TJSP 02/02/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2017
Processo 1001150-96.2021.8.26.0346 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Osmar da
Purificação - - Maria Jucinete Nascimento da Purificação - Glauber Fabiano de Lima - - Dayane Gabriela Bezerra dos Santos
- Vistos. Nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s),
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte “ex-adversa”. Decorridos, tornem os autos
conclusos para julgamento dos embargos, com brevidade (CPC, art. 1.024). Int. - ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB
405794/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP)
Processo 1001159-63.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Neli Gonçalves de Lima - Vistos.
Determino à instituição financeira abaixo mencionada informações quanto ao cumprimento do(s) alvará(s) com a finalidade de
levantamento do(s) valor(es) depositado(s) na conta 1181005136347150 e conta 1181005136388859. Prazo para resposta: 10
(dez) dias. Servirá o presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/
SP)
Processo 1001345-81.2021.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.F.A. - Ciência às partes do cumprimento do
Mandado de Averbação de Divórcio de fls. 24. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1001607-07.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.G.S. - - R.R.S. Vistos. Fls. 102/103: Indefiro por ora a intimação por oficial de justiça, vez que o Código de Processo Civil, artigo 247, determina
que a intimação seja realizada pelo correio, a menos que o requerente comprove umas das hipóteses previstas nos incisos do
referido artigo. Assim sendo, expeça-se carta com AR para citação no endereço informado a fl. 103. Int. - ADV: WELLINGTON
BRAGA (OAB 243638/SP)
Processo 1001725-46.2017.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rudyard Arian Sarquis Pinto Barreto - Vistos. 1.
Pede a exeqüente o bloqueio de ativos financeiros utilizando-se do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do executado. Decido. 2. O
pedido comporta acolhimento. Senão vejamos Tratando-se de empresa individual, ficção jurídica criada para fins de tributação,
não há separação de patrimônios, havendo somente um responsável tributário e respondendo a pessoa física pessoalmente
pelas obrigações da empresa. Por isso, defiro o pedido para determinar a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da pessoa
física do empresario individual executado. 3. Diligencie-se por meio do sistema Bacenjud com escopo de tornar indisponíveis
ativos financeiros eventualmente existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se ao valor indicado na execução
(CPC, art. 854). 3.1. Em caso positivo, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva (§1º), e intime-se o(a) executado(a) na
pessoa de seu advogado, para os fins da dispostos no § 3º do artigo 854, advertindo-se que se não for apresentada manifestação
em 5(cinco) dias, ou esta for rejeitada, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,
mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3. 2. Em caso de valor irrisório,
cancele-se a indisponibilidade e intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento em 5 dias, sob pena de
extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III). Idêntica providência para o caso de resultado negativo da diligência eletrônica.
Int. - ADV: ANDRÉ LUCIANO CHAGAS (OAB 404326/SP)
Processo 1001858-20.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.B. - Vistos. 1. Fl. 70: Para que a própria
parte efetue as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao CORENSP para que prestem informações quanto ao endereço e/ou local de atuação da parte ré/executada, acima qualificada. 1.1
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica ([email protected]), nos
endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 1.2 A parte autora/exequente deverá
providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Intime-se. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1002086-58.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel Goulart Valentim Recovery do Brasil Consultoria S/A e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem, e o faço para corrigenda de inexatidão material
constatada no respeitável despacho de fls. 356. Assim, à vista do expediente de fl. 268/355, e com fundamento no art. 494,
inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo o polo passivo da ação para constar a substituição processual de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I (“FIDC NPL I”), para FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, excluindo-se o primeiro. Façam-se as retificações cadastrais
pertinentes, anotando-se.. Apos, regularizados, remetam-se à Superior Instância. Int. - ADV: MARCELO LUIZ TONIOLO DOS
SANTOS (OAB 370661/SP)
Processo 1002195-09.2019.8.26.0346 - Monitória - Duplicata - G & G Auto Posto Ltda - Patrono Transportes Ltda - Vistos.
Proferida a sentença de fls.139/142, a parte embargada apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência
de vício correspondente à omissão, na medida em que deixou de apreciar o requerimento de provas às fls. 136/137. A embargada
se manifestou às fls. 147/149. É o breve relato. Decido. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Assiste razão
em parte a embargante. No caso, constato omissão na sentença de fls. 139/142 quanto à fundamentação de INDEFERIMENTO
da prova testemunhal requerida às fls. 136/137. Ao indicar a necessidade de prova testemunhal, a requerida sustentou às fls.
136 que demonstrar que a ré era cliente cadastrada e realizava pagamentos a prazo. Ocorre que o objeto da lide se concentra
na legitimidade da dívida apontada na exordial, sendo que a parte interessada relatou que deixou de apresentar recibos de
pagamentos em virtude de incêndio. Ora, a prova testemunhal que eventualmente comprovasse o cadastro e pagamentos a
prazo não seriam suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança dos valores objeto desta lide. Em suma, caberia ao autor
comprovar que o requerido utilizou os serviços que motivaram a cobrança, sendo que a existência de cadastro e pagamentos
a prazo seriam impertinentes à pretensão do autor. Bem por isso, considerando a justificativa de fls. 136, tem-se que a prova
testemunhal não esclareceria a versão do autor, impondo-se o INDEFERIMENTO, e, por consequência, o julgamento antecipado.
O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil tem natureza cogente e não se resume a uma mera promessa vazia de
conteúdo axiológico às partes do processo, que é instrumento de razão destinado à justa composição da lide, em sua missão
de pacificação social. Trata-se de um poder-dever que o Juiz deve observar na direção da causa, antecipando o julgamento
sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo
ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art.
5º, inciso LXXVIII da Constituição da República). Por isso, não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada a
prova, em desrespeito à regra do devido processo legal (art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Isso porque
para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova, faz-se necessário
que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só
apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável
à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Procedimento Comum Contrato administrativo Indeferimento da produção de prova testemunhal e documental Pretensão de
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