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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 3619

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 3619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

3619

confira-se o seguinte precedente do STJ: 1. “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a
atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa
do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ.” (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
11/04/2019). 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 01/07/2019, DJe 05/08/2019). Ainda que se entendesse inaplicável o CDC, a referida falha no sistema da ré configura culpa,
ao permitir transferências de valores acima dos limites diários, demonstração de que seu sistema não funcionou como deveria,
causando danos ao cliente. Em segundo lugar, entendo que, ainda que não houvesse defeito nem culpa, a ré responderia da
mesma forma, pelo risco da atividade. pela aplicação do § único do art. 927 do Código Civil, pois, para aplicação dessa norma,
cláusula geral de responsabilidade civil, como salienta CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, não se exige nem defeito, nem ato
ilícito, nem atividade perigosa, mas somente risco derivado de atividade normalmente desenvolvida, ainda que lícita, desde que
risco especial, estatisticamente constatada a potencialidade lesiva, pois não se trata de causalidade pura (Responsabilidade
Civil pelo Risco da Atividade, Saraiva, 2009, pp. 94-101). É o que ocorre em situações como a do presente caso, pois frequentes
golpes como o em questão em prejuízo de consumidores, a justificar a incidência dessa norma do Código Civil. Pela aplicação
da responsabilidade pelo risco da atividade, basta que a atividade lícita, sem defeito, praticada pelo fornecedor do serviço, não
seja indiferente à ocorrência do dano, constituindo meio para sua ocorrência, fato confirmado pela constância estatística da
verificação de fatos similares. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Ao contrário do que sustenta
a ré, entendo que não há distinção da situação de fato do caso concreto em relação ao suporte fático que fundamentou a razão
de decidir subjacente a essa súmula. Pois, como visto, o estelionatário conseguiu burlar o limite diário de transferência, não
sendo possível falar, assim, em puro fortuito externo. E a fraude, como visto, ocorreu no âmbito de operação bancária. O
argumento de que teria havido culpa da autora não pode ser aceito. Na véspera, como relataram as testemunhas Fernanda e
Evelyn, tentaram cadastrar novos usuários para acesso ao aplicativo bancário, mas o sistema apresentou instabilidade e, em
contato com preposta da ré, esta teria avisado que ocorreria uma atualização do sistema. Assim, quando, dentro do aplicativo do
banco, apareceu mensagem de que era necessária atualização, as prepostas da autora não tinham motivo, naquele instante,
para desconfiar da fraude de que estavam sendo vítimas. Não houve, assim, contribuição da ré para o ocorrido. Configurada a
responsabilidade civil da ré, ela deve ressarcir os R$ 21.000,00 desviados e eventuais valores correlatos, que possam ter sido
cobrados da autora, pela indisponibilidade desse montante. Quanto aos danos morais, a autora alega que, perdendo a
disponibilidade do referido montante, sem outras reservas, teve de sustar cheques perante terceiros, sofreu arrocho financeiro,
desviando o foco da atividade para recomposição de compromissos financeiros ao invés de poder se dedicar à produção. Esses
fatos, alegados na inicial, não foram refutados pela ré. E justificam a conclusão da existência de danos morais. Pois houve
necessidade de sustação de cheques, protelando o cumprimento de obrigações, com abalo da imagem da autora perante
fornecedores e clientes. Conforme o extrato de fls. 18, com os dois valores desviados, a conta da autora ficou com saldo
negativo. Não há dúvida da perda de tempo, de desvio produtivo, pela necessidade de tentar resolver o problema
extrajudicialmente, causando abalo à pessoa jurídica. Por esses fundamentos, entendo que também procede o pedido de
indenização por danos morais. No arbitramento, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo suficiente e
adequada a indenização postulada na inicial, de R$ 9.000,00. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, condenando a ré: a)
a ressarcir os R$ 21.000,00 desviados da conta da autora, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora da
citação; b) a ressarcir os encargos, tarifas, tributos etc., que tenham relação direta com esse desvio, debitados da conta da
autora, com correção monetária desde cada valor a ser ressarcido e juros de mora da citação; c) em indenização por danos
morais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária da presente data e juros de mora da citação; d) no reembolso
das despesas processuais corrigidas dos desembolsos e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação. - ADV: CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP), RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/
SP), JOAO JOSE BOARETTO (OAB 48010/SP)
Processo 1021407-21.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Sardinha
dos Santos - Lap São Mateus Ii Empreendimentos Spe Ltda - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2017 emanada do
MM. Juiz Corregedor Permanente deste Ofício, ficam as partes intimadas, em prazo comum: 1. À réplica em quinze dias úteis.2.
Nesse mesmo prazo, especifiquem: a) se vislumbram possibilidade de acordo; b) as questões de fato e de direito controvertidas;
c) provas a produzir; d) e qual regra sobre o ônus da prova entendem aplicável. (Peticionamento eficaz! A correta especificação
do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a
celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: CÉSAR WALTER RODRIGUES (OAB 195504/SP), DIANA MARIA
MELLO DE ALMEIDA (OAB 198405/SP)

6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2022
Processo 0000508-82.2022.8.26.0451 (processo principal 1008180-32.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Marcelo Couto Ducatti - - Claudia Maria Neves Ducatti - - Valter Luiz Lara Ducatti - - Maria Conceição
Couto Ducatti - Vistos. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, fica intimada a parte executada, na pessoa do advogado, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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