Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 3256

  1. Página inicial  > 
« 3256 »
TJSP 01/02/2022 - Pág. 3256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

3256

com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e
o regime de bens, dissolvendo o vínculo matrimonial. A divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira; b) DETERMINAR
a partilha dos bens, na forma da fundamentação. Esta sentença, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,
inclusive da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais, Interdições e Tutelas do Município e Comarca de Paulínia -Estado de São Paulo, para que o Sr. Oficial proceda à
margem do assento de casamento das partes lavrado no Livro B n. 40, fls. 252 e termo n. 10257, a necessária averbação,
sendo que a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. Em virtude da sucumbência, deverá o requerido arcar com
eventuais custas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §8º, do
NCPC, observada a gratuidade processual que fica concedida aos litigantes. Passada esta em julgado, expeça-se o necessário.
Oportunamente, ao arquivo. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado indicado às
fls. 27, observando-se a tabela do convênio entre a Defensoria/OAB. P.I.C.. - ADV: LUCIANO STRINGHETI SILVA DE ALMEIDA
(OAB 208790/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MARINA (OAB 385540/SP)
Processo 1001346-53.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Empresa Brasileira
de Cirurgia Veterinaria - - Leonardo Barreto Freire e outro - D.G.S. - Vistos. Fls. 284: JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 924, II, do CPC. Custas na forma da Lei. Oportunamente, arquivem-se anotando-se o código correspondente. P. I. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN (OAB 423709/SP), THIAGO
EDUARDO GALVÃO (OAB 241089/SP)
Processo 1001757-91.2020.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Engema Construções e
Serviços Ltda - Prefeitura Municipal de Paulínia e outros - Vistos. Considerando-se que a parte autora, devidamente intimada,
deixou de conferir ao feito a devida marcha processual, tem-se que desistiu tacitamente da ação. O Ministério Público não se opõe
à extinção do feito (fls. 3566). Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Oportunamente,
arquivem-se com as anotações de praxe. P. I. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), VALERIA REIS SILVA
SUNIGA (OAB 116421/SP)
Processo 1002019-07.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diogo da Silva Rodrigues - M.R.V.
Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial para condenar a ré a restituir ao autor os valores por este desembolsados a título de juros de obra a partir de
16/05/2014, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e com juros de
mora de 1%a.m. a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca e do novo regramento contido no Código de Processo
Civil de 2015, cada parte arcará com suas respectivas despesas processuais, nos termos de seu artigo 86; e, ainda, condeno
as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa
(artigo 85, §2º, parte final, do CPC/2015), distribuindo-se proporcionalmente o ônus, ou seja, caberá ao autor pagar ao patrono
da requerida 7% do valor da causa a título de honorários e à requerida 3% do valor da causa ao patrono do autor a título desta
verba, pois vencido em maior extensão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RAPHAEL MARTINS CHRISCHNER (OAB
369572/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1002024-29.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edivaldo Pereira Silva - - Celia
Maria Camilo Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em vista da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Oportunamente,
ao arquivo. P.I.C. - ADV: RAPHAEL MARTINS CHRISCHNER (OAB 369572/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
(OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1002760-47.2021.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Superior São Paulo S/c Ltda - Ciência às partes acerca do ofício recebido às folhas 52/53. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA
JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP)
Processo 1002952-48.2019.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.P. - Ante o exposto, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DECRETO o divórcio das partes M.A.S.P. e
W.A.M.S. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo
Código de Processo Civil. Ante a ausência de resistência ao pedido, deixo de condenar o requerido no ônus da sucumbência.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de
cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, a serem apresentados ao Cartório de Registro Civil, onde
as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará
disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as
devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo
cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, comunique-se
a extinção e arquivem-se. P.I. - ADV: CARLOS MARIA MARTINS (OAB 396213/SP)
Processo 1004000-71.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.R.S.L. - - F.P.V.N. - Vistos. Defiro a
gratuidade judicial às partes. Anote-se. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição
Federal, c.c. artigo 1.580, parágrafo segundo, do Código Civil. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas
e condições estipuladas no acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de homologação de acordo e não havendo interesse de
recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de
cópia da certidão de casamento e do acordo homologado, a serem apresentados ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se
casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site
www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de
certidão retificada, quando for o caso. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo
estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Oportunamente, feitas as anotações de estilo,
comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SIDINEI DONIZETTI DA SILVA (OAB 303563/SP)
Processo 1004022-37.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.A. - Vistos. Fls. 209/210: tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo