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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1749

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 1749 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1749

propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se com urgência, se necessário, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000261-83.2022.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A em face de Paulo Ramos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se com urgência, se necessário, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000311-46.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ismael Rodrigues - BANCO BMG S/A Manifeste-se o requerido, no prazo legal, sobre petição de fl. 305. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB
337292/SP), CELSO WANZO (OAB 267620/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1001124-10.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Intime-se a exequente para
proceder à juntada aos autos de demonstrativo atualizado de débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Int. Nada Mais. - ADV:
BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1001176-06.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Célia Bossa de Oliveira
- Banco Safra Financeira S/A - Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001462-81.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Alves Ferreira - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
ANNELISSA DA SILVA FREITAS (OAB 274548/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), RENAN GONÇALVES
ANTUNES (OAB 332729/SP), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1001975-15.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Genilda Gomes de
Souza Romao - Juan Carlos Baar - Vistos. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 37/38, e julgo resolvido o mérito da Ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material ajuizada por
Genilda Gomes de Souza Romao em face de Juan Carlos Baar, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código
de Processo Civil. Dou por certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, ficando dispensada a certificação pela z. Serventia. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: RODRIGO
GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP), ADRIANA GOMES DE MIRANDA (OAB 141194/SP)
Processo 1003691-77.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.R.S., registrado
civilmente como E.R.S. - Cumpra-se o ato ordinatório de fl. 67. Int. - ADV: BIANCA DE ALMEIDA SANTANA (OAB 429251/SP)
Processo 1004177-04.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Liara de Lins Ltda Leticia Emanoela Silva Correa e outro - Vistos. Considerando que os devedores apesar de intimados (fl. 249) deixaram de indicar
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (fl. 265), na forma prevista no artigo 774,
inciso V, do Novo Código de Processo Civil, considero o seu ato como atentatório à dignidade da justiça e lhes aplico a multa
de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, multa essa que reverterá em proveito da credora, exigível
nesta própria execução. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias úteis. Se nada for providenciado,
ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem necessidade
de nova decisão em tal sentido. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição
intercorrente, na forma do § 4º do referido art. 921 da Lei Processual, independentemente de nova intimação ao credor. Intimese. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1004611-51.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Colhetrans Aluguel e Manutenção de
Maquinas e Equipamentos Ltda - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no resultado da
pesquisa SisbaJud de fls. 80/82. Int. Nada mais. - ADV: WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP)
Processo 1004918-05.2021.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luzia Maria Porfirio de Andrade - - Nivaldo Paulo
de Andrade - Intimem-se os requerentes de que foi designado o dia 25/02/2022, às 17:45 horas, no local indicado à fl. 66, para
realização da perícia. - ADV: MAURO DUTRA (OAB 358339/SP)
Processo 1005024-64.2021.8.26.0322 - Monitória - Cheque - Agostinho Portela Jordão Me - Ante ao contido na certidão de
fl. 27, promova o requerente a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das taxas de fls. 09 e 10/11, no prazo de 05
dias. - ADV: LUCAS DE MELLO PALMA E SILVA (OAB 251465/SP)
Processo 1006257-96.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A Vistos. Fls. 122/125: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, aduzindo o executado que os valores bloqueados (R$
8.244,33) estão depositados em conta poupança, e, por serem inferiores à 40 salários mínimos, são impenhoráveis. O numerário
em questão é passível de desbloqueio por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos ao tempo da constrição, isto é, R$
44.000,00, independentemente de se tratar de depósito em conta poupança, conta corrente ou outra espécie de aplicação
financeira. A esse respeito, firmou-se no C. STJ o entendimento pela interpretação ampliativa do art. 833, X, do Código de
Processo Civil, abrangendo a impenhorabilidade a reserva financeira até referido limite de valor, ainda que o numerário esteja
depositado em conta corrente ou outra forma investimento. Nesse sentido: “1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos
poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa
independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados.”
(STJ. AgInt no REsp 1914004 / DF. 3ª Turma. Rel. Min.Villas Boas Cueva. Data do julgamento 30/08/2021) Portanto, em atenção
ao entendimento do C. STJ, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado e determino seja realizado o desbloqueio do
valor supramencionado, pelo sistema SISBAJUD, em favor da parte executada. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: JORGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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