TJSP 01/02/2022 - Pág. 3257 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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vista a informação prestada pelo patrono do requerente, determino nova remessa dos autos ao Setor Técnico, para designação
de estudo psicossocial. Com a data, intime-se a parte para comparecimento via Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: TANELI
APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 355897/SP)
Processo 1004216-37.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação do
Residencial Real Park Paulínia - Micheli Agata Vicentim - Vistos. Expeça-se nova certidão de honorários ao curador especial
(fls.226) atentando-se para as devidas correções indicadas. Intime-se. - ADV: HUGO LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP),
JULIANO COUTO MACEDO (OAB 198486/SP)
Processo 1004284-16.2020.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - V.A.S.
- Ciência das pesquisas e bloqueio Renajud realizados às fls. 87/94. - ADV: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB
390072/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004435-79.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Nilson da Silva Carlos - Nadia Brassica
Mariano - A situação narrada às fls. 190/191, isoladamente, não indica parcialidade do perito, porém, a fim de se evitar
questionamentos futuros, com prejuízo a celeridade do processo, tenho que é caso de substituição. Assim, para prova, nomeio
Adalberto Cristiano Tomáz, [email protected], [email protected], [email protected]., devendo
estimar seus honorários, prosseguindo-se, no mais, nos termos da decisão de fls. 178/180. - ADV: RENATA CAMPOS PINTO DE
SIQUEIRA (OAB 127809/SP), ANA MARIA AFONSO RIBEIRO BERNAL (OAB 252732/SP)
Processo 1004714-31.2021.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Risel Combustível
Ltda - Eduardo Medeiros Transportes Ltda - Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade. - ADV:
EDUARDO MEDEIROS (OAB 338600/SP), ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP)
Processo 1004880-97.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Jose Tarciso dos Santos Junior - - Fernanda
Olevario Molinari - - Douglas Oliveira Melo - DECOLAR.COM LTDA e outro - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
extinguido o processo com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil vigente. Arcarão
os autores com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: PEDRO FILIPE ESPINHA
FERREIRA (OAB 392710/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004904-62.2019.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.A.S. - J.A.S. - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao
pagamento de pensão alimentícia ao autor, em havendo vínculo empregatício, no percentual de 1/3 de seus rendimentos líquidos
mensais (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto
de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade,
insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), PLR e verbas rescisórias, excetuando-se férias indenizadas e FGTS; e, no
caso de desemprego ou trabalho autônomo, o requerido pagará o valor correspondente a meio salário mínimo (vigente à data
do pagamento) ao autor, a título de pensão alimentícia. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, na conta
bancária da genitora do autor. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Súmula 06 TJSP), ressalvada a irrepetibilidade dos
alimentos já pagos. ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual,
a ser impressa e encaminhada (pela parte interessada) à empregadora do requerido (acima qualificado) para que proceda ao
desconto da pensão alimentícia mensal devida, no importe de 1/3 de seus rendimentos líquidos mensais (assim entendidos
o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual
contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.),
férias (e respectivo adicional), PLR e verbas rescisórias, excetuando-se férias indenizadas e FGTS. Os valores deverão ser
depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando (acima qualificada), a ser informado
oportunamente. Em virtude da sucumbência, deverá o requerido arcar com eventuais custas processuais, bem como com
honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §8º, do NCPC, observada a gratuidade processual
que fica concedida aos litigantes. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da advogada indicada
às fls. 11/12, observando-se a tabela do convênio entre a Defensoria/OAB. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.. - ADV: ELISAMA
FRANCO PAULINO VANTIN (OAB 333934/SP), RITA DE CASSIA BERTONE AMBROSIO DE CAMPOS (OAB 85485/SP)
Processo 1005371-70.2021.8.26.0428 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.S.B.L. - - V.L. - Vistos. Defiro a gratuidade
judicial às partes. Anote-se. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo sexto, da Constituição Federal,
c.c. artigo 1.580, parágrafo segundo, do Código Civil. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições
estipuladas no acordo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”,
do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de homologação de acordo e não havendo interesse de recurso das partes,
dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. SERVIRÁ A CÓPIA
DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de
casamento e do acordo homologado, a serem apresentados ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. Para
tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.
br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se
aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar
acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Oportunamente, feitas as anotações de estilo,
comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA COSTA SOARES (OAB 405692/SP)
Processo 1005578-69.2021.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Fraldas - Giovana Dandão Oliveira - Com brevidade,
providencie o cartório a notificação da autoridade coatora, nos termos da decisão de fls. 24/25, bem como a intimação do
Município, pelo portal, também nos termos daquela decisão. No mesmo ato da notificação, a autoridade coatora e Município,
serão intimados a manifestarem-se nos autos, em 05 dias, sob a alegação de descumprimento da liminar (fls. 31/32). Intime-se.
- ADV: RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB 276484/SP)
Processo 1018457-30.2018.8.26.0100 - Protesto - Liminar - Sawary Confecções Ltda - Alinutri Refeições Industriais Ltda. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que se produza os seus efeitos jurídicos
e legais, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C. Nos termos do artigo 1.000
do citado diploma, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado
da presente. Expeça-se MLE (formulário fls. 293) em favor da requerida. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/
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