TJSP 01/02/2022 - Pág. 2341 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se
tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim,
compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo
nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que
comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que
reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios,
ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três)
meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido
de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de
gratuidade restará prejudicado. Intime-se. - ADV: BEATRIZ BOCCIA GOMES DE MORAES ARNAUT (OAB 431000/SP), ANDRE
GORAB (OAB 92081/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/
SP)
Processo 1018008-70.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
Crédito Mútuo Profissionais Saúde Reg Metropolitanas Bx Santista Grande Sp Unicred Metropolitana - Ednilda Maria Pereira
da Cunha Silva - “Para que a requerida providencie o recolhimento de taxa no valor de R$38,74, referente ao desarquivamento,
a fim de atender o solicitado.” - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP), GUILHERME PEREIRA DE
CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1018425-13.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Valquiria Maria de Melo - Claro
S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)
Processo 1018638-19.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Juliane Roberta Ferreira
Carneiro - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema Iii - Manifeste-se a parte autora, no prazo
legal, quanto à contestação apresentada. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RENATO KLEN CARVALHO (OAB
436179/SP)
Processo 1020152-07.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Residencial Rubi - Fls. 62/63: recebo como emenda à inicial. Anotações efetuadas. Considerando que a realização da audiência
de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável,
como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão
designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de
tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por
carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. - ADV: JOÃO BRAGANTINI
MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1020278-57.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Renascer Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. Ante comprovação
de fls. 113/114, considero válida a citação de fls. 51, certifique-se o decurso do prazo para defesa. Manifeste-se o autor, em 15
dias, sobre a contestação de fls. 53/109 (art. 350 ou 351 do CPC). Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), VITOR
XAVIER PACHECO (OAB 446480/SP)
Processo 1020719-38.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A Pela derradeira oportunidade, cumpra a parte autora corretamente o quanto determinado a fl. 36, primeiro parágrafo, no prazo
improrrogável de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: AMANDA LOPES PINA NUNES (OAB
323817/SP), ANA PAULA LOPES PINA (OAB 264849/SP)
Processo 1020845-88.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosilaine Ramalho Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes
de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de
audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do
réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo
para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do
CPC. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1021139-43.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Antonia Keslarek - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. Ante o comparecimento
espontâneo da ré, dou-a por citada. Manifeste-se a autora quanto à contestação apresentada, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1021593-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - “Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.” - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON
VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1021729-20.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcos Sei
Waiser - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das
partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da
pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de
citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso
de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335,
inciso III, do CPC. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1022038-41.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ciro Boff Neto Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. - Ao ajuizar a presente ação, a parte autora postulou a concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Embora não se exija o estado de miséria absoluta para
concessão, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de
seu sustento próprio ou de sua família. Em que pese as alegações do autor, os documentos juntados às fls. 46/68 demonstram
movimentação mensal e rendimentos incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira. Ademais, o autor
litiga por meio de advogado particular, o que, embora por si só não enseje o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça,
corrobora a conclusão supra de que o autor não se encontra em situação de miserabilidade para fazer frente às custas e
despesas processuais, mormente se considerando que, diante do valor da causa, o recolhimento seria o mínimo previsto no
artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam
a presunção de pobreza, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aguardo o recolhimento das
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