TJSP 01/02/2022 - Pág. 2896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de Erro na Digitalização”. Caso não haja qualquer oposição, o processo físico
será arquivado e somente o cumprimento de sentença prosseguirá eletronicamente. Após, com ou sem manifestação, tornem
conclusos para o devido prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ROGERIO JAQUES (OAB 276746/SP)
Processo 0001145-74.2022.8.26.0405 (processo principal 0026983-39.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Vistos. Primeiramente verifique a
Serventia o cadastro dos advogados regularmente constituídos, regularizando, se necessário. Trata-se de “CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA” referente ao processo físico nº 00269833920108260405 (Ordem 1189/10) convertido na forma digital, pela
SERVENTIA, nos termos da Portaria 01/2021, baixada pela Juíza Corregedora Permanente desta Vara e por analogia ao
Comunicado CG nº 466/2020. Ciência aos interessados da presente conversão e que a partir desta data o peticionamento
eletrônico é obrigatório. Ficam as partes intimadas a manifestarem, no prazo de 5 dias, eventual desconformidade das peças
digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de Erro na Digitalização”. Caso não haja
qualquer oposição, o processo físico será arquivado e somente o cumprimento de sentença prosseguirá eletronicamente. Após,
com ou sem manifestação, tornem conclusos para o devido prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ROGERIO JAQUES
(OAB 276746/SP)
Processo 0001146-59.2022.8.26.0405 (processo principal 1010123-57.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo - Vistos. Em não sendo a parte exequente beneficiária da justiça
gratuita, primeiramente deverá comprovar o recolhimento da(s) taxa(s) para intimação postal, no prazo de cinco dias, caso ainda
não recolhida. No silêncio, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Na forma do artigo 513, §2º do CPC,
intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal, no exato endereço em que declarado regularmente citado(a/s) na sentença
proferida no processo principal, observando-se o estabelecido no art. 513, §3º, cumulado com o disposto no art. 274, parágrafo
único do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
débito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intimem-se. ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
Processo 0001146-93.2021.8.26.0405 (processo principal 1008116-68.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Abramides Gonçalves e Advogados - Truck Recuperadora de Ativos e Passivos LTDA - ME - Vistos.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que for de direito no prazo de cinco dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA (OAB
42382/PR), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0001183-86.2022.8.26.0405 (processo principal 1017626-71.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Verifico que a parte exequente não é beneficiária da justiça
gratuita. Remova-se a tarja indicativa. Considerando-se que o(a/s) réu(ré/s) foi(ram) citado(a/s) por edital no processo principal,
aplicável na espécie o disposto no art. 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), por
edital, advertindo(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, conforme planilha
apresentada pelo(a/s) exequente(s), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Para publicação do edital no DJE, intime-se a parte
exequente, por ato ordinatório, para o prévio recolhimento da taxa respectiva, de acordo com o número de caracteres, como de
praxe. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não efetuado o pagamento e não sobrevindo impugnação do(a/s)
executado(a/s), deverá o(a) exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, juntando-se planilha de cálculos atualizada,
bem como recolhimento de custas e/ou taxa(s) correspondente(s), se o caso, no prazo de cinco dias. Consigno desde logo a
nomeação de curador especial para a parte executada somente será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem
a movimentação da máquina judiciária. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 0002006-31.2020.8.26.0405 (processo principal 1030455-84.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais - Procedo a intimação da parte interessada para que manifeste-se
sobre a resposta das pesquisas on-line (pp. 126/129). - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0003580-55.2021.8.26.0405 (processo principal 1015071-76.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cláusula Penal - Sidney Dionizio Batista - - Ana Paula dos Santos Dionizio - Domus Estrada das Rosas Empreendimentos
Imobilários Spe Ltda - istos. Sem prejuízo do arbitramento de nova multa em razão do descumpriemnto da obrigação de fazer
da requerida, na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s)
patrono(s) regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s)
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Advirto a executada que não comprovado o cumprimento de sua obrigação de fazer
no prazo de 10 dias, será arbitrada nova multa, até que efetivamente cumpra ao determinado no título judicial em execução.
Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/
SP), HYO JU KIM (OAB 409513/SP)
Processo 0003898-72.2020.8.26.0405 (processo principal 1005727-47.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos o
acordo celebrado (pp. 100/101), em fase de cumprimento de sentença, e JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação,
nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Diante da expressa renúncia ao direito de recorrer determino que, publicada esta
pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0005637-17.2019.8.26.0405 (processo principal 1000867-66.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Sueli Costa Peixoto Sanches - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Diante da petição do(a/s)
exequente(s) a pp. 192 ante a determinação de pp. 189, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de
cumprimento de sentença. Não tendo a(s) parte(s), no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: GUIMARÃES, RIBEIRO E VEDOVELLI
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