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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 4311

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

4311

Santo Anastácio - Agravado: Alessandro Martin Ozildio - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, objetivando a
concessão de efeito ativo para suspensão da tramitação de cumprimento de sentença, em razão de incompetência absoluta do
juízo a quo. Na origem, discute-se a legitimidade para realização de descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias,
tendo a União manifestado interesse em integrar a lide. Pois bem. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015 que: “A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso em
análise, reputo presentes os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo postulado. Como se observa, a União
manifestou interesse no litígio, solicitando a extinção do presente processo, por incompetência absoluta do Juízo Estadual e,
subsidiariamente, a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Federal de Presidente Prudente (12ªSubseção Judiciária
do Estado de São Paulo), a quem compete conhecer e processara presente ação. Nessa linha, conforme inteligência das
sumulas 150 e 254 do STJ cabe a Justiça Federal a decisão acerca da competência para tramitação de tal demanda, devendo
a Justiça Estadual apenas remeter a questão para delimitação. Assim, o efeito pretendido há de ser concedido, para o fim de
sobrestar a tramitação do cumprimento de sentença, até julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO O EFETIVO ATIVO, nos termos do artigo 1019, I, do Código de
Processo Civil e, por conseguinte, determino a suspensão do cumprimento de sentença. Dispensadas as informações pelo juízo
“ad quo”, intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, para responder ao recurso interposto no prazo de
15 dias, sendo-lhe facultado juntar eventuais documentos que entender pertinentes ao julgamento do recurso. Comunique-se,
com urgência, ao juízo de origem. - Magistrado(a) Larissa Cerqueira de Oliveira - Advs: Luís Fernando Amaral Apóstolo (OAB:
393000/SP) - Marcio Aparecido Fernandes Benedecte (OAB: 58020/SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Felipe
Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP)
Nº 1001018-16.2021.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: Fazenda
Publica do Municipio de Presidente Venceslau - Recorrido: Enrico Thomazini Perosso Ferreira - Antes de passar à análise do
mérito, encaminhe a Secretaria cópia desta decisão ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), para que
forneça a este Juízo nota técnica científica que possa auxiliar na análise do pedido de fornecimento do tratamento solicitado.
Deverá o órgão esclarecer os seguintes questionamentos, além daqueles que achar adequado à resolução da controvérsia:
Há necessidade de fornecimento do medicamento/tratamento pleiteado na petição? Há substitutivo/equivalente no Brasil que
possa ser concedido pelo SUS, com igual terapêutica proporcionada pelo medicamento/tratamento receitado? Caso positivo,
quais? A referida medicação possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Esta decisão deverá
ser encaminhada ao NAT-Jus1, acompanhada da seguinte documentação, para o bom esclarecimento dos fatos narrados: cópia
da petição inicial; formulário disponibilizado, devidamente preenchido com as informações constante dos autos; número do
processo e senha para acompanhamento; laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa a solicitação;
solicitação/Receituário médico; exames complementares. Juntada a resposta do NAT-Jus, retornem os autos conclusos, com
a maior brevidade possível. Cumpra-se com urgência. - Magistrado(a) Larissa Cerqueira de Oliveira - Advs: Danilo Guilherme
Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) - Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) - Clesley Adolfo Ramos Cangussu (OAB: 412855/
SP)
VISTA
Nº 1000491-48.2021.8.26.0553 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo Anastácio - Recorrente: Maria
Aparecida Silva - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DOS ÍNDIOS - recurso extraordinário interposto pela
recorrente Maria Aparecida da Silva, intimando a parte a parte contrária para apresentação de contrarrazões. - Advs: Ellisson da
Silva Stelato (OAB: 220392/SP) - Luís Fernando Amaral Apóstolo (OAB: 393000/SP)
DESPACHO
Nº 1001103-08.2021.8.26.0481/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargante:
Audrey Cassio da Silva - Embargado: Estado de São Paulo - Vistos. Com efeito, os embargos de declaração interpostos atacam
a r. decisão de fl. 231, proferida pela Presidência deste C. Colégio Recursal, por meio do qual o autor/recorrente postula pela
majoração dos honorários de sucumbência fixados no acórdão de fls. 184/189, com base no art. 85, §11º, do CPC/15. Isto posto,
remetam-se os autos à Nobre Presidência deste C. Colégio Recursal para análise dos embargos de declaração interpostos pela
parte autora/recorrente. Intimem-se. - Magistrado(a) Deyvison Heberth dos Reis - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/
SP) - Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP)
DESPACHO
Nº 0100010-41.2022.8.26.9036 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Jaqueline
Rodrigues Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - 1 Cuida-se de agravo de instrumento no qual se postula a concessão do
efeito suspensivo, de modo a evitar o virtual trânsito em julgado da sentença. Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do Código
de Processo Civil: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso (negritei). No caso em exame, reputo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida postulada. Inegável
é a urgência da medida uma vez que, caso não deferida, a decisão recorrida deverá ser cumprida, o que poderia ensejar a
deserção do recurso inominado diante da eventual falta de recolhimento de custas e preparo. Destarte, diante da probabilidade
do provimento do recurso, adequada a suspensão da decisão agravada para que, após a análise do mérito deste agravo, possa
a Turma Recursal definir sobre a admissibilidade ou não da gratuidade postulada. Ante o exposto, preenchidos os pressupostos
legais, defiro o efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada até o julgamento do recurso perante este
Colégio Recursal. Expeça-se, com urgência, o necessário. 2 Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do artigo 1.019,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rodrigo Antonio Franzini Tanamati - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB:
338189/SP) - Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP)
VISTA
Nº 0100155-34.2021.8.26.9036 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Agravante: Damião
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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