastácio - - Elias Anastácio - - Nicolas Anastácio - Vistos. Considerando a certidão retro, cumpra-se a decisão de fls.
93. Providencie a Serventia. Intime-se. - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
Processo 1007141-81.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.E.S. - Vistos. Fls. 137: Ciente do
protocolo. Aguarde-se a citação. Intime-se. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1007171-82.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniela Pereira da Silva - “Diante da certidão
negativa do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - Prazo: Cinco dias.”
- ADV: RENATO DE ARAÚJO (OAB 253444/SP)
Processo 1007767-66.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Regiane Rodrigues Ramos Topan Josemaria Soares Souza e outros - Vistos. Fls. 78/120: manifeste-se a inventariante. Intime-se. - ADV: ANDREA OLIVEIRA
GUERRA (OAB 303318/SP), RODOLFO SORATO DE ABREU (OAB 439921/SP), MARCIA CRISTINA PONTES CHINAGLIA DE
OLIVEIRA (OAB 119939/SP)
Processo 1007811-22.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.D. - “Diante da certidão negativa
do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - Prazo: Cinco dias.” - ADV:
KATIA CRISTINA DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 303208/SP)
Processo 1007827-73.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.F.L. - Manifeste-se a parte interessada
em relação aos documentos de fls. 66/67. - ADV: JOSÉ IDMAURO GALDINO JÚNIOR (OAB 420617/SP)
Processo 1007827-73.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.F.L. - Vistos. Expeça-se o MLE em
favor do autor. Intime-se. - ADV: JOSÉ IDMAURO GALDINO JÚNIOR (OAB 420617/SP)
Processo 1007864-66.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - A.F.L. - O.F.L. - - A.F.L.S. - - M.I.F.L.S. - - E.F.L.
- - E.R. - - M.F.L. e outros - Vistos. 1. Prossiga-se na forma de ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 do Código de
Processo Civil. Altere-se a classe-assunto dos autos. Providencie a Serventia o necessário. 2. Quanto ao pedido de arbitramento
de aluguel, trata-se de matéria que não envolve discussão sucessória, mas obrigação de cunho patrimonial. Embora o imóvel
inventariado faça parte dos bens deixados pelo de cujus, inclusive sendo o único objeto da partilha, os pedidos e causa de pedir
não se confundem, não havendo conexão entre os pedidos de arbitramento de aluguel e partilha, razão pela qual a controvérsia
sobre a ocupação exclusiva do referido imóvel deve ser dirimida em ação própria, inteligência do art. 55 do Código de Processo
Civil. Confira-se abaixo precedentes recentes sobre o tema: CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Autor que pretende
o arbitramento de aluguel que pertencia à genitora das partes, já falecida, e que vem sendo ocupado com exclusividade pelo
réu. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. 1. Preliminares de incompetência absoluta do juízo cível e ilegitimidade
passiva rejeitadas. Ação de cunho obrigacional, não se inserindo na competência do juízo do inventário. Transmissão da
herança aos herdeiros que se dá com a abertura da sucessão. Princípio da saisine. Art. 1784 do CC. 2. Utilização de imóvel
comum com exclusividade pelo réu. Aluguel devido. Despesas de condomínio e IPTU que devem ser suportadas por aquele que
sobre ele exerce a posse com exclusividade, e não rateadas entre as partes. Valor locativo mantido. 3. Recurso desprovido.
(Apelação Cível 1007638-19.2018.8.26.0590; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM VIA AUTÔNOMA. O inventário é
um procedimento especial de jurisdição voluntária que não comporta a análise de questões que demandam dilação probatória.
Diante da controvérsia entre as partes, em relação ao aluguel pelo uso do bem imóvel, a questão deve ser discutida em via
autônoma. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2133185-76.2018.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/10/2018; Data
de Registro: 18/10/2018 - grifei). Assim, tratando-se de questão de cunho exclusivamente patrimonial, remeto a pretensão de
arbitramento de aluguel às vias próprias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. 3. Quanto a partilha, tratando-se
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