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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 3707

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 3707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

3707

- Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 70, comprove o Reconvinte o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da Reconvenção. Intime-se. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), ELIZANA
AMÉLIA ARMANDO ROSA (OAB 308825/SP)
Processo 1000076-43.2022.8.26.0452 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Santa Mathias - Vistos.
Santa Mathias, devidamente qualificada, requereu a expedição de Alvará para levantamento do valor monetário deixado
pelo companheiro, José Alves Galvão, referente ao saldo remanescente em conta poupança. A inicial veio acompanhada de
procuração e documentos (fls. 01/20 - 24/29 - 32/33). É o relatório. O documento de fls. 33 dá conta de que o falecido não deixou
dependentes habilitados perante a Previdência Social. Ante o exposto e satisfeitas as exigências legais da Lei n. 6.858/80,
DEFIRO a expedição de Alvará, nos moldes requeridos na inicial. Certificado o trânsito, cumpridas as determinações, arquivemse os autos observadas as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP), LUIZ
GUSTAVO GATI DE BARROS LOPES (OAB 313338/SP)
Processo 1000087-77.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ana Paula Medeiros Martins - Andreia Silvia de Medeiros - Juliana Fioruci Antonio - - Emerson Rodrigo Wolf e outros - Manifeste-se o requerente, em termos
de prosseguimento, requerendo o que de direito, considerando que decorreu “in albis” o prazo para o requerido informar o
paradeiro dos bens, conforme Despacho de fls. 425. - ADV: PRISCILA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA RIBEIRO (OAB 425444/
SP), ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP)
Processo 1000221-02.2022.8.26.0452 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos D.B.M.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença erroneamente cadastrado e distribuído como peticionamento eletrônico
inicial. Com efeito, o Provimento CG n. 44/2017 alterou o artigo 1.289, das NSCGJ, como se denota: Art. 1.289. Os pedidos
de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídas pelo peticionamento
eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.” Ante o exposto,
determino o cancelamento da distribuição, nos termos do aludido artigo. Por fim, intime-se o(a) peticionário (a) para que promova
o peticionamento intermediário, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 1.289, das NSCGJ. Int. - ADV: MARCOS
AURELIO NAVARRO JUNIOR (OAB 333764/SP)
Processo 1000224-54.2022.8.26.0452 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SARUTAIÁ - Vistos. Considerando-se que o Município Exequente encontra-se com saldo devedor quanto ao
recolhimento das custas postais para expedição de cartas, na modalidade AR digital (artigo 3º - Provimento CSM 2292/2015),
antes de receber a petição inicial, passo a fazer a seguintes considerações. Com efeito, a isenção de que goza a Fazenda
Pública restringe-se às custas e emolumentos judiciais, conceito no qual não se inserem as despesas postais com citações e
intimações. Neste sentido, destaco o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2013 a 2017 - Despacho de intimação da Fazenda exequente para comprovação do
recolhimento das custas referentes ao ressarcimento das despesas postais da carta modalidade AR-digital, conforme Provimento
CSM 2.292/15, para fins de citação do executado - Cabimento - Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas
e emolumentos - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 218048886.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto
Ferreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018)” Ademais, o artigo 1º
do Provimento CSM nº 2292/2015 estabelece que as Procuradorias Municipais do Estado de São Paulo que ajuizarem ações
de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal de Justiça as despesas postais nos termos deste Provimento, mediante
pagamento em lote referente aos executivos fiscais municipais que pretende distribuir. E o artigo 3º dispõe expressamente que
as Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com a comprovação do recolhimento. Por fim, consigno que este
Juízo tem recebido reiterados e-mails do SAAB 4.2.3.1 - Seção de Controle e Estatística da Reprografia da Capital do E. Tribunal
de Justiça em que se destaca a necessidade de cumprimento do referido provimento, solicitando que sejam cientificados os
entes municipais a regularizarem os débitos de saldo negativo dos ARs digitais. Ante o exposto, primeiramente, comprove a
Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas postais, sob pena de cancelamento da distribuição e a
consequente extinção (art. 290, CPC). Int. - ADV: MIRIAN POMPEO (OAB 366371/SP)
Processo 1000226-24.2022.8.26.0452 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SARUTAIÁ - Vistos. Considerando-se que o Município Exequente encontra-se com saldo devedor quanto ao
recolhimento das custas postais para expedição de cartas, na modalidade AR digital (artigo 3º - Provimento CSM 2292/2015),
antes de receber a petição inicial, passo a fazer a seguintes considerações. Com efeito, a isenção de que goza a Fazenda
Pública restringe-se às custas e emolumentos judiciais, conceito no qual não se inserem as despesas postais com citações e
intimações. Neste sentido, destaco o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2013 a 2017 - Despacho de intimação da Fazenda exequente para comprovação do
recolhimento das custas referentes ao ressarcimento das despesas postais da carta modalidade AR-digital, conforme Provimento
CSM 2.292/15, para fins de citação do executado - Cabimento - Espécie de despesa que não se enquadra no conceito de custas
e emolumentos - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 218048886.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto
Ferreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018)” Ademais, o artigo 1º
do Provimento CSM nº 2292/2015 estabelece que as Procuradorias Municipais do Estado de São Paulo que ajuizarem ações
de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal de Justiça as despesas postais nos termos deste Provimento, mediante
pagamento em lote referente aos executivos fiscais municipais que pretende distribuir. E o artigo 3º dispõe expressamente que
as Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com a comprovação do recolhimento. Por fim, consigno que este
Juízo tem recebido reiterados e-mails do SAAB 4.2.3.1 - Seção de Controle e Estatística da Reprografia da Capital do E. Tribunal
de Justiça em que se destaca a necessidade de cumprimento do referido provimento, solicitando que sejam cientificados os
entes municipais a regularizarem os débitos de saldo negativo dos ARs digitais. Ante o exposto, primeiramente, comprove a
Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas postais, sob pena de cancelamento da distribuição e a
consequente extinção (art. 290, CPC). Int. - ADV: MIRIAN POMPEO (OAB 366371/SP)
Processo 1000227-09.2022.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Nathanna Caroline de Sousa
Rodrigues - Vistos. Inicialmente, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição na competência Acidente de
Trabalho. Intime-se. - ADV: FABIO VINICIUS PAIVA ZALOTI (OAB 334538/SP), LURYAN BEATRIZ ALEXANDRE SOUZA (OAB
463029/SP)
Processo 1000383-31.2021.8.26.0452 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Antônio da Silva de
Oliveira Imobiliária Me - Amanda Passos Garcia e outros - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, para as providências necessárias. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento
do feito, requerendo o que de direito. Int. - ADV: CASSIANO RODRIGO DOS SANTOS GALO (OAB 209852/SP), LOURENÇO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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