TJSP 01/02/2022 - Pág. 3893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/01/2022
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à Vara Única do Foro de Potirendaba, em que são partes: parte
autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, e parte ré/executado
- LIBERTO ROSA VITORIANO, CPF 516.697.228-72, cujo valor da causa é: R$ 31.867,04(TRINTA E UM MIL E OITOCENTOS
E SESSENTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), BRUNO MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/SP)
Processo 1000083-66.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izildinha Donizete
Bertasso de Arruda - Vistos. Em face do que consta as fls.22, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável, por escrito,
nos autos. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUMA ZIBIANI PEREZ (OAB 364216/SP)
Processo 1000084-51.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izildinha Donizete
Bertasso de Arruda - Vistos. Em face do que consta as fls. 17, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável nos autos.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUMA ZIBIANI PEREZ (OAB 364216/SP)
Processo 1000235-56.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - DALPINO TERRAPLANAGEM LTDA
- Pera Transportes Ltda - Vistos. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP),
LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP)
Processo 1000655-56.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.A.L. - J.T.C. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: JOSE DARIO DA
SILVA (OAB 142170/SP), MICHELE GASPAR GONÇALVES (OAB 344555/SP)
Processo 1000886-20.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA e outro - Mnaifestese a requerente sobre o teor da precatória devolvida cumprida negativa de fls. 165/177. - ADV: APARECIDO LESSANDRO
CARNEIRO (OAB 333899/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 1000896-30.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - PAULO
SERGIO ANANIAS DA SILVA - MILILOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - A pretensão refoge os limites dos
embargos declaratórios, pois implica em modificação da essência do julgado. Vejo, ainda, que o acerto de contas contratuais leva
em consideração o número de parcelas pagas. Quando menor a quitação. Maior a redução. No mais, em julgamentos recentes,
o Egrégio TJSP já perfilou o tratamento jurisprudencial trilhado em casos análogos desta Comarca, basta conferir: “COMPRA E
VENDA Desistência do comprador Cerceamento de defesa inexistente pela desnecessidade da produção de outras provas - A
Lei n. 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, em especial o art. 32-A, deve ser aplicada de forma harmônica
e com observância das normas que regem a proteção e defesa do consumidor, reconhecidamente vulnerável no mercado de
consumo (art. 4º, inciso I, Lei n. 8.078/90), e que são de ordem pública e social, estabelecidas na Lei n. 8.078/90, gozando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º