TJSP 01/02/2022 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2218
Processo 1010980-22.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.G.B.S. - Vistos. Trata-se de ação com
pedido de exoneração de alimentos ajuizada por José Gilvan Bezerra da Silva contra Tania Ventura da Silva Bezerra, Thamires
Ventura da Silva Bezerra e Talisson Ventura da Silva Bezerra. Alega, em síntese, que por sentença em ação de alimentos
movida pelos requeridos foi condenado ao pagamento de 30% dos seus rendimentos líquidos, sendo 10% para cada filho, e
todos já atingiram a maioridade. Requer a exoneração dos alimentos. Liminar negada conforme fls. 169/170, porém às fls. 268
foi deferido o depósito judicial da pensão. Os réus estão cientes do processo, eis que Thamiris compareceu espontaneamente
nos autos em audiência de conciliação e não apresentou defesa. Tânia fez declaração de próprio punho exonerando o autor da
obrigação. Talisson foi citado às fls. 227/229, mas também não contestou o processo. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO
E DECIDO. É cabível o julgamento antecipado da lide, pois os réus estão cientes do processo e não apresentaram defesa, sendo
aplicáveis os efeitos da revelia, conforme art. 355, II, CPC/2015. Os pedidos são procedentes. Ainda, atingida a maioridade,
cessa a presunção de necessidade que protege o filho menor, a quem os alimentos são prestados como decorrência do poder
familiar, conforme art. 1.566, IV, Código Civil. Conclui-se, portanto, que a obrigação alimentar recíproca entre pais e filhos,
e extensiva a todos os ascendentes depende da regular demonstração da necessidade do reclamante maior, conforme art.
1.696, Código Civil. No caso concreto, tal demonstração não ocorreu. Não há quaisquer indícios que os réus estudem em
nível universitário e não possam auferir seu próprio sustento. Tânia fez declaração com firma reconhecida por autenticidade
exonerando o genitor. Os demais nem se defenderam, presumindo-se como verdade os fatos alegados na demanda, mesmo
porque são jovens e já passaram até da idade de frequentar universidade. Os demais ao invés de se defenderem preferiram a
contumácia. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedido para declarar cessada a obrigação alimentar em relação
aos requeridos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
EXPEÇA-SE MLE em favor do autor dos depósitos realizados, obedecendo-se a Súmula 621 do STJ, devendo ser considerada
a data da citação a primeira citação realizada ou o primeiro comparecimento pessoal nos autos, eis que a contumácia dos réus
não podem ser um prêmio ao fim do processo, eis que não se pode beneficiar a parte por conta de sua própria torpeza (nemo
auditur propriam turpitudinem allegans). Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como ofício a
ser entregue diretamente pela parte autora a sua atual empregadora para que cesse a obrigação alimentar. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em
caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir
a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de
qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando
as cópias necessárias para instrução. Custas isentas conforme Lei Estadual 11608/2003. Em razão da sucumbência, a parte
requerida arcará com honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §8º, CPC/2015.
Para o advogado dativo, sendo o caso, honorários são fixados no máximo previsto para a espécie pela tabela própria. P.R.I. ADV: LUCIANA LOPES DE ARAUJO RODRIGUES (OAB 178618/SP), SILVIO ROBERTO RAVIN (OAB 193857/SP)
Processo 1011009-33.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.S.M. - Vistos. Considerando o
ajuizamento da ação 1012004-46.2021.8.26.0348 e a decisão liminar proferida nos autos mencionados, defiro o pedido do
autor de fls. 30/31. Assim, oficie-se à empregadora do alimentante para suspender os descontos da pensão alimentícia fixada
nestes autos às fls. 20/21. A presente decisão, por cópia digitada, servirá como OFÍCIO. O interessado deverá providenciar o
encaminhamento do oficio, instruindo-o com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem. No mais, diante da data de
distribuição dos autos 1012004-46.2021.8.26.0348 (29/11/2021), solicite a remessa dos autos à 1ª Vara da Família local para
apensamento a estes autos, tendo em vista a conexão das ações, sendo este Juízo prevento. Intime-se. - ADV: EDSON JOSE
BACHIEGA (OAB 84242/SP)
Processo 1011141-90.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Barbara Lisandra da Silva
- Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 57, considerando os pedidos da inicial, verifico que o pedido quanto as verbas
rescisórias não foi apreciado. Assim, expeça-se ofício à empresa MIRNA LORENZINI FALLAGUASTA, para que informe se há
verbas rescisórias em nome do de cujus, informado, inclusive, o respectivo saldo. A presente decisão, por cópia digitada, servirá
como OFÍCIO. O interessado deverá providenciar o encaminhamento do oficio, instruindo-o com as cópias necessárias para o
cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1011261-07.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.M.S.
- - L.M.S. - Vistos. Fls. 142: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. P. Int. - ADV: SANDRA TEREZINHA LEITE DOS SANTOS
(OAB 350215/SP)
Processo 1011358-41.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S.S.S. - Vistos. Sobre a petição
da parte ré, cumpra-se o art. 10 do CPC. Dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: STÉPHANYE LIMA ARAÚJO (OAB 448031/SP)
Processo 1011381-84.2018.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcia Cristina da Silva - Miriam
Cristina da Silva - - Leila Cristina da Silva Oliveira - - Carlos Rogério da Silva - Vistos. Fls. 182/183: ciente. Cumpra-se a decisão
de fl. 139. No mais, manifeste-se a inventariante sobre a resposta do INSS às fls. 150/178. Intime-se. - ADV: THAIS GOMES DE
MELO FREIRE (OAB 328321/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1011412-70.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - G.P.M. - L.A.M. - Fls. 95/98: Manifeste-se a parte autora. - ADV: SANDRO DA SILVA ESTEVÃO (OAB 384021/SP),
TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA OLIVEIRA (OAB 282726/SP)
Processo 1011731-38.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cibele da Silva Souza de
Farias - - Eduardo da Silva Souza - - Erick da Silva Souza - - Lucas da Silva Souza - Vistos. Fls. 137/138: Indefiro o pedido de
indenização contra a Caixa Econômica Federal, eis que ação de alvará é de jurisdição voluntária. Ademais, falece a competência
deste Juízo. O pedido de indenização contra a CEF ser proposto na Justiça Federal. No mais, providencie a Serventia a pesquisa
Bacenjud. Cumpra-se com presteza. Intime-se. - ADV: WESLEY APARECIDO COSTA DE JESUS ARAUJO (OAB 435351/SP)
Processo 1011837-29.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.S.M. - L.F.R. - Vistos.
Por ora, aguarde-se a manifestação da ré. Intime-se. - ADV: EDSON JOSE BACHIEGA (OAB 84242/SP), VALÉRIA CRISTINA
SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1011851-52.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.N. - Vistos. Memoriais finais em 15 dias
em prazo comum. Intime-se. - ADV: ELLEN DOS SANTOS GONÇALVES LIBERATO (OAB 383931/SP)
Processo 1011973-26.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S. - Vistos. Fls. 24: Defiro o
prazo suplementar de 15 (quinze) dias. P.Int. - ADV: MILENA BOLOGNESE OLIVEIRA (OAB 401971/SP)
Processo 1012112-75.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Transação - A.A.B.F. - Vistos. O requerimento preenche
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º