TJSP 02/02/2022 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
1495
se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as
cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/
SP)
Processo 1019161-90.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Helio Pinto - FACULDADE DE
MEDICINA DE JUNDIAÍ - DR. JAYME RODRIGUES - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes
se têm provas a produzir em instrução, especificando-as e as justificando, 15 dias, dando-se por sua negativa em caso de
silêncio e operando-se a preclusão. Conclusos em seguida. Int. - ADV: EDILSON CARLOS NOGUEIRA (OAB 374421/SP),
LENIANE MOSCA (OAB 145436/SP)
Processo 1019165-30.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Juliana Vidotti
Sanches - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em
já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas
de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as
cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1019205-12.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ramon Lúcio
de Jesus - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em
já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas
de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as
cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/
SP)
Processo 1019440-76.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Edna Regina Cabral de
Arruda - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, diga o réu se tem provas a produzir em instrução, 15 dias.
Ainda, em igual prazo, deve o réu juntar aos autos cópia do processo administrativo solicitado pela parte autora, fls. 261. O
mais,inclusive quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, fls. 261/262, é questão a ser
objeto de exame oportuno. Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: CLAUDIA
STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
Processo 1019476-21.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Joana Pereira
Ferreira - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em
já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas
de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as
cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1019724-89.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roseneide
Santos Sousa Ferreira e outro - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) - Vistos. Em face do pagamento do débito
executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou
decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes
da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar
seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento
das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à
dívida ativa. Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. P. R. I. - ADV: SIMONE ATIQUE (OAB 193300/SP), CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP), MARILDA
LUIZA DE ANGELO (OAB 109672/SP)
Processo 1019775-95.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Sílvia Regina Costa
- Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarazões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do
juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas
homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA
(OAB 326305/SP)
Processo 1020861-04.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Luiz Antonio
Busanelli - - Guiomar Savioli Busanelli - Vistos. I. Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, pois nada
há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição
a ser sanada, sempre com a devida vênia. No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não
cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. E o que tinha que ser examinado, enfrentado e decidido
para o julgamento do feito o foi no julgado embargado, mais que suficiente ao indeferimento do pedido liminar, o que fica
também mantido por seus próprios fundamentos, nada havendo a ser reconsiderado. Se a parte discorda do teor do julgado,
deve então manejar o recurso adequado à sua reforma. II. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, como o impetrado
já prestou informações, juntamente com a fazenda pública, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JONATHAS AUGUSTO
BUSANELLI (OAB 247195/SP)
Processo 1021252-27.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Michelotti Prefeitura Municipal de Jundiaí e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA MICHELOTTI em face de MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ e de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL FUMAS, pretendendo a parte autora, em suma, a condenação
dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais, inicial a fls. 01/10, documentos a fls. 11/68. Segundo narra a
inicial, em síntese: ‘No dia 20 de julho de 2.019, as 21:50 hs. Autora acionou o SAMU para socorrer sua mãe Vicentina Feles da
Silva Michelotti, que já se encontrava sob internação domiciliar devido a problemas de saúde’; ‘sendo constatado pelo médico o
falecimento em torno das 22h30’; ‘após a constatação da morte o médico do SAMU forneceu o laudo e orientou a família para
registro da ocorrência policial’; ‘feito isto, foram orientados a comparecer ao velório municipal para fazer os procedimentos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º