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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 3255

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 3255 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

3255

SILVA GUIMARÃES (OAB 355634/SP)
Processo 0002047-26.2020.8.26.0428 (processo principal 0006169-34.2010.8.26.0428) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Milton Bertoni Junior - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora quanto à
contestação de fls. 134/137. - ADV: FLAVIA HELENA BONGIORNO BERTONI (OAB 322403/SP)
Processo 0002100-12.2017.8.26.0428 (processo principal 0006440-09.2011.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Serviços - Ils Cargo Transportes Internacionais Ltda - Bushido Brazil Importação e Exportação Ltda e outros - Ciência às
partes acerca do ofício recebido às folhas 306. - ADV: MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS (OAB 169047/SP), GUZTAVO
HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP), FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB
28638/SP)
Processo 0002309-10.2019.8.26.0428 (processo principal 1002906-93.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Daniela Maria Laubenstein Pereira Mariano - - Carlos Eduardo Silva Mariano - Aisne Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 236/240: Assiste razão ao Oficial de Registro. Com efeito, em que pese a decisão lançada à fl.
117, deve considerado o inteiro teor da sentença lançada às fls. 271/274 dos autos principais, mediante a qual a obrigação de
realizar a outorga da escritura definitiva e o cancelamento da hipoteca foi atribuída exclusivamente à parte executada, não sendo
possível efetuar tal mister sem a ciência do Banco credor. Portanto, cabe a executada providenciar a outorga da escritura e, no
caso de recusa, poderá a exequente postular a satisfação da obrigação nos termos do art. 817 e p.ú., do CPC, oportunidade
em que será expedido ofício ao Tabelião, autorizando o ato. De outro lado, caso a executada não proceda à baixa no ato de
constrição, deverá a exequente requerer o que de direito quanto a eventual conversão em perdas e danos, ou alternativamente,
postular perante o Juízo Federal competente que a credora hipotecária (C.E.F.) proceda o cancelamento da hipoteca, pois não
pode ser atingida pela sentença proferida nos autos principais, conforme prevê o artigo 513, §5º, do CPC. Por fim, determino
a intimação da parte executada, via DJE, para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de majoração
da multa diária imposta na sentença. Intimem-se. - ADV: NIVEA DA COSTA SILVA (OAB 237375/SP), RUBENS CARMO ELIAS
FILHO (OAB 138871/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
Processo 0003308-89.2021.8.26.0428 (processo principal 1004363-92.2020.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Fixação - S.G.A.L. - Vistos. Recolham-se as custas de intimação por oficial de justiça. Após, na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SUELLEN GUGLIELMI ADAMI
LONGUIN (OAB 416945/SP)
Processo 0003779-76.2019.8.26.0428 (processo principal 1018457-30.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liminar - Alinutri Refeições Industriais Ltda. - Sawary Jeans Confecções Ltda - Vistos. Fls. 220/226: Homologo o acordo mantido
entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, III do CPC. Custas finais pela parte executada, nos
termos legais. Intime-se via DJE para recolhimento. No silêncio, insira-se na Divida Ativa, mediante Certidão. Oportunamente,
ao arquivo, anotando-se o necessário. P. I. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), MAURO FRANCIS
BERNARDINO TAVARES (OAB 153810/SP)
Processo 0008976-61.2009.8.26.0428 (428.01.2009.008976) - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.A.G. - N.J.G. e
outro - Vista ao Ministério Público - ADV: ÁTILA FERREIRA DA COSTA (OAB 158359/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB
59298/SP), ANA MARIA MENEGALDO B PEREIRA (OAB 96144/SP)
Processo 1000219-17.2016.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Unicap Comercio de Pneus Novos Ltda
- Ciência às partes acerca do ofício recebido às folhas 412. - ADV: NATALIA PEREIRA TRINDADE (OAB 391355/SP), JOSE
ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Processo 1000396-05.2021.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.D. - S.D.S. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido para: a) regulamentar o direito de
visitas do requerido ao menor, nos termos da fundamentação; b) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia, em
havendo vínculo empregatício, no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos mensais (assim entendidos o salário bruto,
deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical),
incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo
adicional), PLR e verbas rescisórias, excetuando-se férias indenizadas e FGTS; e, no caso de desemprego ou trabalho
autônomo, o requerido pagará 1/3 do salário mínimo (vigente à data do pagamento) ao autor, a título de pensão alimentícia. O
pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Súmula 06 TJSP),
ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos já pagos. ESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por
celeridade e economia processual, a ser impressa e encaminhada (pela parte interessada) à empregadora do requerido, acima
qualificado, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia devida, no importe de 20% de seus rendimentos líquidos
mensais (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto
de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade,
insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), PLR e verbas rescisórias, excetuando-se férias indenizadas e FGTS. Os
valores deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando (acima qualificada), a
ser informada oportunamente. Diante da sucumbência recíproca e do novo regramento contido no Código de Processo Civil de
2015, cada parte arcará com suas respectivas despesas processuais, nos termos de seu artigo 86; e, ainda, condeno as partes
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, no valor de R$ 1.000,00 (artigo 85, §8º, CPC);
observando-se a gratuidade da justiça que fica concedida aos litigantes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de
honorários em favor dos advogados indicados às fls. 08/09 e 33, observando-se a tabela do convênio entre a Defensoria/OAB.
Expeça-se o necessário. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.. - ADV: CIRO PINHEIRO RODRIGUES (OAB 433644/SP), MARILZA
QUIRINO (OAB 269413/SP)
Processo 1001246-59.2021.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.C.T. - M.S.T. - Ante o exposto, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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