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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 4032

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 4032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

4032

de Andrade - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Feito nº 2020/002850 Intime-se o perito para apresentação do laudo pericial,
considerando que já decorreu o prazo para sua apresentação. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VINÍCIUS
VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1004376-29.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Izilda Aparecida dos Santos Freitas Banco do Brasil SA - Vistos. Ciência às partes acerca do resultado retro do julgamento do processo em segunda instância.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 211. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FERNANDA APARECIDA LISBOA PORCEL (OAB
371851/SP)
Processo 1004613-63.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Omote e
Cia Ltda - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Expeça-se MLE conforme determinado às fls. 243/244. Após, nada mais a decidir,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES
RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1004683-46.2021.8.26.0481 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Noe de Freitas Leonardo - Feito
nº 2021/002832 RECEBO os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie
os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). INTIME-SE o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa
oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). Com o objetivo de proporcionar a rápida
tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições
corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por
consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Certifique-se a serventia a propositura destes embargos nos autos da
execução. Int. - ADV: RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP)
Processo 1004864-81.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Vistos.
Intime-se o exequente para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004981-43.2018.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fmg Comércio e
Distribuição de Tintas Ltda. - Feito nº 2018/004628 PROCEDA-SE à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida (R$ 6.838,65), lavrando-se o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) de tais atos na
mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se não encontrar bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça
descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial da parte executada (art. 836, § 1º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que qualquer embaraço à realização da penhora resultará na aplicação de multa de até
20% do valor atualizado da dívida pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III e § único do CPC). Nos
termos do art. 846, do CPC, desde já, concedo a ordem de arrombamento e força policial, caso se façam necessárias, a fim de
auxiliar o oficial de justiça na penhora dos bens, devendo o oficial cumprir as determinações dos §§ do art. 846, do CPC. Servirá
o presente despacho como mandado. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP), DOUGLAS CELESTINO
BISPO (OAB 314589/SP)
Processo 1004997-89.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iracy Souza Paniagua
- Feito nº 2021/003070 Vislumbro não estar caracterizado o disposto no art. 55, do Código de Processo Civil. Por isso, determino
a remessa destes autos ao distribuidor para que seja feita a distribuição desta ação de forma livre e não por prevenção. Int. ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP)
Processo 1005006-51.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jamile Pinheiro
Meidas Pereira - Feito nº 2021/003072 O art. 98, caput, do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, no caso dos autos não há elementos que evidenciam a hipossuficiência
econômica da parte autora. Ademais, a simples apresentação de declaração de necessidade não é suficiente para comprovar
sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Nesse sentido: Gratuidade judiciária. Ausência de prova
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Não comprovado o estado de necessidade, descabe a
concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados, não bastando a simples declaração de necessidade. Decisão
mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149226-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão
Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itaquaquecetuba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
04/04/2014; Data de Registro: 26/08/2019) Assim, considerando que a parte autora é casada, com base no art. 99, § 2º, do
CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos a última declaração de bens e rendimentos entregue
à Receita Federal de seu cônjuge. Não havendo declaração de bens e rendimentos, deverá a parte autora apresentar cópia da
carteira de trabalho e os três últimos comprovantes de pagamento ou os três últimos demonstrativos de pagamento de benefício
previdenciário de seu cônjuge, se for o caso. Caso se tratar de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar
a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC
nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TONIN (OAB 445151/SP), ISABELLE
GORAYB CORREA (OAB 446065/SP)
Processo 1005044-63.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente
Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Feito nº 2021/003091 1) CITE-SE o(s) executado(s), preferencialmente por carta,
para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do NCPC). 2) Nos termos do art. 827,
do NCPC, FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja,
para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do NCPC). 3) Independentemente de penhora, depósito ou caução,
o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231,
do NCPC (art. 915, do NCPC). 4) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito
de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.
916, do NCPC). 5) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a
execução e nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido
(CPC, artigo 830 e § 1º). 6) Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato
à PENHORA de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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