TJSP 01/02/2022 - Pág. 2897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17619/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)
Processo 0007110-04.2020.8.26.0405 (processo principal 1025094-86.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Polyportte Serviços de Portaria e Supervisão Patrimonial Ltda - Epp - Planalter Terraplanagem e
Construção Ltda - Epp - Vistos. 1- Pp. 67/68: Nos termos do art. 782, § 3º, do C.P.C. e do Comunicado CG 1413/2016 defiro a
inclusão do nome do executado no SERASAJUD, fazendo constar a data da inclusão, a data do vencimento da dívida, o valor,
CPF e nome do executado(s). Deverá o próprio interessado informar os referidos dados. Prazo: 5 dias. Após, providencie a
serventia o necessário. 2- O sistema CNIB-(Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) criado pelo Provimento nº 39/2014
do CNJ não tem por finalidade a realização de pesquisa de bens, ou DE inscrição de dados cadastrais de devedores. O sistema
destina-se ao bloqueio geral de todos os bens do executado com a divulgação da informação para Tabeliães de Notas e Oficiais
de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, razão pela qual indefiro o pedido à p. 67,
último parágrafo. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP), NEWTON CANDIDO DA
SILVA (OAB 43379/SP), NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA (OAB 227701/SP)
Processo 0008218-34.2021.8.26.0405 (processo principal 1008208-07.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Josivaldo de Sousa Coelho - Domus Estrada das Rosas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda
- Vistos. ARISP: não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte exequente, administrativamente, efetuar pesquisa
de bens imóveis existentes em nome do requerido por meio do sítio ARISP (www.arisp.com.br), satisfeitos os respectivos
emolumentos (Prov. 6/2009, arts. 2º e 10º). SERASAJUD: Nos termos do art. 782, § 3º do CPC e do Comunicado CG 1413/2016,
defiro a inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) no sistema SERASAJUD, fazendo-se constar a data da inclusão, a data do
vencimento da dívida, o valor, CPF/MF e nome do(a/s) executado(a/s). Para tanto, deverá o(a/s) próprio(a/s) interessado(a/s)
informar os referidos dados. Após, providencie a serventia o necessário. PROTESTO: expeça-se certidão para fins de protesto
observando-se o disposto no art. 517 do CPC. Caso a planilha de cálculo juntada aos autos tenha mais de trinta dias, a
fim de se evitar a repetição de atos, desnecessariamente, primeiramente junte o(a/s) exequente(s) demonstrativo do débito
atualizado, no prazo de cinco dias. Na inércia, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Após, defiro os requerimentos
de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a
indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução
ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade
supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher
as custas, para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados
indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do(a/s) executado(a/s) na pessoa do
seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, comprovando que
as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Referida carta deverá ser remetida
para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação,
ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá
ser intimado por edital da penhora realizada. Decorrido o prazo, devidamente certificado, deverá a Serventia, por ato ordinatório,
intimar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial (via portal eletrônico), ficando no
mesmo ato intimado para apresentação de impugnação. Acolhida a manifestação apresentada pelo(a/s) executado(a/s), serão
cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação
ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura
do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de vinte
e quatro horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando ao(s) exequente(s) o valor da penhora realizada pelo
sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo(a/s)
executado(a/s), por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato,
fica intimado o(a/s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando
consignado que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Em caso de bloqueio parcial, decorrido o prazo
sem manifestação do(a/s) executado(a/s), devidamente certificado, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento
dos valores depositados em favor do(a/s) exequente(s), se requerida pelo(a/s) exequente(s). A fim de viabilizar o levantamento
(oportunamente, se o caso), deverá(ão) o(a/s) exequente(s) informar seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o
formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. Na hipótese de a procuração
juntada pelo(a/s) exequente(s) ter mais de um ano desde a sua expedição, deverá juntar também procuração atualizada, sob
pena de ficar sobrestado o levantamento até a regularização. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema
SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para
obtenção da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s). Nos termos da determinação constante no Artigo
121-B das NSCGJ, no caso obtenção de informações positivas relacionadas à situação econômico-financeira (declaração de
bens) do executado, que deverão ser juntadas aos autos, providencie o cartório a anotação de tramitação do feito em segredo
de Justiça (catalogando referida pasta como documentos sigilosos). RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao
sistema SISBAJUD e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa
RENAJUD em nome do(a/s) executado(a/s) e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento
de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de
transferência, intimando-se o(a/s) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, por ato
ordinatório. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS: Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo
sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que
o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação
de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se
deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados
por meio do sistema Bacenjud.” (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Caso ausente
a demonstração da modificação da situação econômica do(a/s) executado(a/s), ou mesmo da realização de outras pesquisas,
pelo próprio, credor visando a localização de bens penhoráveis, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema
informatizado, razão porque fica tal pedido desde logo indeferido pelo período de seis meses. Nada mais sendo requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º