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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1567

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1567

RELAÇÃO Nº 0059/2022
Processo 0001319-58.2019.8.26.0318/80 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Márcio Evandro
Zacharo - Páginas 52-55: manifeste-se a parte Credora, no prazo legal, requerendo o que de direito. Sem prejuízo, considerando
o Comunicado Conjunto nº 915/2019, o qual dispõe que os levantamentos de valores depositados judicialmente devem ser feitos
por meio de ‘Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE’, deverá preencher e juntar aos autos o formulário MLE disponibilizado
no site do TJSP em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS \>\>\>
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: RICK HAMILTON PIRES (OAB 184834/SP)
Processo 0001319-58.2019.8.26.0318/81 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jonas Adriano
Alves - Páginas 52-55: manifeste-se a parte Credora, no prazo legal, requerendo o que de direito. Sem prejuízo, c onsiderando
o Comunicado Conjunto nº 915/2019, o qual dispõe que os levantamentos de valores depositados judicialmente devem ser feitos
por meio de ‘Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE’, deverá preencher e juntar aos autos o formulário MLE disponibilizado
no site do TJSP em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS \>\>\>
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: RICK HAMILTON PIRES (OAB 184834/SP)
Processo 0001319-58.2019.8.26.0318/85 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Antônia
Beltran - Páginas 52-55: manifeste-se a parte Credora, no prazo legal, requerendo o que de direito. Sem prejuízo, considerando
o Comunicado Conjunto nº 915/2019, o qual dispõe que os levantamentos de valores depositados judicialmente devem ser feitos
por meio de ‘Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE’, deverá preencher e juntar aos autos o formulário MLE disponibilizado
no site do TJSP em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS \>\>\>
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: RICK HAMILTON PIRES (OAB 184834/SP)
Processo 0003896-38.2021.8.26.0318 (processo principal 1000069-07.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jaqueline da Silva - Vista à parte Autora a fim de manifestar-se, no prazo legal, acerca dos
cálculos apresentados pela Autarquia Federal. Havendo concordância, esta deve ser manifestada por “Petição Intermediária”
nestes próprios autos. Em caso de discordância, deverá a parte Credora dar início à fase de Cumprimento de Sentença,
OBRIGATORIAMENTE mediante cadastramento de Incidente específico para tal fim (Peticionamento Intermediário \>\> Categoria
“Execução de Sentença” \>\> Classe “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), seguindo as diretrizes do
Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de indeferimento. - ADV: PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP), LUCIENE CRISTINE
VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP)
Processo 1000924-78.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Wilson Ricardo Converso - Rozineli e
Rizziolli Participação Societária Ltda. - - Joao Carlos Zeni - - Espólio de José Carlos Zeni e outros - VISTOS etc. WILSON
RICARDO CONVERSO, qualificado nos autos, moveu ação de cobrança de comissão de corretagem contra ROZINELI RIZZIOLLI
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA., JOÃO CARLOS ZENI e JOSÉ CARLOS ZENI, qualificados nos autos, porque segundo a
inicial, em síntese, é corretor de imóveis em Leme e nesta condição, conseguiu ter êxito em aproximar os réus para concretizar
a venda de um imóvel objeto da matrícula 3.791 do CRI local em 28/08/2018, sendo que os vendedores foram os réus JOÃO E
JOSÉ, e a compradora foi a ré ROZINELI. Existiu até contrato particular entre as partes, mostrando o sucesso da atividade de
corretagem do autor. Foi realizada a escritura e registrada, transferindo a propriedade do imóvel para a pessoa jurídica
demandada. Mesmo após notificados extrajudicialmente, os réus não quiseram pagar a devida e justa comissão ao autor. Assim,
devem os réus serem condenados solidariamente a lhe pagar a comissão de corretagem devida pela venda e intermediação
realizada, que deve ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor da venda do imóvel, mais verbas de sucumbência. Com a inicial
vieram documentos. A ré Rozineli foi regularmente citada (pg. 115), e apresentou contestação e documentos com preliminar de
ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que não houve qualquer contrato entre ela e o autor, até porque ele nem figurou no
contrato como corretor. Não é devida a comissão, eis que não houve resultado útil à requerida, pois a ré já era locatária do
imóvel e por isso houve negociação direta entre os réus. Por isso, requereu a improcedência. Juntou documentos (pgs. 146/180).
O réu José Carlos também foi citado (pg. 114) e apresentou contestação com documentos, onde impugnou a Justiça Gratuita
concedida ao autor. No mérito, aduz que não houve qualquer preenchimento de requisito para configuração da corretagem apta
a legitimar a cobrança da comissão. No contrato de compra e venda, o autor nem figurou no contrato como corretor. Não é
devida a comissão, eis que não houve resultado útil aos requeridos, pois a ré Rozineli já era locatária do imóvel. Juntou
documentos (pgs. 227/248). O réu João Carlos foi citado com hora certa (pg. 143), e como não contestou no prazo legal, foi-lhe
nomeada Curadora Especial (pgs. 405/406), a qual contestou e pediu a improcedência (pgs. 454/458). Houve réplicas (pgs.
253/366 e 462/472). Comunicado o falecimento do réu José Carlos ocorrido no curso da lide (pg. 412), houve a sua substituição
processual por seus filhos e herdeiros VANESSA ZENI e ANDERSON ZENI, os quais foram citados e não se opuseram ao
pedido de habilitação, sendo esta deferida por este Juízo (pgs. 308/411, 429, 434, 447 e 486). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas além das já
produzidas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). As provas orais pretendidas pelo requerente, assim como
demais diligências requeridas nos petitórios de pgs. 374/386, são impertinentes para o desate da lide como se verá abaixo,
diante da clareza da prova documental trazida pelo próprio autor e pela ré ROZINELI RIZZIOLLI. Primeiro que a prova documental
trazida pelo próprio requerente fulmina sua pretensão, como se verá abaixo. Quanto à declaração de revelia dos réus José
Carlos e Rozineli $ Rizziolli, não pode vingar a pretensão do autor. No caso, temos três réus, de forma que o dia do começo do
prazo para contestar iria começar quando completada a última citação dentre os mesmos demandados (artigo 231, § 1º, do
CPC). O último a ser citado foi o réu João Carlos. Mas como ele foi citado com hora certa (pg. 143), a referida citação apenas se
completou e aperfeiçoou quando foi enviada a carta pela Secretaria do Juízo ao endereço do citando, dando-lhe ciência de tudo,
na forma do artigo 254 do CPC. E tal carta foi entregue aos 22/06/2021 (pg. 145). Desta forma, são tempestivas as contestações
apresentadas pelos réus ROZINELI RIZZIOLLI e JOSÉ CARLOS, respectivamente, em 30/06/2021 (pg. 146) e 02/07/2021 (pg.
227). A impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita feita pelo réu José Carlos ao autor deve ser acolhida, assim como não
deve ser concedida a Justiça Gratuita ao réu José Carlos. É certo que no início da lide parecia que o autor fazia jus ao benefício
da Justiça Gratuita, diante das declarações de imposto de renda de pgs. 76/103. Mas no curso da lide esta situação se alterou.
Primeiro que o réu José Carlos mostrou que o autor é casado com Renata Radaeli, a qual é dentista e detentora de cargo
público no Município de Leme, onde tem vencimentos mensais brutos de mais de seis mil reais (pgs. 244/248). Além disso, não
se pode esquecer que o autor é corretor de imóveis, e apenas nesta demanda, busca receber uma comissão de corretagem de
mais de R$ 200.000,00. Por mais que os salários dos cônjuges não se comunicam entre eles, o certo é que compõem a renda
da família, obviamente, para fins de investigação da situação sócio econômica e financeira do casal. E mais, o autor omitiu que
era casado com ela nas suas declarações de imposto de renda. Mais importante ainda, o próprio autor trouxe documentos
mostrando movimentação bancária que acaba por ser incompatível com o benefício. Apenas no mês de outubro de 2018, na
conta corrente do autor mantida junto ao SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA, agência 5032-6, conta 102.161-3, houve créditos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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