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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1566

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1566

por parte da ré no pagamento da indenização aos filhos do de cujus. Ou seja, para eclosão da responsabilidade civil, é preciso
que o ofendido prove culpa do ofensor, nexo causal entre a conduta deste último e o dano sofrido, bem como a existência da
ofensa ao patrimônio material e moral do ofendido (artigo 186 do Código Civil). No presente caso, não existe conduta culposa
da ré, nem nexo causal entre alguma conduta por ela pratica e eventual dano experimentado pela autora. Isto porque a ré
agiu de acordo com o direito, não podendo se enxergar conduta culposa de sua parte no episódio. Na apólice de seguro, não
havia indicação alguma de que o falecido ANTONIO AIRTON DE OLIVEIRA tinha como beneficiária a ora autora como sua
companheira. Não adianta argumentar com o documento de pg. 65, pois o mesmo foi dirigido à empregadora do falecido, quando
de sua contratação. E a empregadora não repassou tal documento à seguradora. Não é só. Os verdadeiros agentes ofensivos
aos direitos da autora são os filhos do falecido, que receberam a indenização. Com efeito, e sob as penas da lei, praticaram
eles declarações falsas perante a seguradora ré quando do aviso de sinistro que eles eram os únicos herdeiros do falecido.
Omitiram a existência da união estável. Pior: declararam expressamente que não havia união estável do falecido com quem
quer que seja, pois assinalaram a opção que o de cujus não tinha companheira (pgs. 345/349). E mais: ainda apresentaram
certidão expedida pelo INSS de que não havia dependentes habilitados à pensão por morte do segurado ANTONIO AIRTON DE
OLIVEIRA, pois não constava requerimento do benefício em tela por tal motivo até 17/06/2021 (pg. 354). Ora, diante disso, o
que esperar da ré? Não tinha ela outra saída: pagar a indenização aos filhos do falecido, como de fato ocorreu (pgs. 355/363),
pois, pela lei brasileira, na falta de cônjuge ou companheiro, e também como não havia beneficiário indicado na apólice para
receber a indenização, esta somente poderia ser paga aos sucessores do falecido, que no caso eram seus filhos, tudo nos
termos dos artigos 792 e 1.829, inciso I, do Código Civil. É óbvio que a ré fora ludibriada pelos filhos do falecido, mas também
não menos certo que ela não pode responder por qualquer ato ilícito, pois que sua conduta se pautou pela lei. Com efeito, a
realidade que se apresentava perante a ré era a de que o falecido morreu na condição de solteiro, sem tem companheiro (em
união estável), e por isso os legitimados para receber a indenização pelo sinistro eram os filhos do primeiro. A autora tem de
dirigir suas pretensões contra os filhos do de cujus, desde o reconhecimento da união estável post mortem, como os pedidos
indenizatórios. A ré é inocente nesse imbróglio, e não há base jurídica para transferir a responsabilidade civil dos verdadeiros
autores dos ilícitos a ela. Em suma, a ré agiu com base na legislação, e não há como se vislumbrar ilícito de sua parte. Ante o
exposto e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tudo com base no artigo 487, inciso I,, do
Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais
e com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil),
desde que observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente,
ao arquivo. P.I.C. - ADV: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB
152391/SP), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1003962-35.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Vistos. Descumprido o acordo cabe à exequente requerer o andamento da execução sem necessidade de intimação
do executado. Assim, requeira a exequente em termos de efetivo prosseguimento. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1004337-36.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cimento Rio Comércio e Representação
de Materiais de Construção Ltda. - Em face do pagamento noticiado, dou por satisfeita a execução e, em consequência,
EXTINGO o feito com lastro na norma do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado,
que deverá comprovar o recolhimento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição. Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da
presente decisão de imediato. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. A baixa de eventual restrição junto
a órgãos de proteção ao crédito ou cadastros de inadimplentes é providência que compete à parte, que poderá se valer de
certidão de objeto e pé. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP),
MARCELO TADEU PAJOLA (OAB 136380/SP)
Processo 1004712-03.2021.8.26.0318 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - J.S.F. - - D.C.F. Vista às partes a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo-lhes a pertinência, no
prazo legal. - ADV: ROSELY APARECIDA CAETANO (OAB 111655/SP)
Processo 1006600-75.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Fincred Consultoria e Negocios Ltda. - Ante
o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código
de Processo Civil. Custas, na forma da lei n° 11.608/2003. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do
Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Oportunamente, ao
arquivo. - ADV: ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP), LEANDRO LUIZ DE CASTRO (OAB 350802/SP)
Processo 1132284-82.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - OMNI BANCO S.A. - Ante
o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO por ter a parte autora abandonado a causa por mais de
trinta dias mesmo após intimação pessoal para tanto, com base no artigo 485, inciso III e seu § 1º, do Novo Código de Processo
Civil. Custas , na forma da lei n° 11.608/2003. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
(OAB 260678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2022
Processo 1004736-31.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- CAT Metal Mecânica Ltda. - Páginas 87/89: Nos termos e pelas razões expostas na decisão de pgs. 48/49, que DEFERIU A
TUTELA PROVISÓRIA para o fim de determinar às requeridas que se abstenham de proceder à cobrança do título objeto da
lide, ou se já protestado, que procedam ao imediato cancelamento do mesmo, determino a sustação do protesto, pois estão
presentes os requisitos legais. Caso o protesto do(s) título(s) já tenha sido feito, fica desde já deferida a suspensão dos efeitos
publicísticos do(s) referido(s) título(s), até decisão ulterior. Oficie-se ao Tabelião de Protestos com urgência, sob cuja guarda
o(s) título(s) permanecerá (ão). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente por meio de certificado próprio e instruída
com cópia do documento de apontamento do protesto, como ofício para a sustação ou suspensão dos efeitos publicísticos dos
protestos. - ADV: SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO (OAB 299931/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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