TJSP 01/02/2022 - Pág. 2433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2433
Indenização por Dano Material - Vasco Francisco Marcato - - Rita Maria Rodrigues de Abreu Mota Marcato - Expedia do Brasil
Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no
sistema SisbaJud, no valor de R$ 7.220,94. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não
será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da
dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora
on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos
termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou
com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s)
veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada,
tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem
como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá
apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o
valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á
incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens
suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: NEUSA
APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0010351-84.2021.8.26.0361 (processo principal 1017006-55.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Vasco Francisco Marcato - - Rita Maria Rodrigues de Abreu Mota Marcato - Expedia do Brasil
Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Fica a parte executada CIENTE do bloqueio de valores realizado e, portanto, INTIMADO(A)
dos termos da r. Decisão e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução. Nada sendo requerido
em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente e extinguindo-se a ação. - ADV: NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0017958-61.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - N.B. - Vistos.
Fls. 388/391: conforme roteiro anexo à decisão, fls. 381/382, a própria ré pode emitir a guia pela internet, sem necessidade
de se deslocar ao forum e se expor a contágio nessa pandemia. De toda sorte, o forum já foi reaberto (em regime de trabalho
escalonado), inclusive foi retomada a contagem de prazos no dia 21/01/2022, na forma do regimento interno do Tribunal de
Justiça. Assim, fica a autora do fato intimada, por meio de seu patrono, a dar início ao cumprimento da pena restritiva de
direitos, na forma da decisão fls. 378/382, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da conversão para pena privativa de liberdade.
Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO PERPETUO VAZ (OAB 58260/SP)
Processo 1000049-42.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marina Cursino - Patricia Carla Suzano da Silva - Casas Bahia Comercial Ltda. e outros - Deverá o(a) Dr.(a) José Carlos Van Cleef de Almeida
Santos, OAB/SP sob o n.º 273.843 regularizar a representação processual (falta assinatura em substabelecimento), ou indicar
nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JULIANA
PAULA RODRIGUES ALVES (OAB 455115/SP)
Processo 1000109-60.2021.8.26.0616 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Josemar
Camilo de Carvalho - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Considerando o comparecimento espontâneo do réu
(fls. 49/51), aguarde-se o prazo para contestação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), OMAR FARHATE (OAB 212038/
SP), GRACE ANY FERNANDES ARRAIS (OAB 325068/SP)
Processo 1000664-32.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Claudio Dias da
Rocha - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Os fatos devem ser melhor analisados após contestação. Não há urgência que
demande pronta intervenção do Poder Judiciário. Noto que a parte ré, inclusive, já se habilitou nos autos, o que indica que tudo
será analisado e resolvido rapidamente. CONCEDO o prazo de 15 dias, para o réu apresentar a contestação. Havendo proposta
de acordo, poderá também ser formulada. Intime(m)-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MIGUEL DA SILVA
SOUZA (OAB 267717/SP)
Processo 1000896-44.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Janaína Ferreira - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita; Anote-se. 2. Os documentos
de fls. 41/51 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Também não há urgência que demande a pronta intervenção do
Poder Judiciário, que não possa, sequer, aguardar a contestação. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2. Cite-se
a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP,
respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de
conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora
no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do
Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Sob pena de preclusão, fica facultada à
parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de
vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de
vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida,
até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado
para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome
das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser
em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente
para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: DANIELLA GARCIA
SANDES (OAB 190404/SP)
Processo 1000951-92.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Pedro Henrique Delphim
Guimarães - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de procuração judicial devidamente
assinada capaz de comprovar sua representação. Deverá, outrossim, indicar o valor do dano moral pretendido e corrigir o
valor atribuído à causa em consonância com o conteúdo total da pretensão (dano material somado ao dano moral). Prazo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º