TJSP 01/02/2022 - Pág. 2503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da CF
e arts. 3º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 Renda mensal equivalente a mais de 03 salários mínimos - Não demonstração de sua
hipossuficiência, ante a ausência de juntada de documento capaz de elidir os elementos apontados pelo MM. Juiz a quo Hipótese, ademais, em que a agravante constituiu advogado particular, elemento que afasta a presunção que milita em favor
da requerente do benefício - Decisão mantida Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 2123813-45.2014.8.26.0000, Rel.
Des. Salles Vieira, j. 28.08.2014, v.u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICADecisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que exerce a profissão de psicóloga, de que não está em condições
de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Renda auferida pela agravante superior a 3 (três)
salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Patrimônio da agravante e obrigações por
ela assumidas incompatíveis com a condição de necessitada Insuficiência financeira não evidenciada Existência de fundadas
razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de indeferimento da gratuidade
mantida Recurso improvido. (Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 23/04/2015;
Data de registro: 29/04/2015). Cabe destacar que a causa tem natureza patrimonial e o requerente comprovou condições
financeiras para arcar com as custas do processo judicial. Indefiro, pois, a gratuidade processual. II Em quinze (15) dias, recolha
a requerente a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição ( C.P.C., art. 290). Int. - ADV: MARCIO RODRIGO
GONÇALVES (OAB 293123/SP)
Processo 1000047-69.2022.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Sueli de Fátima Tholedo Cúrcio - - Fernando
Aparecido Rodrigues de Toledo - - Sergio Rodrigues de Toledo - - Marilda Rodrigues de Toledo Amici - - Veronica Rodrigues
de Toledo Carvalho - - Samuel Rodrigues de Toledo - - Adriana Aparecida Rodrigues de Toledo - - Marinho Rodrigues Toledo
- Vistos. No prazo de quinze (15), emendem os requerentes o pedido inicial para juntar aos autos, certidão de objeto e pé do
processo de arrolamento nº 0006796-23.2002.8.26.0362 (processo físico), dos bens deixados pelo cônjuge da inventariada
- N.R.T., falecido em 31.01.2002, cujos referidos autos gerou a dependência destes. Anote-se, que no teor da certidão a ser
expedida naqueles autos, deve constar a descrição de todos os bens ali arrolados, minuciosamente. Intimem-se. - ADV: MAÍSA
BARBOSA DE TOLEDO (OAB 364219/SP)
Processo 1000132-55.2022.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - J J Foods Ltda Me Ofício de fls. 123, ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/
SP)
Processo 1000336-12.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.E.R.C. A.L.F.C. - Vistas dos autos à profissional nomeada em favor do executado, pelo prazo legal - ADV: MARIA CELINA DO COUTO
(OAB 153225/SP), HENRIQUE FRANCISCO SEIXAS (OAB 220398/SP), DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 1000411-41.2022.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.C.R.
- - A.C.C.R. - - D.C.R. - - M.C.R. - - J.J.C.R. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Nos termos das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento de Sentença processar-se-a por dependência nos próprios autos da
Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo ser apresentado digitalmente, como incidente processual, mesmo nos
processos que tramitaram de modo físico. Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG
nº 16/2016. Assim, determino o CANCELAMENTO desta distribuição, fazendo as devidas anotações. Providencie o requerente
novo requerimento, observando as determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril de
2016, bem como Comunicado CG nº 1789/2017, de 02 de agosto de 2017). Intime-se. - ADV: ALINE CORRÊA DE CARVALHO
(OAB 371512/SP)
Processo 1001085-53.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.A.A. - T.P.A.B. Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu o autor embargos de declaração da sentença de fls. 49/50. Os embargos foram
interpostos no prazo legal. Recebo-os, mas deixo de acolhê-los, porque não há nada a ser esclarecido na sentença. Como se vê,
os embargos não podem prosperar, porque tudo foi considerado e fundamentado de modo claro na sentença atacada. Pretende
o embargante, na realidade, a reapreciação da matéria objeto da sentença. Nesse sentido: Recurso Embargos de Declaração
Contradição Inexistência Pretensão à reapreciação do que restou decidido Caráter de infringência do recurso Embargos
rejeitados (Embargos de declaração nº 84.027-4 Bragança Paulista Primeira Câmara de Direito Privado). Persiste, pois, a
sentença tal como está lançada. Int. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), JEFERSON CELSO FERNANDES
CERBANTES (OAB 432363/SP)
Processo 1001265-74.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elcio Gonçalves Garcia MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL - Vistos. Para apreciação do pedido de expropriação por meio da alienação por iniciativa
particular, esclareça o exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro
público credenciado no juízo, na forma disciplinada no art. 238 e 240 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo e art. 880 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES
PEREIRA (OAB 268408/SP), TIAGO JOSE GOMES (OAB 371157/SP), RONAN DE LIMA CASTRO (OAB 372436/SP)
Processo 1001393-26.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.H.R.C. - - J.A.B.C. - Processo desarquivado.
Permanecerá em cartório por 30 dias; decorridos sem manifestação, retornarão ao arquivo. - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO
(OAB 121558/SP), ROBERTO CARLOS JUNIOR (OAB 226745/SP)
Processo 1001491-11.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.M.S. - - R.V.R. - E.S. - Certifico
e dou fé que em cumprimento ao r.Despacho de fl. 98, designei o dia 31 DE MAIO DE 2022, ÀS 13:40 HORAS para ralização da
audiência de conciliação virtual pelo CEJUSC. A parte autora, por sua representante legal, bem como o advogado, se já não o
fez, deverão fornecer contas de e-mail valido para ser cadastrado no sistema informtizado para realização do audiência. Se for
de conhecimento da parte autora também deverá fornecer o e-mail da parte adversa. A partir desses e-mails as partes receberão
senha em seu e-mail ativo para acesso aos autos e visualização do conteúdo do processo através sítio do TJSP (tjsp.jus.br/
processos consulta processual). Importante que, para participação na sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor
dos seguintes itens: -Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet;
-Endereço de e-mail ativo; -Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Caso as partes não disponham de tais itens, a realização
da sessão de conciliação/mediação ficará pendente até que a situação se normalize para que possa ser realizada sessão
presencial no CEJUSC. As partes deverão entrar em contato com o Cartório com brevidade, através do e-mail mojiguacu2cv@
tjsp.jus.br, dando conta da regularidade e principalmente a parte ré fornecendo o e-mail valido, pois caso a resposta não seja
recebida em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data agendada, a sessão não será realizada, caso em que na data designada
para a audiência iniciara o prazo para a parte ré apresentar contestação conforme abaixo explicado. Para agilizar a sessão
virtual, solicitamos que no horário determinado, tenham em mãos documentos de identificação (RG e CPF, carnês, comprovantes
de pagamentos, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, documentação de bens móveis e imóveis, bem como
outros documentos que, no seu entendimento, possam ser úteis para a composição do acordo, bem como que tais documentos
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