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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1750

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1750

VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1006808-76.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Pires Viveiro
- Vistos. Recebo a petição e os documentos de fls. 77/83 como emenda à inicial. Concedo à parte autora os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou
antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental,
nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente,
fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional
definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe
os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência
quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância
de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade
do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de
urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram
a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis. Isso porque se mostra questionável a
validade do empréstimo impugnado pela autora, haja vista a assertiva de inexistência de contratação e de vazamento dos
dados acenando para a possibilidade de fraude. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que
há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo, tendo em
conta que a manutenção dos descontos tidos por indevidos comprovados às fls. 28/61 poderá comprometer os rendimentos da
parte autora. Ainda sim, o provimento postulado é reversível, pois em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia,
não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante. Diante da notícia de que a autora teve creditada em
sua conta o valor atinente ao empréstimo que alega não ter contratado, bem como que o valor objeto do referido empréstimo foi
transferido para conta pertencente a pessoa desconhecida da requerente, deixo de estabelecer contra cautela. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar que a
parte requerida se abstenha de efetuar descontos do empréstimo objeto do presente feito na conta corrente da autora, conforme
apontado às fls. 28/61 e 78/83, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a
autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Cite-se e intime-se a parte requerida para
apresentar contestação, observando-se as formalidades de praxe. Cópia desta decisão servirá como ofício para ser enviado
pela parte interessada ao Banco do Brasil Sa, para que suspenda os referidos descontos da conta corrente da autora Eliane
Pires Viveiro, Agência n.º 0058-2, Conta Corrente n.º 72.218-9. Intime-se. - ADV: MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA
(OAB 266616/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2022
Processo 0004428-39.2017.8.26.0322 (processo principal 1003273-52.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no Detalhamento de
Ordem de Bloqueio de Valores de fls. 464/467. Int. Nada mais. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 1003336-72.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no resultado da pesquisa SisbaJud de fls. 271/272.
Int. Nada mais. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1005815-04.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cervejaria Petrópolis S/A Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no resultado da pesquisa SisbaJud de fls. 136/138.
Int. Nada mais. - ADV: SEBASTIÃO LINO SIMÃO (OAB 66000/SP), MARILDA COVRE LINO SIMÃO MARTIM (OAB 7452/MS)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2022
Processo 0002672-53.2021.8.26.0322 (processo principal 1000477-49.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Laboratório Morales Ltda - Helinton Machado Spigolon - Fl: 34: ciência sobre o Ofício SerasaJud
juntado. Int. Nada mais. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), ANDRÉ GUSTAVO MARTINS MIELLI
(OAB 241468/SP), HELIO MARINHO SPIGOLON (OAB 10125/PR)
Processo 0002698-51.2021.8.26.0322 (processo principal 1005715-49.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aparecida de Jesus da Silva Trindade - Centrape- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas
do Brasil - Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no resultado da pesquisa SisbaJud de
fls.29/30 . Int. Nada mais. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB
363928/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0003771-92.2020.8.26.0322 (processo principal 1004914-36.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - J.C.S.J. - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no Detalhamento de
Ordem de Bloqueio de Valores de fls. 59/62. Int. Nada mais. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 0003771-92.2020.8.26.0322 (processo principal 1004914-36.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - J.C.S.J. - Fl: 64: ciência sobre Ofício SerasaJud juntado. Int. Nada mais. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007234-88.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça de fl.
50. Int. Nada mais. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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