TJSP 01/02/2022 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2811
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2022
Processo 0000232-18.2010.8.26.0404 (404.01.2010.000232) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Corensp - Vistos. Manifestando-se a parte exequente pela desistência da
execução fiscal, sendo desnecessária a ouvida da parte adversa, pois não ofertou defesa, com fundamento no art. 1º da Lei
6830/80 c/c o art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de
seu mérito. 2. Incabíveis a fixação de honorários advocatícios. 3. Custas e despesas processuais a cargo da parte que desistiu,
nos termos do artigo 90 do CPC, isenta a parte exequente por expressa disposição legal. 4. Fica por este ato levantada eventual
penhora e bloqueio de bens. 5. Dou esta sentença por transitada em julgada, ante o desinteresse recursal. Lance-se a data do
trânsito em julgado no sistema SAJ. 6. Após ciência e, decorrido o prazo de 5 dias nada sendo postulado, arquivem-se os autos
com BAIXA. - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/
SP)
Processo 0000355-16.2010.8.26.0404 (404.01.2010.000355) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Coren Sp - Vistos. Manifestando-se a parte exequente pela desistência da
execução fiscal, sendo desnecessária a ouvida da parte adversa, pois não ofertou defesa, com fundamento no art. 1º da Lei
6830/80 c/c o art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de
seu mérito. 2. Incabíveis a fixação de honorários advocatícios. 3. Custas e despesas processuais a cargo da parte que desistiu,
nos termos do artigo 90 do CPC, isenta a parte exequente por expressa disposição legal. 4. Fica por este ato levantada eventual
penhora e bloqueio de bens. 5. Dou esta sentença por transitada em julgada, ante o desinteresse recursal. Lance-se a data do
trânsito em julgado no sistema SAJ. 6. Após ciência e, decorrido o prazo de 5 dias nada sendo postulado, arquivem-se os autos
com BAIXA. - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0000356-98.2010.8.26.0404 (404.01.2010.000356) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Enfermagem de São Paulo Coren Sp - Vistos. Manifestando-se a parte exequente pela desistência da execução fiscal, sendo
desnecessária a ouvida da parte adversa, pois não ofertou defesa, com fundamento no art. 1º da Lei 6830/80 c/c o art. 485,
inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito. 2. Incabíveis
a fixação de honorários advocatícios. 3. Custas e despesas processuais a cargo da parte que desistiu, nos termos do artigo 90
do CPC, isenta a parte exequente por expressa disposição legal. 4. Fica por este ato levantada eventual penhora e bloqueio de
bens. 5. Dou esta sentença por transitada em julgada, ante o desinteresse recursal. Lance-se a data do trânsito em julgado no
sistema SAJ. 6. Após ciência e, decorrido o prazo de 5 dias nada sendo postulado, arquivem-se os autos com BAIXA. - ADV:
CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0000586-57.2021.8.26.0404 (processo principal 1001459-74.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - A.I.E.J.M.C.S.A. - R.C.F. - - L.A.F. - Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à
existência de créditos em favor do(s) executado(s): ROBERTO CÉSAR FUGIÓ, CPF 332.940.036-68; e LUCI AKAIDA FUGIÓ,
CPF - 048.298.848-78. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para
toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras
de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, (SUSEP - e-mail: [email protected]), pessoa jurídica
de direito privado, grupo de consórcio, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista) e à
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização para pesquisa de seguro, plano de previdência privada e título
de capitalização em nome da parte executada. Anoto que a CNSEG é uma entidade associativa que congrega as Federações que
representam as empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e
capitalização, e não detém as informações solicitadas, conforme ofício anterior remetido a este Juízo em informação prestada
em outros autos. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial
e demais dados pertinentes. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física se processo físico - ou eletrônica se processo digital, nos endereços
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à
ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material. Aguardem-se por 30 dias úteis. Nada sendo postulado ou não remetida resposta
positiva, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP),
RAFAEL ADAMO CIRINO (OAB 258819/SP), CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), FELIPE DUZ MALAMAN (OAB 425720/
SP)
Processo 0000964-13.2021.8.26.0404 (processo principal 1000289-67.2020.8.26.0210) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - L.C.Z. - R.I.C. - - E.B.O. e outro - Vistos. Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial
(Provimentos CSM nºs 2624/2021, 2629/2021 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fls. 568/569: defiro o prazo de 5 dias
para que a parte exequente possa manifestarse sobre o prosseguimento. Intime-se. - ADV: NELSON CORNETTA NETO (OAB
432794/SP), ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP), LUIS CARLOS ZORDAN (OAB 103086/SP), ROSIMEIRE
APARECIDA FELIPUSSO VIEIRA CANUTO (OAB 280378/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP)
Processo 0001173-50.2019.8.26.0404 (processo principal 0004149-55.2004.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz dos Santos - - Deusdete Madureira dos Santos - - Jean Carlos Madureita dos
Santos - - Andresa dos Santos Santiago - - Ingrid Kelli de Oliveira - - Douglas Henrique de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Provimentos CSM nºs 2624/2021,
2629/2021 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fl. 417: Ciência ao patrono da parte autora para providências, com prazo de
30 dias. Intime-se. - ADV: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA (OAB 124375/SP), PATRÍCIA SILVEIRA COLMANETTI
(OAB 167433/SP), TERENCE RICHARD BERTASSO (OAB 383206/SP)
Processo 0001398-02.2021.8.26.0404 (processo principal 0003523-26.2010.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Daniel Ramos Pereira - - Rosangela Teixeira Pereira - Vistos. Fl. 469: defiro o prazo de 15
dias para que a parte exequente se manifeste. Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0002243-05.2019.8.26.0404 (processo principal 1002858-12.2018.8.26.0404) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Liquidação / Cumprimento / Execução - J.M.P.A. - - J.P.P.A. - *Manifeste-se a parte exequente em 5 dias. - ADV: LETICIA DE
MORAIS COSCRATO (OAB 348626/SP)
Processo 0002697-10.2004.8.26.0404 (404.01.2004.002697) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Marcos Antonio Borges - - Lucilene Barbosa Mortari e outros - Vistos.
Marcos Antonio Borges apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º