TJSP 01/02/2022 - Pág. 755 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Int. - ADV: VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB
437008/SP)
Processo 1500203-53.2016.8.26.0283 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA - Vistos.
Neste específico caso, verifica-se que na sentença proferida a fl. 75 constou que tendo em vista que a extinção do feito pelo
pagamento ocorreu antes mesmo de realizada a citação do executado, não restou completada a relação processual, de modo
que não é devida a condenação do executado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, resta isento
o ente público do pagamento dascustas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/80 e considerando o julgamento do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas n. 70070020896. Assim, arquivem-se. Int. - ADV: LIDIA MARIA COELHO (OAB 157412/
SP), RENATA TERESINHA SERRATE CAMARGO (OAB 127056/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2022
Processo 0000484-10.2021.8.26.0283 (processo principal 1000964-73.2018.8.26.0283) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Luiz Cláudio dos Santos - Vistos. Pretende a exequente o restabelecimento do benefício de
auxilio doença nº 631.322.255-9. Às fls. 20, o executado INSS afirmou que a implantação do benefício foi cumprida, tendo sido
cessado por perícia médica. DECIDO. De acordo com a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, o requerido foi
condenado ao pagamento de auxilio-doença ao exequente desde o inicio da incapacidade (17/06/2019), devendo ser reavaliado
após o período de um ano. Constou especificamente, ainda, que “Deverá o Instituto réu providenciar os meios necessários
para que o autor se submeta periodicamente a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, tendo
em vista conclusão do laudo pericial nesse sentido, não podendo ser cancelado o benefício até que seja o autor dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
aposentada por invalidez (art. 62, da Lei nº 8.213/91).” A r. Sentença transitou em julgado aos 12/03/2020. Os documentos
juntados pelo INSS (fls. 21/28) não comprovam que o autor já se encontre capaz para o exercício de atividade laboral ou que
tenha se reabilitado profissionalmente. Aliás, constata-se o contrário, porquanto às fls. 41 está descrito que o beneficiário não
foi encaminhado à reabilitação profissional. Portanto, razão ao exequente, porquanto a cessação foi indevida. Com efeito,
deve o INSS manter o benefício nos exatos termos da sentença, ou seja, até que o autor se reabilite para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez Do
exposto, DETERMINO ao INSS que RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o benefício de auxilio doença concedido a Luiz Cláudio
dos Santos, sendo devido, ainda, o pagamento dos valores não recebidos desde a cessação indevida (agosto de 2021). Oficiese, com urgência, ao INSS para cumprimento. DADOS: Nome: LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS; CPF: 293.870.838-61; Espécie
do Benefício: RESTABELECIMENTO IMEDIATO de Auxílio-Doença; DCB (Data da Cessação do Benefício, se for o caso): até
reabilitação do autor. Esta decisão serve como ofício. Int. - ADV: MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP), ELIAS
RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2022
Processo 0000621-89.2021.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Marcia Maria Costa Rocha - Fls. 34: Determino a peticionária que informe qual dos requeridos, encontra-se residindo no endereço
informado. No mais, com a devida informação nos autos, anote-se. - ADV: TABATTA CRISTINA FURNIEL (OAB 375398/SP)
Processo 0002334-75.2016.8.26.0283 (processo principal 0006050-47.2015.8.26.0283) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Roberto da Silva - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação que Gustavo
Salicete Neto move em face de José Roberto da Silva, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Transitada esta em
julgado, arquivem-se estes autos. PRIC. - ADV: DANIEL FRANCISCO BORTOLIN MUNHOZ (OAB 371728/SP)
Processo 0006601-85.2019.8.26.0283 (apensado ao processo 1001174-61.2017.8.26.0283) (processo principal 100117461.2017.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ereni da Penha Bacciotti Rossler - Elisabete
de Oliveira Silva - Tendo em vista que a parte executada não possui bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente
ação que Ereni da Penha Bacciotti Rossler move em face de Elisabete de Oliveira Silva, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei
9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. PRIC. - ADV: ALEXANDER GIBOTTI DA SILVA (OAB 133020/
SP), PETERSON SANTILLI (OAB 170692/SP)
Processo 1000025-54.2022.8.26.0283 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Pedro Torelly Bastos - O cumprimento
da sentença deve ser cadastrado como incidente processual e não como processo incidente. Seguem abaixo os links para
instrução do procedimento. Intime-se o exequente desta decisão e após promova-se o cancelamento destes autos. https://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf https://www.tjsp.jus.br/
Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7254 - ADV: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 401525/SP)
Processo 1000362-82.2018.8.26.0283 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Diocese de Limeira - Alessandra
Wenzel Janei Santarpio - Tendo em vista que o débito foi quitado, JULGO EXTINTA esta ação de Execução que Diocese
de Limeira move em face Alessandra Wenzel Janei Santarpio, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Caso haja valores
depositados em conta judicial, a parte interessada em levantá-los deverá (obrigatoriamente) preencher o formulário disponibilizado
no endereço eletrônico: http://wwww.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais ( ir até o subtítulo Orientações
Gerais e selecionar Formulario de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: FELIPE CARMONA CANTERA (OAB 315270/SP), POLYANA LIMA GUINTHER (OAB 288844/SP), CATIA
GOMES CARMONA CANTERA (OAB 252773/SP)
Processo 1000841-70.2021.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ijr Auto
Posto Ltda-me - Aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação designada. Int. - ADV: PAULO MÁXIMO DINIZ
(OAB 272734/SP)
Processo 1500268-09.2020.8.26.0283 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL APARECIDO
SANTANA - V.A.M. - Fls. 104: Com relação a Valdecir Aparecido Magrini: promova-se a baixa da parte, com anotação no sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º