TJSP 01/02/2022 - Pág. 4126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Processo 1009391-39.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Brunna Aparecida Gonçalves - Peruque Participações Ltda e outro - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida por NICOLA RENATO GOLÇALVES e CAMILA FERREIRA SANTOS em face de PERUQUE
PARTICIPAÇÕES LTDA e PERPLAN PRESIDENTE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, o que faço
apenas para declarar a resolução, por culpa da autora, do contrato de compromisso de compra e venda celebrado pelas partes,
sem obrigações recíprocas oriundas dessa contratação. Autorizo as rés, se assim lhes aprouver, a averbar/registrar a presente
sentença na matrícula do imóvel, tornando-o disponível para comercialização. A sucumbência, apesar de recíproca, foi em
parte mínima para as rés, motivo pelo qual condeno a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa proveito econômico/resolução do contrato/
culpa da autora/ausência de reembolso (CPC/15, art. 85, § 2º). As obrigações processuais impostas à autora ficam, porém,
submetidas ao regime da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), CLELIA DOS
SANTOS SILVA (OAB 276282/SP)
Processo 1009411-40.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Insirase no sistema, como terceiro interessado, Irresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financieros S/A, bem assim o nome
de seu advogado, para recebimento das publicações. Determino ao terceiro acima mencionado que junte aos autos o termo
de cessão de crédito em que conste especificamente a cessão da dívida aqui cobrada, no prazo de 15 dias - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009684-09.2021.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Jose Mazzaro Moro Cavalcante - Apesar de regularmente intimado, o réu deixou de desocupar o imóvel objeto desta ação.
Em cumprimento ao que foi determinado na sentença proferida a fls. 116/119, determino o aditamento do mandado para que
seja efetivado o despejo forçado do réu. - ADV: RAPHAEL MORO CAVALCANTE LEMOS (OAB 351296/SP)
Processo 1009688-22.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Supermercado Nagai
de Presidente Prudente Ltda. - Vistos. Fls. 229/230: ciente. Aguarde-se resposta ao ofício por 30 dias. Int. - ADV: EDWIGES
LOPES SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 1010176-98.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Samuel Braga Lopes - - Karen
Rufino da Costa - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial
na área de engenharia civil. Nomeio perita judicial a Engenheira Civil, Andressa Nakaya, independentemente de compromisso.
Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 1.000,00, devendo a parte autora providenciar o depósito no prazo de 15 dias. No
prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação
de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Deverá a perita assegurar aos assistentes das partes o
acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos,
com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Int. - ADV: PEDRO TEOFILO DE SA (OAB 114614/SP), ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), THAIS FERNANDA
SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP)
Processo 1010317-20.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Gonçalves - Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdência S.A. - - Banco Santander Brasil SA - 1. Admito os assistentes técnicos indicados pelas partes (fls. 261e
264), bem como os quesitos formulados pelo autor (fls. 257/261). 2. Intime-se o perito da nomeação, bem como para designar
data, horário e local para realização da perícia. 3. Fixo prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data
da realização do exame. - ADV: DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), MURILO
AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP)
Processo 1010324-46.2020.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Jair Aparecido de Oliveira - Devidamente intimado para
promover o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias (art. 485, §1º, CPC), o autor deixou o prazo transcorrer in albis
(fls. 111). De outro giro, os autos encontram-se sem efetivo andamento desde agosto de 2020 (fls. 32), configurando o abandono
da causa por mais de 30 dias, o que enseja a extinção do processo. Nesse sentido: “EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Abandono da causa pelo Exequente Extinção - Artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil Intimação pessoal da parte e de seu patrono via imprensa oficial para dar andamento ao feito Ocorrência Ausência de
manifestação - Não incidência da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, dada a inexistência de citação - Extinção mantida
- Recurso não provido” (TJSP, Apelação 0017891-76.2010.8.26.0004, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel.Mário de Oliveira, j.
05.04.2018). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais. Indevida verba honorária de
advogado, haja vista que o contraditório não chegou a ser instaurado. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: CARLA DE SOUZA MOREIRA (OAB 88376/PR)
Processo 1010502-29.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente
Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - Carlos Emanuel Zambrano Fernandes Me - Fica o executado intimado, na pessoa
de seus Advogados, da indisponibilidade de valores em sua conta bancária (fls. 244/245), podendo apresentar impugnação, no
prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP),
TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA (OAB 254422/SP), VICTOR EMMANUEL TEODORO FERREIRA (OAB 275811/
SP), CAMILLA DANTAS PALUDETTO DASSIE (OAB 276403/SP), LUCIANE GRIGOLETTO GUARIZI (OAB 358950/SP)
Processo 1010827-77.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J.L.A. - L.J.A.V. - Reitere-se o ofício de
fls. 215. - ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP), MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP)
Processo 1011270-18.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Manuel de Jesus Ferreira - Roberto
Guimaro Viafora - Manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: HELENA MARIA
FERRAZ SOLLER (OAB 450232/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP)
Processo 1011336-37.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carmen Lucia
Ferreira - Telefônica Brasil S.A. - Fls. 445/446: ciente. Cumpra-se integralmente o determinado a fls. 436. - ADV: DEBORAH
ROCHA RODRIGUES ZOLA (OAB 117205/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1012325-67.2021.8.26.0482 - Recuperação Judicial - Autofalência - Cbr Hotel e Serviços Eireli - - Cht Campo Belo
Hotel e Turismo Ltda. - - Hotel Fazenda Campo Belo Eireli - - Jfx Construtora e Incorporadora Ltda - Banco Bradesco S.A. - Banco Santander Brasil SA - - Banco Safra S/A - - SICOOB PAULISTA e outros - Brasil Trustee Administração Judicial - Banco
do Brasil SA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAPANEMA - SICOOB CREDIVALE
- - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
DO VALE DO PARANAPANEMA - SICOOB CREDIVALE - - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A e
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