TJSP 01/02/2022 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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PRESCRICIONAL. Providencie-se a nomeação de defensor dativo, intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
defesa prévia. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: SONIA CRISTINA PEDRINO PORTO
(OAB 140606/SP)
Processo 0004512-89.2012.8.26.0233 (023.32.0120.004512) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Benito Galdiano
- Vistos. O feito encontra-se suspenso/arquivado nos termos do artigo 40 da LEF. Sobreveio a informação da adesão da parte
executada ao REFIS. Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. Eventual requerimento para
prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: WÉBER BENITO GALDIANO (OAB 363904/SP)
Processo 1000011-94.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - C.E.S.P.
- - M.E.S.P. - Fls.121/126: Ciência do Mandado de Prisão cumprido. - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB 122370/SP)
Processo 1000036-39.2022.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.J.N. - 1. Concedo ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2. Considerando o exame médico juntado a fl. 20/21, que sinaliza a incapacidade da requerida para
os atos da vida civil, DEFIRO a curatela provisória aO requerente Valdemar Jacinto do Nascimento, sob compromisso. Anotese no termo que o(a) Curador(a) está proibido(a) de contrair empréstimo/financiamento em nome do(a) interditando(a) sem
autorização judicial. 3. Por ora deixo de designar interrogatório e determino a realização da perícia. Oficie-se ao Município de
Ibaté para que viabilize avaliação por médico conveniado ao SUS. Quesitos do juízo: a) O(a) curatelado(a) é portador(a) de
alguma enfermidade? Caso positivo, qual(is) é(são)? b) Estas enfermidades tornam-no(a) incapaz de gerir a sua pessoa e seus
bens? Caso positivo, esta incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva? c) em se tratando de incapacidade parcial,
quais atos da vida civil o(a) curatelado(a) tem condições de praticar sem a representação ou assistência de terceiro? d) o(a)
interditando(a) conserva capacidade para votar? Quesitos do Ministério Público juntados a fls. 34/35. 4. Cite-se e intime o(a)
requerido(a), advertido-o(a) de que o prazo para impugnação é de quinze dias . Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar
minuciosamente se o interditando possui condições de receber a citação. Se o caso, oportunamente, comunique-se com a OAB
local para indicação de curador especial (CPC arts. 751, 752 caput e §2º) . 5. Faculto às partes a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico; 6. Caso o(a) requerido(a) não impugne o pedido, após nomeação de curador especial, aguardese a apresentação do Laudo Pericial e renove-se vistas dos autos às partes e ao Ministério Público. 7. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 1000047-68.2022.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0034575-75.2017.8.13.0042 - JUIZO DE
DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL VRIME E VEC) - Município Pains - Vistos. Cumpra-se servindo esta de mandado. Em seguida,
realizadas as devidas anotações, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUCAS
ALVES COSTA FURTADO (OAB 175935/MG)
Processo 1000067-30.2020.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.S.
- Fl. 122: Oficie-se conforme requerido. Int - ADV: DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP), VAGNER
DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 1000068-44.2022.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Raimundo Rodrigues dos Santos - 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote. 2. Nomeio inventariante o requerente Raimundo Rodrigues dos Santos, considerando-o
compromissado, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos
os fins legais, por celeridade e economia processual. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe nos autos sobre
a existência de eventuais valores a título de FGTS e PIS em nome da falecida, bem como as pesquisas Infojud, Sisbajud e
Renajud para fins de identificação de bens, valores, procurações e relações societárias e que sejam arrolados nos autos para
compor a partilha entre os Herdeiros. 3. Com as respostas, providencie a inventariante a juntada das primeiras declarações
acompanhadas de toda a documentação comprobatória, especificando e atribuindo o valor dos bens do espólio e o plano
de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual cônjuge supérstite, com os respectivos
endereços, caso ainda não identificados na inicial, podendo providenciar, se o caso, a juntada de procurações outorgadas
ao(à) advogado(a), com a concordância acerca da partilha a ser realizada nestes autos. No caso de existirem herdeiros não
habilitados nos autos, após a apresentação das primeiras declarações, estes deverão ser citados por carta AR, com prazo
de 15 (quinze) dias, a fim de que tome(m) parte no presente feito. 4. No mesmo prazo acima especificado, o inventariante
deverá comprovar a juntada aos autos dos seguintes documentos: - certidão acerca da inexistência de testamento deixado
pelo autor da herança, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço eletrônico:
[email protected].; - certidão expedida pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em caso de existência de imóvel; certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br) 5. Tratando-se
de inventário, em relação ao ITCMD o(a) inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as alterações
introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando declaração
junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando em serviços
eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração do imposto
devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção. Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda
Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e
Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. 5. Verificado o cumprimento de todas as determinações,
tornem os autos conclusos para sentença de homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás
somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
MENDES (OAB 353243/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1000069-29.2022.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos J.V.C.M. - - R.L.V.C.C.A. - Considerando que a distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção,
estando prevista no parágrafo §3º do art. 917 das NSCGJ, ou seja, quando houver de se processar necessariamente em
juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos,
necessariamente o cumprimento de sentença deve ser peticionado eletronicamente no portal E-SAJ por meio da opção Petição
Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de
Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Intimese a parte requerente para que providencie o correto peticionamento. Após, providencie a serventia o cancelamento da presente
distribuição. Intime-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1000072-81.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.L. - Vistos. 1. Defiro a(o)
autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a)
filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos
pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios
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