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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1519

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1519

que a prisão em regime fechado, sobretudo diante da recomendação geral de isolamento social, não atendendo à finalidade
da regra contida no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, por ora, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO do (a) executado
(a), sem prejuízo de, em momento oportuno (após o advento de condições epidemiológicas compatíveis com o cumprimento de
mandados de prisão civil), apreciar o pedido pela expedição do decreto prisional, mediante nova provocação do (a) interessado
(a). Sem prejuízo, considerando que o credor tem mais conhecimento sobre as características do devedor e do melhor modo
de fazê-lo cumprir a obrigação, FACULTO ao credor a opção pela imediata decretação de prisão em regime domiciliar. Bem
como, desde já oportunizo ao exequente requerer a CUMULAÇÃO do rito executivo, podendo optar pelo rito da expropriação
devendo, para tanto, apresentar o cálculo atualizado do débito, a partir daquele que foi homologado. Neste sentido: É possível
a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial,
enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus. STJ. 3ª Turma. REsp 1.914.052-DF, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/06/2021 (Info 702) Diga o (a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se
contramandado de prisão, SE O CASO. Intime-se. - ADV: SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP)
Processo 1000133-64.2020.8.26.0312 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Girlane Lins da Silva - Clauber Alessandro Lins - - Iara Regina Trigo Lins - “Informo que o CEP informado na inicial e na Pág. 90, CEP 12.955-008,
pertence à cidade de Bom Jesus dos Perdões -SP, motivo pelo qual, expeço carta precatória no endereço fornecido.” - ADV:
JANA LUCIA DAMATO (OAB 179877/SP)
Processo 1000177-83.2020.8.26.0312 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.R.S. - - N.R.S. - Vistos. Defiro o requerido
na petição de fls. 43. Expeça-se carta de sentença e após tornem os autos ao arquivo. int. - ADV: ALINE APARECIDA JAZE
WOLPERT (OAB 349212/SP)
Processo 1000216-46.2021.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administração
de Meios Eletrônicos S.a. - Paulo Baze - Defiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, anote-se. No mais,
aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), RENILDO DE
OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
Processo 1000263-54.2020.8.26.0312 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nelson
Belchior de Oliveira - Companhia Brasileira de Aluminio Cba - Vistos. Ciente do efeito suspensivo parcial concedido em sede de
agravo de instrumento (fls. 102). Aguarde-se o desfecho do agravo e o cumprimento da decisão de fls. 98/99. Int. - ADV: DIONE
ALMEIDA SANTOS (OAB 200419/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1000337-16.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Carlos Cardoso - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Expeça-se mandado de levantamento nos termos requeridos. Intime-se. - ADV: EDINILCO
DE FREITAS XAVIER (OAB 388635/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1000344-03.2020.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Felipe dos
Santos e - Defiro o prazo suplementar de cento e vinte (120) dias requerido. Com a manifestação ou certidão de decurso de
prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO ALBERTO FERREIRA (OAB 156085/SP)
Processo 1000400-02.2021.8.26.0312 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.O.C.C. - - A.C.C. - Expeçase e novo alvará judicial para saque dos valores depositados no Banco Santander, agencia 0537 conta 01012883-0. Intime-se.
- ADV: MARCIO DENIS DE JESUS RIBEIRO (OAB 169682/SP)
Processo 1000420-27.2020.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vera Lucia Silva dos Santos BANCO BRADESCO S/A - - Elo Serviços S.a. - Ante o exposto, com relação ao réu ELO SERVIÇOS S/A, nos termos do artigo
485, inciso IV, do CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Com relação à corré BANCO BRADESCO S/A
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, para: (i) DECLARAR a inexistência do débito questionado nestes autos; e (ii) CONDENAR a parte requerida a devolver
à parte autora, de forma simples, os valores que foram descontados indevidamente, desde o início até a cessação definitiva,
em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir dos descontos indevidos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação. Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com as respectivas custas e despesas processuais, bem
como com os honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, com relação à requerente, suspende-se a exigibilidade pelo prazo previsto
no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiaria da justiça gratuita. Com trânsito em julgado, proceda-se
ao arquivamento com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB
136069/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000426-97.2021.8.26.0312 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Assento de Óbito C.E.S. - Os embargos de declaração têm fim específico, qual seja, suprir omissões, obscuridades ou contradições no julgado,
e têm natureza de recurso. Como tal, para que deles se valha, deve a parte ter interesse, sob pena de não ser conhecida a
irresignação. E considerando que relevante a omissão que enfoca, na medida os demais atos possam ser providenciados, acolho
os presentes embargos de declaração para fins de que o dispositivo da decisão passe e constar: “Diante de tais circunstâncias,
acolho o pedido da requerente para que Washington e Beatriz deixem de constar do assento de óbito de SAMIR ISMAEL ABRÃAO
SILVA como filhos deste último, devendo constar como filho do “de cujus” tão somente L.I.D.S. Ante o exposto, ACOLHO o
pedido inicial e EXTINGO o feito com exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.” Mantendo-se no mais
o julgado recorrido tal como prolatado. P.I.C. - ADV: MARIA ELISABETE BRIGO CARREIRA (OAB 248896/SP)
Processo 1000497-36.2020.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Pedro Pereira
- BANCO BRADESCO S/A e outro - Ante o exposto, com relação aos réus BANCO BRADESCO S/A e VISA DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, e: DECLARAR inexigíveis os débitos discutidos nestes autos; CONDENAR
os réus de forma solidária à repetição do indébito consistente em restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e
efetivamente pagos em dobro e com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora no montante
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno os réus, ora sucumbentes, ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Aguarde-se em cartório. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa, observadas as cautelas de praxe. P.I. - ADV: WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB
428599/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000507-46.2021.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.L.C. - Vistos. Recolha o autor, no
prazo de cinco (05) dias, o valor relativo às custas iniciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: ELI MUNIZ DE LIMA (OAB 128711/SP)
Processo 1000594-41.2017.8.26.0312 - Monitória - Duplicata - Neki Confeccções Ltda - Vistos, Maria Gomes Cugler
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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