TJSP 02/02/2022 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
1212
Processo 0003596-61.2020.8.26.0302 (processo principal 1010815-50.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Penhora / Depósito / Avaliação - José Valdemir Carignato - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a requisição de pagamento de pequeno valor, com o devido pagamento
e levantamento pelo exequente, conforme se vê às fls. 19/22. DECIDO. O pagamento é causa de extinção da obrigação. Ante
ao exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II do CPC. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 0003730-88.2020.8.26.0302 (processo principal 1002571-98.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - B. - M.A.I.M. - - M.A.S. - - M.I.R.S. - Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas
matrículas nº 57.589 e 63.049 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú (fls. 42/47), em nome dos executados MARCOS
ADRIANO SIMON e MARIA ISAB EL RODRIGUES SIMON. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta
decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como
depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts.
233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail
para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema
on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar
o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o
endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente
para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios
publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico
a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá
manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP)
Processo 0003963-56.2018.8.26.0302 (processo principal 1003688-27.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - D’kouros Comércio e Representações Ltda - Ao exequente: aguarda manifestação no prazo de
05 dias, em prosseguimento, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. - ADV: SERGIO FERNANDO
GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
Processo 0004020-40.2019.8.26.0302 (processo principal 1001225-78.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - 54th Street Holdings S.a.r.l. - Vistas dos autos a parte autora para no prazo de 05 dias,
manifestar em prosseguimento ante o decurso do prazo do sobrestamento. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB
18615/SC)
Processo 0004057-33.2020.8.26.0302 (processo principal 1009657-52.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - José Carlos Lopes Moura - Banco BMG S.A. - Vistos. Não tendo firmado o acordo apresentado,
manifeste-se a parte exequente sobre as petições de fls. 77/81 e 82/83, no prazo de cinco dias., sob pena de suspensão nos
termos do art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 343205/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/
SP)
Processo 0007948-33.2018.8.26.0302 (processo principal 1003364-03.2018.8.26.0302) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Fenior Comercial e Distribuidor de Ferragens Eireli - Vistos. Fls. 51: Defiro, recolhidas as
custas pertinentes, a diligência pleiteda para fins de localização da parte requerida. Com o resultado, dê-se vista à parte autora
para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de temporária indisponibilidade do sistema, defiro a realização da
diligência por meio dos Sistemas Sisbajud e/ou Renajud. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0010475-55.2018.8.26.0302 (processo principal 1009199-06.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - B. - A.P.T.P. - - C.A.P. - - R.M.T. - Vistas dos autos ao exequente: aguarda manifestação no
prazo de 05 dias, em prosseguimento, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. - ADV: JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VANESSA PADILHA
ARONI (OAB 202007/SP)
Processo 1000672-89.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antônio Damasceno
e Souza Júnior - Me - Vistos. Cite-se a parte requerida para pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de 15 dias
ou oposição de embargos, consignando que o imediato pagamento do débito e de honorários advocatícios no valor de 5% do
valor da causa, importa em ISENÇÃO das custas processuais (art. 701 parágrafo 1º do CPC). Conste do mandado que será
constituído de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento ou não apresentados embargos previstos
no art. 702 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Decorrido o prazo para pagamento ou
embargos , intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado ou havendo embargos
, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: TULIO EMER DAMASCENO (OAB 359094/SP)
Processo 1001013-91.2017.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - O.S.B. - Vistos. Pedido de fls. 174:
aguarde-se provocação em arquivo como requerido pela parte exequente, com fundamento no art. 921, do NCPC. Observo, por
oportuno, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados
bens penhoráveis, o que deverá ser comprovado pelo exequente. Intime-se. Jaú, 31 de janeiro de 2022. - ADV: JOSÉ LUIZ DE
SOUZA FILHO (OAB 228643/SP)
Processo 1001460-74.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Lidia Marcolino B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Certidão de honorários expedida à disposição para
impressão. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/
SP)
Processo 1001838-30.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Grizzo & Lima Ltda Vistas dos autos ao exequente para manifestar-se, em prosseguimento ou extinção dos autos, tendo em vista o decurso do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º