TJSP 01/02/2022 - Pág. 2910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do
bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder
frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade
econômica do(a) autor(a), que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de
seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas,
na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é
insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora
que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para
cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de
Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.). Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro
distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser
transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo
de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido
formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo
CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do
agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas
fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos
bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência
de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 206978389.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.). Diante do
exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas
devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Da mesma forma, por uma questão de
coerência, não será facultado ao consumidor pretender ser ouvido por precatória ou praticar quaisquer outros atos no seu foro
de domicílio, já que renunciou a tal direito. Assim, fica desde logo a parte autora advertida de que, caso se mostre necessária a
sua oitiva, esta se dará perante este juízo. Passo a analisar, desde já, o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende
devido. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de
dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade
da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não
vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas
cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório, deve
ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do art.
330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que
o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida,
conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior
Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim,
não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há fomento jurídico
na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito
de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Ação de consignação
em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem
alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j., l0/12/-02, não conheceram,
v.u., DJU 22.4.03, p. 229, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º, do DecretoLei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da
legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em tese, a inclusão do nome da
devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do
mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos de
proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação de
consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora.
Consigne-se que, em sendo realizados, deverá a parte autora comprová-los no processo no prazo de cinco dias subsequentes.
Cabe anotar que, com relação a eventual pedido subsidiário (para afastamento dos efeitos da mora mediante o depósito
consignado dos valores integrais das parcelas), não pode ser acolhido. Explico. Não restou demonstrada qualquer relutância da
instituição financeira ao recebimento das referidas parcelas. Ao invés de consignar o valor integral das parcelas tal como
contratadas em Juízo, certamente seria menos burocrático simplesmente pagar as mensalidades diretamente ao credor. Caso o
Judiciário observe algum excesso, haverá devolução de valores; e caso assim não se venha a entender, a parte autora não
poderá ser considerada em mora, com os efeitos daí decorrentes, não necessitando de determinação de levantamento de
valores ou qualquer outra medida judicial, razão porque o indefiro. Fica condicionado o prosseguimento da ação ao prévio
recolhimento das custas iniciais de distribuição, no prazo de 15 dias. Desde que comprovados os recolhimentos devidos, cite(m)se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Não recolhidas as custas iniciais de distribuição, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intime-se. ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1020929-93.2017.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - Iracema Inocencio da Silva - - Terezinha Amaro de Morais
- Prefeitura Municipal de Osasco e outros - Vistos. Observo à parte autora que os Avisos de Recebimento AR Digital juntados
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