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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 3151

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 3151 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

3151

(art. 854, § 1º, do CPC); 9.2. converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, e providenciar
a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art.
854, § 5º, do CPC); 9.3. intimar a parte exequente para acostar aos autos o formulário para expedição do MLE, conforme manda
o Comunicado nº 749/2019. 9.4. com o formulário devidamente preenchido, expedir o mandado de levantamento eletrônico. 10.
Não havendo a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para a quitação integral
do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução.
11. Escoado o prazo indicado no item 10 sem manifestação, determino o sobrestamento da presente execução pelo prazo de 01
(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 12.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente,
começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo (CPC, art. 923, §2º). Os autos poderão
ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa
da parte exequente (CPC, art. 923, §3º). 13. Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista às
partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, cumpra-se,
ainda, a decisão de fls.355 (pesquisa de bens pelo sistema Infojud). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA
SILVA (OAB 61067/SP)
Processo 1001004-42.2021.8.26.0415 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Luiza Gomes de Melo
Tomaz - Diante do exposto, ACOLHO o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a
autora Maria Luiza Gomes de Melo Tomaz a levantar saldo existente em nome de Milton José Tomaz, na conta n. 702.780-X,
Agência n. 6787-3, do Banco do Brasil, e na conta n. 5763, junto à Cooperativa de Crédito SICOOB. A presente sentença,
devidamente assinada, servirá como ALVARÁ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois concedido o requerimento
de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais,
arquivem-se os autos. - ADV: AMANDA SANTANA DOS SANTOS (OAB 418287/SP)
Processo 1001265-07.2021.8.26.0415 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Fica o(a) exequente intimado(a) para, em 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa no valor de R$ 32,00, por nome
pesquisado, instituída pelo Provimento CSM 1864/2011, para ressarcir os custos do serviço de Impressão de Informações do
Sistema INFOJUD/SISBAJUD, que deverá ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código 434-1, para
realização das pesquisas de endereços. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001659-14.2021.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Posto Paulista Ibirarema Ltda
- Vistos. Conforme disposto no art. 239 do Código de Processo Civil, é indispensável a citação do réu para a validade do
processo, sendo certo que o referido diploma processual estabelece que o ato citatório deve ser realizado de forma pessoal,
autorizando-se, porém, a sua realização na pessoa do representante legal ou do procurador do demandado (CPC, art. 242),
bem como a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, no caso de
condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (CPC, art. 248, §4º). Na situação dos autos, contudo, verifica-se
que a carta de citação foi recebida por pessoa estranha à lide, sem a demonstração de que se trataria de eventual procurador
da parte ré, tampouco de que o domicílio da parte requerida consiste em condomínio edilício ou loteamento com controle
de acesso. Destarte, evidenciada a nulidade da citação realizada, repita-se o ato por oficial de justiça, expedindo-se carta
precatória para esse fim. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento,
no prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIO SATYRO
PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 1001800-33.2021.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - D.A.P.M. - A.C.A. - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: DANIEL AUGUSTO DE
PAULA MENEZES (OAB 297739/SP), MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO (OAB 275023/SP)
Processo 1002901-42.2020.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cleide Soares da Silva - - Clayton Soares
da Silva - - Patrícia Soares Generoso - - Sandro Soares da Silva - - Cibele Soares da Silva - Seguradora Líder do Consórcio
do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Cleide Soares da Silva, Clayton
Soares da Silva, Patrícia Soares Generoso e Cibele Soares da Silva em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT, em razão do falecimento em acidente de trânsito ocorrido em 07/09/2019 de João Nilson Soares da Silva, marido
da primeira requerente e pai dos demais autores. Às fls. 358/359, determinou-se a manifestação das partes a respeito da
possibilidade de conexão, certificando-se o decurso do prazo sem pronunciamento dos litigantes (fl. 362). Com efeito, nos termos
do art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido
ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver
sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa
ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto
os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,
mesmo sem conexão entre eles. No caso dos autos, verifica-se que a causa de pedir exposta nesta demanda é comum à
apresentada no processo n. 1005032-27.2020.8.26.0047, visto que naquele feito busca-se também a cobrança de indenização
por seguro DPVAT com base no mesmo acidente de trânsito, tendo sido proposta a ação por outro filho do de cujus. Verifica-se
ainda que esta ação foi proposta em 21/07/2020 às 14h33min., ao passo que a demanda conexa foi distribuída em 21/07/2020
às 13h30min., tornando prevento o Juízo da Comarca de Assis (CPC, art. 59) Assim, com base no art. 58 do Código de Processo
Civil, para evitar decisões conflitantes, determino a reunião dos mencionados processos para julgamento conjunto, devendo
esta ação ser remetida ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, apensando-se aos autos do processo n. 100503227.2020.8.26.0047. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCELO FERREIRA LOPES (OAB 415217/SP)
Processo 1003926-90.2020.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia - Vistos. A despeito da impugnação à estimativa
de honorários do perito judicial, observa-se que os o valor indicado às fls. 489/490 mostra-se consentâneo com a natureza e
complexidade do laudo, bem como compatível com o tempo necessário para execução da atividade e a satisfação a diversos
quesitos apresentados pelas partes. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$2.362,50. Em dez dias, deverá a parte
ré providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados
os trabalhos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 465, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, deverá ser entregue no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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