TJSP 02/02/2022 - Pág. 1191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
1191
urgência deferida e rescindir o instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre APARECIDO PAULO
DA COSTA, VILA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para
aquisição do lote de terreno n. 18, quadra J, do loteamento “Jardim Nova Morada”, localizado no Distrito de Potunduva, Jaú/SP
(fls. 235/248), por culpa do autor. Ainda em sede de confirmação da tutela, determino a suspensão do pagamento das parcelas
da avença desde o ajuizamento da ação, bem como condeno as requeridas a se abster de protestar ou negativar o nome do
requerente por esses valores. Caso já o tenham feito, de rigor que providenciem a exclusão. No mais, condeno as requeridas,
solidariamente, a devolver ao autor 80% dos valores pagos pelas parcelas do contrato e a título de arras, a serem devidamente
atualizados com correção monetária desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em
julgado, em parcela única. Eventuais encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive IPTU, são de responsabilidade do requerente
até a data de ajuizamento da ação e podem ser compensados com o valor que será devolvido a ele pelas rés, mediante simples
cálculo aritmético em cumprimento de sentença. b) confirmar a tutela de urgência deferida e rescindir o instrumento particular de
compromisso de compra e venda celebrado entre APARECIDO PAULO DA COSTA e VILA SANTA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A. para aquisição do lote de terreno n. 19, quadra J, do loteamento “Jardim Nova Morada”, localizado no
Distrito de Potunduva, Jaú/SP (fls. 249/262), por culpa do autor. Ainda em sede de confirmação de tutela, determino a suspensão
do pagamento das parcelas da avença desde o ajuizamento da ação, bem como condeno a requerida a se abster de protestar
ou negativar o nome do requerente por esses valores. Caso já o tenha feito, de rigor que providencie a exclusão. No mais,
condeno a requerida a devolver ao autor 80% dos valores pagos pelas parcelas do contrato e a título de arras, a serem
devidamente atualizados com correção monetária desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde
o trânsito em julgado, em parcela única. Eventuais encargos incidentes sobre o imóvel, inclusive IPTU, são de responsabilidade
do requerente até a data de ajuizamento da ação e podem ser compensados com o valor que será devolvido a ele pela ré,
mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. Sucumbência recíproca, arcando, as rés, com metade das
custas processuais, do que o autor fica isento, ante a gratuidade. Fixo honorários em 10% sobre o valor total a que cada ré foi
condenada, a serem pagos ao patrono do autor. Este arcará com honorários aos patronos das rés nos termos do art. 98, §3º,
CPC, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova
sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do
NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual
recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 1.600,00, por equidade, bem como os valores
correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia
FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. O autor fica isento de
recolher, ante a gratuidade. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos
à superior instância. P.R.I. - ADV: JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB
204732/SP), DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1008524-09.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcello de Rezende Giglio Calçados
Eireli - Vistos. Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1008589-67.2019.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscila Kéli dos Santos Maldonado - Vistos. Fls.
114/115: Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à herdeira Eleni. Anote-se. Expeça-se ofício à CEF, conforme solicitado.
Sem prejuízo, providencie a herdeira Eleni, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de seus documentos pessoais. Intime-se. - ADV:
WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1008626-60.2020.8.26.0302 - Monitória - Duplicata - Construmarques Jau Materiais de Construção Ltda - Vistos.
Estando em regular andamento o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se. Intime-se. - ADV: INGRID MEIRELES
MARTINS (OAB 370928/SP), FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP)
Processo 1008690-36.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marco Aurélio
Mosquetta - Banco Bradesco S/A - Vistos. MARCO AURÉLIO MOSCHETTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO
REVISIONAL DE SALDO DEVEDOR - CONTRATO BANCÁRIO em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que
os valores de juros descontados de sua conta corrente junto ao banco réu são abusivos, em razão de sua condição financeira
atingida pela crise atual; que há incidência de capitalização ilegal dos juros, a qual agrava a situação de endividamento do
requerente. Invocou a cláusula rebus sic stantibus, ensejando a aplicação da teoria da imprevisão. Pede a procedência da ação
para que tenha a revisão dos contratos celebrados com o réu, que devem ser apresentados por ele, declarando-se a onerosidade
excessiva. Pleiteia pela realização da prova pericial nos contratos, para que se declare abusiva a cobrança de encargos ou do
débito, condenando o requerido a lhe restituir em dobro os valores indevidos. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 22/32).
O requerido apresentou contestação (fls. 38/51), alegando, em suma, que o contrato de abertura de conta foi assinado de livre e
espontânea vontade pelo autor. Sustenta que não há fato superveniente causando desequilíbrio contratual, assim, o requerente
tenta, por meio de alegações sem provas, esquivar-se de suas obrigações; que, em que pese o contrato seja adesivo, a parte
autora tem livre arbítrio para contratar com quem lhe seja mais favorável. Aduz que não há limitação para cobrança de juros,
os quais foram devidamente previstos no contrato, além da capitalização ser legal. Impugnou a repetição do indébito. Pede a
improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 52/620). Houve réplica (fls. 624/636). A decisão de fl. 643 determinou que o
banco esclarecesse quais contratos foram celebrados entre as partes, além daqueles acostados à peça de defesa, bem como
informasse as taxas de juros pactuadas. O banco manifestou-se em fl. 646 e juntou documentos de fls. 647/648. O autor requereu
a exclusão de taxas, parcelas e encargos não previstos, bem como da capitalização de juros (fls. 652/653). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois reputo que os autos já estão instruídos com dados e provas
suficientes para formação da convicção do Julgador. O autor sustenta que o banco requerido vem praticando a cobrança de
juros capitalizados, muito embora os contratos assinados pelas partes não possuam cláusula expressa autorizadora de tal
conduta, além de outros encargos moratórios. Assim, requer a revisão contratual para que sejam excluídos da sua movimentação
bancária os valores que não foram pactuados expressamente, limitando o percentual de juros de mora e de multa, além de
vedar a cumulação de encargos de mora com comissão de permanência. Ocorreu a prescrição da pretensão do autor. Não é
caso de se aplicar o art. 206, §3º, IV do Código Civil, posto que este trata, especificamente, da “pretensão de ressarcimento
de enriquecimento sem causa”. No presente caso, diferente disso, o autor pleiteia a revisão de algumas cláusulas contratuais
e, consequentemente, a restituição de valores. Assim, o prazo prescricional é decenal, do art. 205 do Código Civil, tratandose de ação de direito pessoal: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Os
pedidos formulados pelo autor visam, em primeiro lugar, à revisão de cláusulas consideradas abusivas, nascendo daí o direito à
repetição do indébito, conforme se vê do art. 390 do Código Civil e da Súmula 162, STJ. Pelo princípio da “actio nata”, previsto
no art. 189 do Código Civil, a prescrição nos casos de ações revisionais tem o termo “a quo” na data da celebração do contrato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º