TJSP 02/02/2022 - Pág. 1018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
1018
Indenização por Dano Moral - L.A.R. - L.A.V. - - T.A. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que, querendo,
apresente eventuais provas que pretenda produzir. Após, conclusos para o saneamento do feito. Intime-se. - ADV: NATHALY
FERNANDA DE SOUZA AFFONSO (OAB 370989/SP), NAZIRA DE ALMEIDA (OAB 318761/SP), ELIANE OLIVEIRA GOMES
(OAB 286840/SP)
Processo 1004326-10.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação Residencial Tamboré
Jaguariúna - Marcelo Zanon Chagas - Vistos. Tendo em vista a comprovação do impedimento de comparecimento à audiência,
defiro a designação de novo ato. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. O prazo para apresentação de contestação se iniciará
após a realização da audiência, caso a tentativa de acordo reste infrutífera, conforme já assinalado na decisão de fls. 39/40.
Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP), MARCELLO DAMIANOVICH (OAB 193030/SP)
Processo 1004498-49.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sérgio de Jesus Pachelli - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. Intime-se o autor, pessoalmente, por mandado ou carta, para que em 05(cinco) dias dê regular
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo (art.485, III e § 1º do CPC) Int. - ADV: VANESSA
SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1004621-47.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados de Holambra Sicredi Holambra Sp - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o A.R. negativo
juntado. Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2022
Processo 0001732-69.2021.8.26.0296 (processo principal 1000464-60.2021.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Companhia Jaguari de Energia - que o autor/exequente se manifeste
sobre a petição do requerido/executado, no prazo de 15 dias. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP),
ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG)
Processo 1003487-14.2021.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.G. - A.C.G. - que o autor se
manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP), CAMILA
ANDRESA MOURA DE OLIVEIRA GUERREIRO (OAB 308489/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2022
Processo 0001085-74.2021.8.26.0296 (processo principal 1001558-48.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - H.E.S.P.M. - - H.W.I.E.H.E.M. - W.E.C.E. - - W.C.E.S. - Diga o exequente se concorda com o desbloqueio
dos valores irrisórios, conforme postulado pelo executado, no prazo de cinco dias, bem como para que se manifeste sobre as
demais alegações contidas na manifestação de fls. 81/84. - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), DÉBORA
CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), EDUARDO MONACO SILVA E LINS
COELHO (OAB 328146/SP)
Processo 1000046-88.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sirleide Maria
Fernandes - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a requerida aos termos da inicial e, querendo, conteste o pedido no
prazo legal. Intime-se. - ADV: DIEGO CAMACHO DE SOUZA (OAB 405846/SP)
Processo 1000051-13.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Mariana Gai Manilha
Marchesini - - Anderson José Marchesini - Vistos. Pretendem os autores, em síntese, discussão acerca de instrumento de contra
e venda entabulado entre as partes, referente a imóvel, com pedido de Tutela Antecipada, para que seja reconhecida a rescisão
contratual, bem como declarado o direito dos requerentes em alienar a referida unidade imobiliária a terceiros. No caso, os
documentos apresentados com a petição inicial não são capazes de conferir, por si só, nessa sede de cognição sumária,
sustento à tese defendida pela autores. Embora evidenciada a celebração do instrumento, há elementos que necessitam melhor
ser apurados, em especial a inadimplência do pagamento e os termos ajustados. Assim, nesta fase de cognição sumária e
inicial, não é possível reconhecer a probabilidade do direito. Havendo relação contratual entre as partes, recomendável a
formação do contraditório para melhor apuração dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, não é possível determinar de
pronto a venda de um bem aos termos postulados, pela manifeste irreversibilidade da medida, motivo pelo qual fica indeferida
a tutela nos moldes postulados. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Citem-se aos termos da inicial e, querendo, conteste o pedido no prazo legal. As partes deverão comunicar
nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça em caso de intimação, endereço de e-mail ou número
de whatsapp para envio do link de acesso para a realização da audiência virtual. - ADV: JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/
SP)
Processo 1000072-86.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Dislab Comercial
Farmacêutica Ltda - Vistos. Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na
inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz
parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art.827, do Código de Processo Civil). Intime-se, ainda, do prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código
de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se
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