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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2497

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2497

levantamento fica desde já deferido. Nada sendo requerido no prazo de cinco (05) dias, tornem os autos ao arquivo. Intime-se.
- ADV: DENISE CANTAGALLO CARRETO (OAB 364068/SP)
Processo 1004375-76.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do Jardim
Santa Mônica Iii - Vistos. Fls. 60/61: Defiro. Servirá a presente decisão, acompanhada de cópia da guia de recolhimento da
diligência não utilizada de fls. 49/50, de alvará junto ao Banco do Brasil S/A, autorizando o levantamento do valor de R$87,27,
pela parte requerente Associação dos Proprietários do Jardim Santa Mônica Iii supra qualificada, na pessoa de seu representante
legal ou procurador constituído, com prazo de validade de sessenta (60) dias. A credora deverá observar que o a devolução do
crédito ocorrerá em conta bancária de sua titularidade (fls. 55). Decorrido o prazo de 10 (dez) dias e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1004528-12.2021.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Davi Fabiano
Bandeira - Packseven - Indústria e Comércio Ltda. e outros - Ficam às partes intimadas nos termos do item 4, da r. Decisão de
fls. 13: “...4 - Após, manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial, no prazo de quinze (15) dias...” - ADV: JOEL
LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA
(OAB 168641/SP)
Processo 1004653-14.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.D.S. - E.R. - Vistos. Fls. 188/189. Anote-se a
renúncia da procuradora do requerido. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias (art. 112, §1º, CPC), exclua-se a procuradora do
cadastro de partes. No mais, aguarde-se o transito em julgado da sentença prolatada. Intime-se. - ADV: THAIS MARIANE BASSI
BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP), MARTA CRISTINA DE MORAES SANTOS CORSO (OAB 150767/SP)
Processo 1005143-02.2021.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nair Gonçalves - Vistos. 1 - Defiro o
pedido de prazo de 60 (sessenta) dias requerido em fl. 28, findo o qual deverá a parte autora manifestar-se em prosseguimento
independentemente de nova intimação. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação o pedido inicial será indeferido. 3 Intime-se. ADV: ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP)
Processo 1005163-90.2021.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Mariano de Oliveira Netto - - Cleonice Margarida Bortoleto de Oliveira - Vistos. Fls. 31/32 - Providencie a z. Serventia
a certificação do decurso do prazo sem a apresentação de contestação pelos requeridos. Após, tornem os autos conclusos
para o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/SP), ROBERTO
GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP)
Processo 1005178-93.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.C.S.F. - Certidão de honorários disponível
para impressão. Providencie o advogado a impressão, instrução e encaminhamento. - ADV: THAIS SILVA MARTELLI (OAB
417863/SP)
Processo 1005348-31.2021.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Claudiana Tiburtino
de Sousa - Vera Lucia Davidoski - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos de terceiro, extinguindo o
feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Revogo a liminar concedida. Comunique-se nos autos da
execução. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesa processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º
do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC Oportunamente, ao arquivo. - ADV: DÊNIS
DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP), ANDRE LUIS DA SILVA (OAB 380764/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB
155354/SP)
Processo 1005418-48.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Leonardo
Ricardo da Silva Souza - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. 1. Considerando que já houve a finalização
da prestação jurisdicional da fase de conhecimento, remeto a apreciação do pedido de homologação de acordo à fase de
cumprimento de sentença, devendo as partes protocolarem o incidente próprio (Código 156). 2. Nada mais sendo requerido em
trinta (30) dias, aguarde-se provocação em arquivo. 3. Intime-se. - ADV: PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS MORENO (OAB
391359/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1005478-21.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.O.N. - U.R.B.M.
- Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar, proposta por Monaliza de Oliveira
Neves em face do Unimed Regional da Baixa Mogiana, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre a recusa da
requerida em fornecer o tratamento médico pretendido pela autora, a responsabilidade da requerida no ressarcimento dos
valores despendidos na internação realizada fora da rede credenciada e a ocorrência de dano moral. Entendo estarem presentes
todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo
qual dou o feito por saneado. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Eventual pedido de produção de prova
oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas processuais pertinentes. Saliento que a
intimação da testemunha, quando da designação da audiência, caberá ao advogado da parte nos termos do artigo 455 do CPC.
Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), DANIELA DE MELO
PEREIRA (OAB 384124/SP)
Processo 1005790-94.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mitsui Sumimoto
Seguros S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Ciência da interposição de apelação pela parte ré; fica a parte autora intimada para
apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias; decorrido o prazo com ou sem a apresentação, o processo será
encaminhado à Superior Instância para processamento do recurso. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005863-66.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Henriue Gomes - Vistos.
1. Recebo a Petição Inicial. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, em ação de revisão de
contrato de financiamento de veículo automotor, onde questiona abusividade das cláusulas contratuais, pretendendo que
se autorize depósito judicial mensal dos valores que entende devido enquanto perdurar a presente lide. É certo que a atual
legislação processual admite o cabimento da medida jurisdicional antecipada. Não menos certo é, contudo, que não basta para
o deferimento do pedido o simples receio de prejuízos causados no decorrer da demanda, sendo imprescindível a ocorrência
da existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações. No que pese ao alegado, não vislumbro, ao menos neste
momento, a probabilidade do direito invocado pelo autor, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesta
fase processual, mostra-se descabido o pedido de autorização para pagamento somente do valor que entende devido e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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