TJSP 02/02/2022 - Pág. 1171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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nos autos das diligências efetuadas em até 10 dias. Deverá constar do mandado as advertências legais. O prazo para oposição
de Embargos do Devedor é de quinze dias, contado na forma do artigo 231, do CPC, independentemente de seguro o juízo. Se
o Executado não for encontrado, proceder-se-á com o Arresto de seus bens na forma do artigo 830, do CPC. Se o Executado
não efetuar o pagamento no prazo legal, proceder-se-á com a penhora de bens de sua propriedade. Para efetivação do Arresto
ou Penhora, conforme o caso, DETERMINO a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, recolhendo-se, se o caso,
a despesa devida para essa finalidade. O Exequente poderá indicar bens penhoráveis. Conforme decidido no Recurso Especial
1.756.791-RS, 3ª Turma, STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, as parcelas vincendas até a data da efetiva quitação estão
incluídas no título, conforme disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária autorizada pelos
Artigos 771 e 318, Par. Único, do mesmo Código. Intime-se. - ADV: MAURICIO LOPES DE MAGALHÃES MARQUES (OAB
124084/SP)
Processo 1000841-72.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilia Asevedo
Moreira - - Regina Marta Brito Andrade - - Paulo Marques Poppe - - Paulo Batista de Oliveira - - Paulo Affonso Galati Murat
Filho - - Regilena de Andrade Rocha - - Maria Regina Chaves Mobrizi - - Mariana Alvares Ribeiro - - Maria Isabel Francisca da
Hora - - Marcio Gonçalves Paulo - - Marcelo Brito Duarte - - Luiz Ezildo da Silva - - Sonia Pinto Mendes - - Wellington Porto
Figueiredo - - Valdir Pfeifer da Silva Junior - - Tertulina Fernandes de Vasconcelos - - Tania Mara Pania Riesco Pinto - - Ricardo
Fernandes - - Sérgio Dias Furtado - - Salvador Laragnoit de Martino - - Rosangela Andrade Rocha de Campos - - Rosa Malena
de Andrade Rocha - - Rogério Santos Ferreira - - Adilson Henriques Bandeira - - Daniel Nakajima - - Edilson de Paula Machado
- - Eder Santana de Oliveira - - Denise Seoane Costa - - Denise Rosas Augusto - - Gerson José Moraes da Quinta - - Cesar
Alves Malaco - - Carlos Américo de Bulhões Brasílico - - Carlos Antonio Gadagnoto - - Benedito Furtado de Andrade - - Angela
de Jesus Canelhas Bandeira - - Luis Carlos dos Santos - - Karoline Lino Castro - - Liberato Manoel do Nascimento - - Leonardo
Rodrigues de Moraes - - Leandra Alves Rosete - - Klaudya Krystina Ricardo - - Guiomar Ribeiro de Santana - - Jose Carlos
Figueiredo - - José Alberto Iglesias Bitencourt - - Herbert Passos Filho - - Helvécio de Souza - Vistos. CADASTRE-SE O NOME
DA PATRONA DO RÉU COM URGÊNCIA NO SISTEMA SAJ e, em seguida, tornem para apreciar a petição de fls. 259/296. Tudo
de conformidade com a r. decisão de fls. 254. Intime-se. - ADV: EDER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 139588/SP)
Processo 1000841-72.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marilia Asevedo
Moreira - - Regina Marta Brito Andrade - - Paulo Marques Poppe - - Paulo Batista de Oliveira - - Paulo Affonso Galati Murat Filho
- - Regilena de Andrade Rocha - - Maria Regina Chaves Mobrizi - - Mariana Alvares Ribeiro - - Maria Isabel Francisca da Hora - Marcio Gonçalves Paulo - - Marcelo Brito Duarte - - Luiz Ezildo da Silva - - Sonia Pinto Mendes - - Wellington Porto Figueiredo
- - Valdir Pfeifer da Silva Junior - - Tertulina Fernandes de Vasconcelos - - Tania Mara Pania Riesco Pinto - - Ricardo Fernandes
- - Sérgio Dias Furtado - - Salvador Laragnoit de Martino - - Rosangela Andrade Rocha de Campos - - Rosa Malena de Andrade
Rocha - - Rogério Santos Ferreira - - Adilson Henriques Bandeira - - Daniel Nakajima - - Edilson de Paula Machado - - Eder
Santana de Oliveira - - Denise Seoane Costa - - Denise Rosas Augusto - - Gerson José Moraes da Quinta - - Cesar Alves Malaco
- - Carlos Américo de Bulhões Brasílico - - Carlos Antonio Gadagnoto - - Benedito Furtado de Andrade - - Angela de Jesus
Canelhas Bandeira - - Luis Carlos dos Santos - - Karoline Lino Castro - - Liberato Manoel do Nascimento - - Leonardo Rodrigues
de Moraes - - Leandra Alves Rosete - - Klaudya Krystina Ricardo - - Guiomar Ribeiro de Santana - - Jose Carlos Figueiredo - José Alberto Iglesias Bitencourt - - Herbert Passos Filho - - Helvécio de Souza - Partido Socialista Brasileiro Santos Sp Municipal
- Trata-se de pretensão de tutela provisória que versa com a anulação de ato jurídico devidamente delimitado na petição inicial.
O réu se manifestou previamente ao pedido. DECIDO. Nos termos do Artigo 300, do CPC, a tutela provisória exige como
requisito não apenas o perigo de dano irreparável, mas, em especial, a verossimilhança da alegação a partir do que consta
dos autos nessa fase do processo (cognição sumária). Assim, a partir do quanto trazido pelo réu, em confronto às alegações
iniciais, tem-se inexistente, à luz da cognição sumária, a verossimilhança da alegação. Veja-se, por oportuno, que o ato de
recadastramento não constitui, de per si, ilegalidade, antes revela a atualização dos cadastros do partido. Houve autorização da
Executiva Estadual, instância hierarquicamente superior à Executiva Municipal. Houve notificação geral aos filiados. A princípio,
não há que de falar em processo administrativo prévio, pois inexistente qualquer sanção imputada ao filiado. Pelo exposto,
INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. CITE-SE o Réu na pessoa do Advogado cadastrado nos autos. - ADV: EDER SANTANA DE
OLIVEIRA (OAB 139588/SP), SUZANA GONÇALVES DE LIMA E SILVA (OAB 435372/SP)
Processo 1001248-25.2015.8.26.0562/01">1001248-25.2015.8.26.0562/01 (apensado ao processo 1001248-25.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Centro de Estudos Unificado Bandeirante - CEUBAN - Vistos. Manifeste-se o exequente em
prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: TAINÁ PONZETTO (OAB 333158/SP), DAVI SERVO DA SILVA
(OAB 276669/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 1001362-85.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Severina Cavalcante do
Nascimento - Maria Inez Teixeira Lucas e outros - Vistos. Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de
MARÇO de 2022, às 14:00 horas, em decorrência do resultado positivo para Covid-19 do teste realizado pela patrona da parte
autora, conforme fls. 317. Caberá ao advogado a intimação das testemunhas, na forma do artigo 455 do CPC. Intime-se. - ADV:
MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), THIAGO BELLEGARRRDE PATTI DE SOUZA VARELLA (OAB
165732/SP), FABIANE MENDES MESSIAS (OAB 198432/SP)
Processo 1001591-74.2022.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
O sistema identificou possível repetição de ação. Esclareça a parte autora sobre o processo gerador da dependência. Junte aos
autos: 1) Extrato atualizado de andamento do processo; 2) Cópia da petição inicial; e 3) Se houver, cópia da sentença. Prazo: 10
dias. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001621-12.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - Vistos. Trata-se de
Execução para Pagamento de Quantia Certa constante de Título Extrajudicial. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito. Cite-se o devedor para pagamento integral do débito, segundo cálculo do Exequente, em 03 dias, hipótese em
que os honorários serão reduzidos à metade. Se o caso de requerimento pelo Exequente, EXPEÇA-SE a Certidão de Crédito
para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil, providenciando-se a comprovação nos autos das diligências efetuadas
em até 10 dias. Deverá constar do mandado as advertências legais. O prazo para oposição de Embargos do Devedor é de
quinze dias, contado na forma do artigo 231, do CPC, independentemente de seguro o juízo. Se o Executado não for encontrado,
proceder-se-á com o Arresto de seus bens na forma do artigo 830, do CPC. Se o Executado não efetuar o pagamento no prazo
legal, proceder-se-á com a penhora de bens de sua propriedade. Para efetivação do Arresto ou Penhora, conforme o caso,
DETERMINO a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, recolhendo-se, se o caso, a despesa devida para essa
finalidade. O Exequente poderá indicar bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/
SP)
Processo 1005827-40.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Garagem
Automática Xavier de Toledo - Gaxt - Alessandra Mye Matsumoto Villaça e outro - Vistos. DOU POR SATISFEITA a obrigação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º