TJSP 01/02/2022 - Pág. 2643 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2643
Processo 1000082-11.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Cesar Pressendo Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes à fls. 19 e, considerando
a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO este processo movido por Paulo Cesar Pressendo contra Marilza Aparecida
Rodrigues Barbosa e outros, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa para que
PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes apenas e tão somente quanto
ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta
ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção
ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete
às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já,
o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas
as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000180-93.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Zenite Helena Olivatti do
Amaral - Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Em prosseguimento, nos termos do Comunicado
CSM nº 146/2011, disponibilizado no DJE Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de
conciliação. Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a
que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará
através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018, Caderno
Administrativo, pág. 6/7. Intime-se. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1000228-86.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jian Deivide Pasquini
Gussi - Ariane de Fátima Marciano - Vistos. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no
inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito
constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar
de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º
TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial o autor não juntou comprovante de renda,
limitando-se a apresentar declaração de pobreza (fls. 64). Nota-se que contratou advogada particular, no lugar de valer-se de
defensor nomeado, gratuitamente, por intermédio do convênio da Defensoria/OAB. Essas circunstâncias evidenciam indícios
de capacidade econômica do postulante. Assim sendo, deverá a executada providenciar a juntada de cópias de declaração
de renda, além de extratos bancários, certidão cartorária e da CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro
documento que comprove a dita hipossuficiência econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta
Magna. Cumpra o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Sem prejuízo,
manifeste-se a parte exequente sobre o interesse da executada na designação de audiência de conciliação, consignando-se que
as partes poderão, livremente, através de seus procuradores, formular acordo para posterior homologação judicial. Intimem-se.
- ADV: RENAN HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB 409986/SP), YEDDA GABRIELA FORMIGONE CARDOSO (OAB 412337/
SP)
Processo 1000740-69.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - LUIZ GUSTAVO PALMA
GERBER - Vistos. Fls. 45/46: antes de eventualmente se determina o arresto de bens e valores do devedor, há necessidade
de se esgotarem os meios para sua localização. Dessarte, nada obstante a localização do réu seja ônus da parte autora, no
exercício cooperativo do poder jurisdicional, determino a pesquisa junto aos sistemas nos quais este Juizado se encontra
habilitado, para tentativa de localização do endereço da parte requerida/executada. Com os resultados manifeste-se a parte
autora/exequente. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO PALMA GERBER (OAB 202641/SP)
Processo 1001310-89.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo César Pacagnan - Vistos.
Manifeste-se o Exequente no prazo de (10) dez dias acerca da certidão de fls. 68 em termos de prosseguimento do feito, sob
pena de extinção. Int. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB
361896/SP)
Processo 1001480-27.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Manoel Oswaldo Durigan Vistos. Fls. 42: Antes, traga aos autos planilha atualizada do débito. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/
SP)
Processo 1001530-53.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Thais Paviani Clinica Odontologica
Ltda - Vistos. Nada a deliberar diante da sentença proferida às fls. 25. No mais, diante do trânsito em julgado certificado às fls.
27, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001655-89.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Joao Batista Tercine
- Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes à fls. 56/57, para que surta seus
efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do
Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de
cumprimento do acordo. Libere-se em favor do exequente os valores bloqueado nos autos, devendo o exequente apresentar
o respectivo formulário devidamente preenchido. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF
do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em razão
da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD.
Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto
independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP. Int. - ADV: ELIO MARCOS
MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1001754-88.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilberto
Luiz Goulart - Vistos. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art.
5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que
exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Quanto
à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem
decidindo os tribunais pátrios que não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º