TJSP 01/02/2022 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: ELIANA
APARECIDA ALVES FERREIRA (OAB 443954/SP)
Processo 1000899-96.2022.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.F.B.
- Vistos. Observo que o(a) Patrono(a) da parte exequente distribuiu o cumprimento de sentença, ao invés de cadastrar a
petição como: (classe/tipo de petição) cumprimento de sentença do processo nº 0005030-54.2011.8.26.0091. Assim, como
o cartório não dispõe de meios para corrigir o equívoco, para fins de instauração do Incidente de cumprimento de sentença,
providencie o(a) patrono(a) da parte exequente, em cinco dias, novo peticionamento eletrônico, observando a classe de
PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA 156, sob pena de não apreciação do pedido, com a observância das seguintes orientações: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de
Sentença; e) No campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de
Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Decorrido o
prazo da publicação, cancele-se a distribuição do presente cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: PHAMELA ROBERTA
VARANDAS GODOY (OAB 439126/SP)
Processo 1000910-28.2022.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Hisako Muramatu - Ricardo Ryozaku
Muramatu - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em
face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos
e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a). HISAKO MURAMATU. Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de inventariante.
Fica intimado o i. o(a) Advogado(a) a proceder à impressão, colher a assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma
via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica
condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Processe-se, com a observância do seguinte: Junte-se: 1) declaração
dos valores dos bens, dívidas, plano de partilha, adequando o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor
total do monte partível, recolhendo as custas judiciais, com base no artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, se o caso. 2) certidão
de casamento do(a,s) inventariado(a,s), atualizada. 3) regularize-se a representação processual dos herdeiros e respectivos
cônjuges, juntando cópias dos documentos pessoais ou promova a citação. 4) cumpra o(a) inventariante o disposto no Decreto
46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21,
comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. No que tange ao ITCMD, esclareço a(o)
inventariante que, caso seja possível a realização do procedimento pelo rito do arrolamento, não será aferida nestes autos a
regularidade/isenção do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como, será desnecessária
a prévia concordância da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo Civil.
Por outro lado atente o(a) inventariante, que se a referida declaração não for apresentada no prazo legal, o Fisco poderá lançar o
imposto de ofício, por meio de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21, inciso II, da
Lei 10.705/00 é de 100% do valor do imposto, mais juros e multa, se for o caso. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como OFÍCIO, a fim de que o(a) inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras para obtenção de extratos
de contas (corrente, poupança, investimentos e de PIS e FGTS), bem como, junto ao INSS para obter informações quanto a
valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus, cabendo ao inventariante o encaminhamento
e comprovação nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora,
em petição única, no prazo de até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Reforça-se a
importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora
recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de
prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no
prazo legal. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: STELLA AKEMI KONNO (OAB 120143/
SP)
Processo 1000941-48.2022.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.H.P. - - D.V.P. - Vistos. Defiro aos autores
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público e,
oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: LARISSA SOUZA RAMOS (OAB 460673/SP)
Processo 1000945-85.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.S.G.P. - Vistos. Remetam-se os autos
ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Alimentos Lei Especial nº 5.478/68 Fixação”, certificando-se.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de
Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal, no prazo de cinco dias. Caso a informação não venha aos
autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo
Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01. Atente-se. Ante a ausência de comprovação
dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo nacional para hipótese de desemprego, 1 (um) salário mínimo nacional para o caso de trabalho autônomo /
empresarial e 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou
recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo). Efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos
alimentos provisórios em folha de pagamento do requerido, se o caso. Observo que a pessoa jurídica indicada às fls. 12 está
estabelecida no endereço indicado como da parte autora na inicial. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos
CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo
endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se.
Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º