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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1213

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1213

prazo do acordo celebrado entre as partes. - ADV: ELDES MARANGONI JUNIOR (OAB 196445/SP)
Processo 1002532-67.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cleide Aparecida
de Lima - Valdemir Borges e outros - Vistas dos autos ao requerente para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao
feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo ( art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE
CARVALHO (OAB 202017/SP), FERNANDA MARCONI GONÇALVES VIANNA (OAB 157239/SP)
Processo 1003008-03.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Marluce Maria
da Conceição - - Miguel Lucio Jose de Oliveira - - Orlanda Gomes Pereira - - Priscila Silveira Carvalho de Paula - - Ricardo
Aparecido de Souza - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp e outro - Fls. 413/418: Oficio resposta do
CDHU. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. - ADV: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN (OAB 263777/SP),
MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP), DENYS GRASSO POTGMAN (OAB 261308/SP)
Processo 1003827-37.2021.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Viegas Patrocinio - Vistos.
Ante o silêncio da autora em informar os dados para encaminhamento do link de acesso à audiência, bem como o fato de não
haver sido arrolada qualquer testemunha e não haver se manifestado nos termos das publicações de fls. 86/87, retire-se de
pauta a audiência retro designada. Visando o prosseguimento da demanda, concedo a parte autora o prazo de 5 dias para
providenciar o que de direito em termos de prosseguimento da ação e para que se manifeste sobre a manifestação do Oficial
de Registro de Imóveis de fls. 83/84. Persistindo a inércia injustificada e considerando o disposto no artigo 485, inciso III e §1º,
do CPC vigente , intime-se a autora, via postal, para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias úteis, sob pena de extinção e
arquivamento do processo por abandono. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS (OAB 301679/
SP)
Processo 1004290-86.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irineu Carvalho Filho
- João Vitor Valvassori - - Valdecir Milanesi - - Everton Calixto do Patrocinio - - Beatriz Batista e outros - A(o) autor(a): aguarda
manifestação sobre a pesquisa de endereços juntada aos autos. - ADV: GRACIENE CRISTINA BASSO TOSI (OAB 140129/SP),
FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB 141778/SP), ISABELE MARQUES DE FREITAS MORATO (OAB 308765/SP), ANA ELISA
SANTORO BATISTA (OAB 364910/SP), ANNA CARLOTA LEONELLI PIRES DE CAMPOS (OAB 368069/SP)
Processo 1004705-59.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.F. - - M.C.F.C. - Vistas dos autos
ao requerente para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo ( art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1004765-32.2021.8.26.0302 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução V.C. - B.H.B. - Manifeste-se a parte requerida sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 149) , no prazo legal. - ADV: JORGE
ROBERTO D’AMICO CARLONE (OAB 204306/SP), ANDREZZA PERES BOSCHE (OAB 211171/SP), ROGERIO RIBEIRO DE
CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1004968-91.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edson Pinho
Rodrigues Junior - - Bruna Gimenes Christianini de Abreu Pinho - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
- Vistas dos autos ao requerido para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos (art. 437, §1º, do CPC). - ADV:
ISRAEL DE ASSIS FIUSA FILHO (OAB 308726/SP), EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP)
Processo 1005083-15.2021.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Brasileira das Franciscanas de
Agudos - Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls. 41 dos autos. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1005574-22.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Carlos Alberto Ordonez - Vistas dos autos
ao requerente/exequente para: manifestar-se, em 05 dias, em prosseguimento. - ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB
403570/SP)
Processo 1005594-86.2016.8.26.0302 - Usucapião - Propriedade - Adilson Paghetti - - Vera Lucia Paghetti Bonfante - Tiburcio Paghetti e outro - Sociedade Imobiliária Ailton Caseiro Ltda e outros - José Carlos Henrique e outros - Vistos. Conforme
documentos de folhas 32/38, o imóvel em questão foi objeto de contrato particular de compromisso de venda e compra, tendo
como vendedor a Sociedade Imobiliária Ailton Caseiro Ltda e como compradores Sebastião Furlaneto, casado à época, e José
Carlos Henrique, solteiro à época. Posteriormente, Sebastião e sua esposa cederam seus direitos sobre a parte ideal de 50%
do imóvel para Carlos Cesar Fernandes, casado à época, com anuência da Sociedade Imobiliária Ailton Caseiro Ltda. Houve
celebração de um compromisso de divisão do bem em duas partes, pactuada entre Carlos Cesar Fernandes e José Carlos
Henrique. Ainda, Carlos Cesar e sua esposa transmitiram seus direitos sobre 50% do lote a Adnai Martins Paghetti, genitora
dos requerentes desta ação, com anuência da Sociedade Imobiliária Ailton Caseiro Ltda. A petição de folhas 174/175 dá conta
de que as metades pertencentes a cada um dos proprietários foram trocadas uma pela outra, contrariando o termo de divisão
originalmente celebrado. A decisão de folhas 230 determinou a emenda à inicial pelos autores com inclusão no polo passivo
da ação de todos os antecessores na posse do imóvel e sua respectiva citação. Contudo, não houve a inclusão da esposa
do antecessor Carlos Cesar, sendo que a cônjuge de Sebastião, a Sra. Maria de Fátima Herrera Furlanetto, foi incluída como
herdeira, haja vista o falecimento deste, bem como José Carlos era solteiro à época das transações, embora conste como
divorciado atualmente, conforme procuração de folhas 194. Assim, procedam os requerentes à inclusão da cônjuge de Carlos
Cesar no polo passivo do feito, qual seja, a Sra. Conceição Aparecida de Lima Fernandes e a indicação do seu endereço, para
fins de citação. Outrossim, a petição de folhas 249/250 do Sr. Perito demonstra que, ao fundo, o imóvel, objeto da presente
usucapião, faz divisa com o bem de matrícula nº 33046 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú. A matrícula de tal imóvel,
anexada às folhas 239 dos autos, indica como proprietários Benedito Carlos Mina e sua esposa Sonia Regina Bernardo Mina e
José de Souza Medeiros Filho e sua esposa Apparecida Mesquita Medeiros. De acordo com a certidão do Sr. Oficial de Justiça
de folhas 95, houve a citação apenas de Sonia, informando que seu ex marido mudou-se há vinte anos e não deixou novo
endereço. Dessa forma, providenciem os autores a indicação dos endereços de Benedito, José e Apparecida, para sua devida
citação, uma vez que confinantes do imóvel usucapiendo. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/
SP), GLAUCO RODRIGUES THOMAZI (OAB 324906/SP), JOÃO PEDRO SIMÃO THOMAZI (OAB 330462/SP), MARIA LUIZA
MACACARI MANFRINATO (OAB 129345/SP), WANDER LUIZ FELICIO (OAB 366659/SP)
Processo 1005622-83.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Diana Paula Pandochi Fernandes Monteiro
- Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo extrajudicial
realizado entre as partes às fls. 177/180 e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença
por transitada em julgado na presente data e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo
. Eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. P.I. - ADV: LUIS GUSTAVO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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