TJSP 01/02/2022 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2502
comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO
(OAB 440045/SP), JOÃO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 440106/SP), HELENA CANDIDO (OAB 383034/SP), FELIPPE
MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 0003001-42.2021.8.26.0362 (processo principal 1006488-71.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.F.R.S. - R.F.R. - Vistos. Tendo em vista a concordância da parte exequente (fl.
63) com a proposta de pagamento parcelado do débito pelo executado (fl. 43/50), Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o referido acordo noticiado, com o qual anuiu o MP (fl. 69). Em consequência, suspendo a execução com
fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo para solução do débito (agosto de 2023), sem notícia
de seu descumprimento, tornem os autos conclusos para sua extinção. Intime-se. - ADV: EDSON ROBERTO DOS SANTOS
FILHO (OAB 418947/SP), THAIS SILVA MARTELLI (OAB 417863/SP), DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)
Processo 0003712-81.2020.8.26.0362 (processo principal 1008630-48.2019.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - L.H.S.L. - N.C.M. - Vista dos autos ao profissional nomeado, pelo prazo legal - ADV: FABIANO ANDRADE
DE SOUZA (OAB 248116/SP), MARCOS VINICIUS DE MELLO (OAB 422066/SP)
Processo 0004272-91.2018.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - FRANCISCO
PEREIRA SOARES - Alvará(s) disponível(is) para impressão. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0004272-91.2018.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Nailde Guimarães
Leal Lealdini - Alvará(s) disponível(is) para impressão. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0005149-94.2019.8.26.0362 (processo principal 1005094-97.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - G.H.F.P. - Vistos. Fls. 108/109 e 113: DEFIRO. Providencie a Serventia o lançamento da restrição total sobre os bens
de fl. 40. No mais, concedo ao exequente o prazo de 30 dias para manifestação, inclusive com a apresentação do demonstrativo
atualizado do débito. Intime-se. - ADV: ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 0006857-82.2019.8.26.0362 (processo principal 0010010-12.2008.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - C.E.M.P. - - L.M.P. - A.C.P. - Certidão de honorários encontra-se disponível para impressão. - ADV: MARCO
AURELIO DE CARVALHO COMPRI (OAB 186881/SP), RICARDO FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 0006968-03.2018.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Previdenciário - Rubens Aparecido
Canário - Alvará(s) disponível(is) para impressão. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0006968-03.2018.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Previdenciário - Nailde Guimarães
Leal Lealdini - Alvará(s) disponível(is) para impressão. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0007187-50.2017.8.26.0362 (processo principal 0015830-12.2008.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - B.C.P. - Everaldo Benedito Pereira - Certidão de honorários encontra-se disponível para impressão. - ADV: MARCO
ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP), PATRICIA TEIXEIRA (OAB 361846/SP), JAMIL APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP)
Processo 0009243-22.2018.8.26.0362 (processo principal 1006086-24.2018.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - G.Z.A.R. - - J.Z.A.R. - - G.Z.A.R. - - G.Z.A.R. - - R.L.L.L.Z.A.R. - D.A.R.N. - Vistos. Ao que observo, os
exequentes não cumpriram na integralidade o deliberado à fl. 159 quanto a apresentação do atualização da avaliação. Concedo
o prazo de 05 dias. Cumprido, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP), LEANDRO
FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA HONÓRIO (OAB 389757/SP), JAQUELINE BERSANI
DE ANDRADE (OAB 336481/SP)
Processo 1000006-05.2022.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - João Batista dos
Santos Junior - - Ana Maria Ferreira Leal dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade processual formulado pelo
requerente, fundamentado em declaração de hipossuficiência. Pelo que se vê o autor possui rendimentos acima de 3 salários
mínimos, conforme critério utilizado pela Defensoria Pública para atuação na justiça gratuita. Nesse sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA
FÍSICA Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita Afirmação da autora,
que é funcionária pública municipal, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda
auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade mantida RECURSO
IMPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112636-11.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de
Registro: 31/07/2019). Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais
e que a concessão da gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os
beneficiários, mas sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de pobreza jurídica, cabendo análise de
cada caso em suas especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova
inequívoca daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar
evidenciado o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício. Recentemente, decidiu
este E. Tribunal que o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros
elementos que afastem a condição de hipossuficiência (9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 203509220.2014, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.). Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: Assistência Judiciária Indeferimento Necessidade Existência de elementos nos autos que afastam a
presunção de veracidade do alegado estado de pobreza Hipótese em que a concessão do benefício fica adstrita à comprovação
da hipossuficiência financeira da parte Decisão mantida Agravo improvido. Consigna, ainda, o V. Acórdão acima referido que:
... Deveria, desse modo, comprovar o alegado estado de miserabilidade por meio de prova convincente, já que o conjunto
probatório não justifica o deferimento do benefício, diante dos sinais de que a agravante dispõe de condições para arcar com
as despesas do processo ...(agravo de instrumento nº 2081079-79.2014.8.26.0000, Comarca de Mogi Guaçu, j. 24/06/2014,
2ª Câmara de Direito Privado). E, ainda, os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão
que indeferiu pedido de gratuidade judiciária. Inadmissibilidade Lei nº 1.060/50 - Presunção de natureza relativa Circunstâncias
fáticas que vão de encontro à pretensão do agravante, o qual, de acordo com a documentação acostada ao feito, aufere renda
mensal incompatível com os critérios adotados para fins de concessão do benefício. Precedentes desta C. Câmara e do E.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo ao qual se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 2170435-51.2015.8.26.0000, São
Paulo, 10 de setembro de 2015). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º