TJSP 02/02/2022 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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a 05/04/2016, perfanzendo um total de 30 dias os quais, portanto, poderão ser considerados como falta e prejudicar a autora
tanto financeira quanto funcionalmente. . Saliento às parte que a interposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa a que alude o art. 1.026 do CPC.” Mantendo-se no mais, a decisão conforme
lançado. P.I.C. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), VAGNER CARNEIRO SOARES (OAB
249688/SP)
Processo 1000020-42.2022.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriano Franco
Rodrigues - Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98,e seguintes, do Código de
Processo Civil, anote-se. Cite-se o polo passivo, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código
de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor). Sem prejuízo, tentarei a conciliação das partes. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação
de data.a ser realizadavirtualmente mediante a utilização da ferramenta MicrosoftTeams. Importante esclarecer que essa
ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, desde que
o aplicativo seja instalado. Para a realização da audiência as partes deverão observar o seguinte: I) 30 minutos antes do
horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu
cliente; II) 15 minutos antes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio
com o servidor(a) designado (a); III) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio
habilitados. Intimem-se as partes para que informem o endereço eletrônico, para posterior envio do link de acesso à reunião, e
ainda, caso possuam, número detelefone, sendodesde jácientificadas que eventuais futuras intimaçõespoderão ser realizadas
por telefone ou e-mail, sendo que a parte requerente deve informar por petição, e a requerida no ato de citação. No mais, a
audiência seguirá o procedimento previsto no ComunicadoCG nº 317/2020. Ciência às partes das orientações para acesso
à reunião contidas no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf
Cientifiquem as partes dos termos dos parágrafos 8º e 9º, do artigo 334 do Código de Processo Civil (Art. 334 - Se a petição
inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados
ou defensores públicos. O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil).
O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá na forma do artigo 335, inciso I ou II, do Código de Processo Civil (Art. 335. O
réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver auto composição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I). Int. - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP)
Processo 1000030-57.2020.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - A.P.P.L. - Diante da certidão oficial
de justiça de fls. 154 intime-se pessoalmente a parte requerente para que dê andamento ao processo no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Int. - ADV: ELISANGELA LEITE LARANJEIRA (OAB
333383/SP)
Processo 1000042-37.2021.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.B.O. - Em cumprimento à determinação
retro, redesignei sessão de conciliação virtual através do aplicativo Microsoft TEAMS para o dia 12/04/2022 às 15:30h, sendo
certo que posteriormente será enviado o link de acesso à sessão por e-mail às partes e seus representantes. - ADV: ROSELENA
MUNHOZ (OAB 95009/SP)
Processo 1000042-37.2021.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.B.O. - “Em razão do requerente ter
constituído advogada, deixo de expedir sua intimação pessoal e encaminho para publicação- Audiência Redesignada para o dia
12/04/2022, às 15:30 horas.” - ADV: ROSELENA MUNHOZ (OAB 95009/SP)
Processo 1000101-59.2020.8.26.0312 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ademar da Silva - Expac
Material para Construção Ltda - Massa Falida - Mga Administração e Consultoria Ltda. (Resp. Téc. Mauricio Galvão de Andrade)
e outro - E considerando o erro material constante da Sentença, acolho o pedido para fazer constar no dispositivo: “Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e
determino a INCLUSÃO do presente crédito, no quadro geral de credores da falência de EXPAC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA., para constar o valor de R$ 11.860,43 (onze mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), como Trabalhista
Classe I. Mantendo-se no mais o julgado recorrido tal como prolatado. P.I.C. - ADV: MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB
424626/SP), RAQUEL CORREA RIBEIRA (OAB 349406/SP), GILSON MUNIZ CLARINDO (OAB 238085/SP), MARIA SUZUKI
(OAB 24669/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
Processo 1000116-62.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Alberto do
Nascimento Silva - Frigoestrela S/A - Os embargos de declaração têm fim específico, qual seja, suprir omissões, obscuridades
ou contradições no julgado, e têm natureza de recurso. Como tal, para que deles se valha, deve a parte ter interesse, sob pena
de não ser conhecida a irresignação. E considerando que relevante a omissão que enfoca, na medida os demais atos possam
ser providenciados, acolho em parte os Embargos de Declaração,para fins de que o dispositivo de sentença passe a constar da
forma a seguir : “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (i) DECLARAR inexigíveis os débitos correspondentes
aos contratos elencados na petição inicial e correspondentes aos documentos de fls. 14/16, 17/19 e 138/145, (ii) IMPOR em
face do réu obrigação de fazer consistente em providenciar o cancelamento dos protestos em face do autor (fls. 141 e 143/145)
e a exclusão dos dados do autor dos cadastros de inadimplentes (fls. 10/11, 14/16) e (iii) CONDENAR o Réu ao pagamento de
indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos desde a data da publicação
desta sentença (Súmula 362 do STJ), pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, termos em que EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Mantendo-se no mais o julgado recorrido tal como prolatado. Saliento às parte que
a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa a que alude o art.
1.026 do CPC.” P.I.C. - ADV: DIONE ALMEIDA SANTOS (OAB 200419/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Processo 1000126-38.2021.8.26.0312 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Guilherme
Baia Mendes - Em razão da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado. Tendo em vista (i) a situação de
pandemia causada pela propagação do “coronavírus” e doença correlata, a Covid-19, fato de conhecimento notório, bem como o
teor da Recomendação CNJ nº 62 editada em 17/03/2020, cuja vigência foi prorrogada até 31/12/2021 na forma do artigo 1°, §1º,
da Recomendação CNJ n° 91/2021 de 15/03/2021, (ii) que a prisão em regime domiciliar não guarda a mesma eficácia coercitiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º