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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2493

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2493

repercute na Colenda Instância Superior, pois uma afluênciade recursos da competência do i. Colégio Recursal é redirecionadaà
Egrégia Seção de Direito Privado. Repisando o argumento, uma demanda singela ali submetida não pode se valer de postulados
da Lei 9.099/95 para ser julgada com simplicidade, na acepção jurídica da palavra. O notável desembargador Carlos Cini
Marchionatti sintetizou a questão de maneira soberana, no precioso voto que segue abaixo (Aresto CCM 70068368687,n.
CNJ47062-70.2016.8.21.7000 do E. TJRS): “Oprocesso judicial teve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos
conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua,
entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento, segundo a qual em questão típica ao Juizado Especial Cível,
usa-se do processo comum em assistência judiciária gratuita. A petição inicial do agravo de instrumento insiste que a parte não
tem condições de arcar com as despesas judiciais. Ainda, conforme recente decisão em recurso de Agravo de Instrumento que
manteve decisão determinando o recolhimento das custas ou remessa ao Juizado Especial Cível: “Gratuidade. Indeferimento.
Pessoa física. Determinação judicial de comprovação da alegada hipossuficiência. Desatendimento. Necessidade do benefício
não demonstrada. Elementos que revelam a possibilidade do pagamento das custas processuais. Decisão mantida. Recurso
desprovido. Agravo de Instrumento Nº: 2261773-33.2020.8.26.0000. D.J. 12/01/2021. Des. Rel. Cauduro Padin”. A qualidade
da parte e a declaração dos seus rendimentos é apenas um dos modos de visualizar a questão, do modo que interessa à parte
ou, mais do que à parte, ao seu procurador que patrocina a causa e à causa se dedica. É compreensível que os advogados
de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do
trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum. Há muitos anos atrás, sob a realidade
das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial.
Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação
atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária
gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível. Recentemente, inumeráveis decisões judiciais, nos
juízos e no tribunal, diante do quadro que se formou, como o decisão objeto do atual agravo de instrumento, buscam recuperar
o que se perdeu, o uso devido do processo comum concomitante ao do processo especial, e o tem feito com justificativa e
mérito, à semelhança da decisão agravada de instrumento. O excesso está sendo corrigido, o próprio excesso está promovendo
a reação, como é natural à experiência humana aplicável àjudicial. O processo comum é dispendioso, as custas servem às
despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da
regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas. A pretensão é daquelas
típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante. Estando à disposição o
Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, mercê do pensamento inédito e visionário
de Magistrados gaúchos que implementaram as Pequenas Causas que vieram a ganhar estatura constitucional com a criação
dos Juizados Especiais Cíveis,juizados que se encontram em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem
despesas, a situação do caso,o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária,
caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se pode aceitar. Caracteriza-se, pois, fundada
razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial.” Logo, empregando-se uma leitura
constitucional do artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95, a opção entre Juizado Especial e Juízo Comumsomente se confere a quem paga
custas e despesas processuais, o que importa em renúncia à informalidade, à simplicidade e demais princípios informadores
daquele Sistema. Ao hipossuficiente, não há opção, sob pena de inviabilização doSistema Judiciário, mantendo-se coerência
interpretativa constitucional com a forma que o Estado Brasileiro promove o atendimento das demandas à saúde, consoante
acima explanado. Pelo exposto, concedo quinze dias para que a parte autora recolha as custas sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290, CPC. Intime-se. - ADV: GERUSA GASPAR TOSO (OAB 378102/SP)
Processo 1000212-19.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa Vistos. 1. “Ab initio”, este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades
desta causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. A classificação correta das petições no curso do processo
é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo
6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu
conhecimento. 5. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000214-86.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Família - Edevaldo Milani - Vistos, 1. Ante a
documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Anote-se que o
recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não
preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por
ocasião da contestação. 2. Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar a probabilidade do direito
invocado pelo autor, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ademais, o caso requer dilação probatória. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: BRUNA NOGUEIRA DO COUTO SILVA (OAB
401849/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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