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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2214

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2214

publicação desta decisão. Cobre a devolução da deprecata, independentemente de cumprimento Intime-se. - ADV: LEANDRO
AUGUSTO FACIOLI FRANCISCO (OAB 200223/SP), SIMONNE CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 189909/SP)
Processo 1003951-76.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - N.I.P.S. - Vistos. Se em termos,
arquivem-se. P. Int. - ADV: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP)
Processo 1004035-14.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.G.S.F.
- Vistos. Fls. 136: Indefiro o pedido, eis que a execução corre pelo rito da expropriação. Intime-se. - ADV: NORIVAL OLIDIO
FERREIRA (OAB 367739/SP)
Processo 1004432-73.2020.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - Mario Cordeiro Neto - Vistos. Informem os autores
se o réu recebe benefícios previdenciários ou assistenciais do governo, bem como informem sua massa patrimonial, devendo
também os autores indicar seu patrimônio. (Prazo: 15 dias). Intime-se. - ADV: MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI
(OAB 432950/SP)
Processo 1004634-84.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.F.M. - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Dê-se ciência às partes. Requeira o interessado o que de direito em dez (10) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 30390/CE)
Processo 1004839-45.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.C.O. - Vistos. Determino
a realização do estudo psicossocial com as partes. Providencie a Serventia. Intime-se. - ADV: JOSELMA DOMINGOS DA SILVA
SOUZA (OAB 320682/SP)
Processo 1004933-11.2019.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.B.S.P. - Vistos. Intime-se pessoalmente a autora
para cumprimento da determinação em 05 dias, sob pena de multa do art. 77, §1º do CPC. Intime-se. - ADV: BERTONY MACEDO
DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1005298-52.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.R.S.F. - Vistos. Tendo em vista a inércia
da parte ré (fls. 131) quanto ao pedido do autor de desistência da ação (fls. 105), HOMOLOGO a desistência da ação e declaro
o processo extinto, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogada eventual liminar
concedida. Custas na forma da lei, e com as ressalvas da gratuidade. Condeno o autor ao pagamento de honorários no importe
de R$ 800,00 (oitocentos reais) com base no art. 85, §8º do NCPC, com as ressalvas do art. 98, §3º do NCPC. Após o trânsito
em julgado, bem como feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Dê-se
ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.. - ADV: THAIS INACIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 371035/SP)
Processo 1005372-38.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - - C.E.S.S. - Isto posto,
torno definitiva a liminar conforme essa sentença e por consequência JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados
para condenar o réu a prestar alimentos à parte autora, fixada a pensão mensal na forma acima referida, julgando extinto o
processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I do NCPC. Custas e despesas abarcadas pela isenção da Lei
11608/2003. Considerando a mínima sucumbência da parte autora condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios
no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: NATANAEL DOS SANTOS BATISTA JUNIOR (OAB 370587/SP),
DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1005503-76.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - F.S.R. - I.G.O.S. e outro
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: FÉLIX DO COUTO DUARTE (OAB 370728/SP),
BRUNA BIANCA BRANDALISE PIVA (OAB 419211/SP)
Processo 1005671-15.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.B.A.S. - Vistos. Aguarde-se o
estudo psicológico. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP)
Processo 1005740-13.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.G. - C.E.V.G. - Vistos. Fls.
540/542: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra a decisão de fls. 537, alegando obscuridade
quanto à natureza da ação (se revisional de alimentos ou cumprimento de sentença), bem como acerca de quais custas deve
providenciar o recolhimento ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade. Os embargos são rejeitados. Não há contradição,
omissão ou obscuridade. Inicialmente, a autora ingressou com ação revisional de alimentos, pleiteando a fixação dos alimentos,
em caso de trabalho com vínculo empregatício, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do réu. Ocorre
que a requerente já possui título judicial fixado em seu favor na hipótese de trabalho formal, correspondente a 1/3 (um terço)
dos rendimentos do requerido, motivo pelo qual emendou a inicial para conversão da demanda para cumprimento de sentença,
sob o argumento de que o requerido estaria descumprindo o acordo judicial, o que foi acolhido por este juízo. No mais, quanto
às custas, estas serão fixadas, ao final, na distribuição da sucumbência. Assim, para regularidade dos autos, providencie a
serventia o necessário para correção da classe/assunto para constar cumprimento de sentença. Sem prejuízo, aguarde-se o
decurso do prazo para a exequente se manifestar acerca da defesa apresentada pelo executado. Intime-se. - ADV: KAREN
KAROLINE GONÇALVES (OAB 412391/SP), ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP), FAUSTO MAURICIO
TORATO FERNANDES (OAB 338155/SP)
Processo 1006006-97.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.I.M. - R.C.R. - Vistos.
Especifiquem as provas que pretendem produzir em 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RUTE RODRIGUES
BORGES OLIVEIRA (OAB 385516/SP), MAURICIO CANHEDO (OAB 94119/SP)
Processo 1006027-15.2017.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - A.M.B.V.F. - Vistos. Fls. 361: Expeça-se
novo termo de curatela com as correções apontadas. P. Int. - ADV: EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP)
Processo 1006074-47.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Roberto Farcci - Vistos. Fl. 52: defiro
nova tentativa de citação no endereço indicado. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: BRUNO CARILLO
CAVALCANTE (OAB 425918/SP)
Processo 1006207-89.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - R.O. - M.E.S.O. - Vistos. 1. Trata-se de arrolamento
de bens, sendo desnecessário a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie
de demanda, conforme art. 662 e ss do Código de Processo Civil Com efeito, o CPC não exige a comprovação de dívidas
tributárias de qualquer natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença
homologatória já transitada em julgado. Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da
Família e das Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo
1031, §2o, do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à
suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a
sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás
e formais de partilha.” Se for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo
na esfera administrativa. Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo
de arrolamento. Dessa forma, o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso, HOMOLOGO, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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