Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 02/02/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2017

Processo 1001150-96.2021.8.26.0346 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Osmar da
Purificação - - Maria Jucinete Nascimento da Purificação - Glauber Fabiano de Lima - - Dayane Gabriela Bezerra dos Santos
- Vistos. Nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s),
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte “ex-adversa”. Decorridos, tornem os autos
conclusos para julgamento dos embargos, com brevidade (CPC, art. 1.024). Int. - ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB
405794/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP)
Processo 1001159-63.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Neli Gonçalves de Lima - Vistos.
Determino à instituição financeira abaixo mencionada informações quanto ao cumprimento do(s) alvará(s) com a finalidade de
levantamento do(s) valor(es) depositado(s) na conta 1181005136347150 e conta 1181005136388859. Prazo para resposta: 10
(dez) dias. Servirá o presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/
SP)
Processo 1001345-81.2021.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.F.A. - Ciência às partes do cumprimento do
Mandado de Averbação de Divórcio de fls. 24. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1001607-07.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.G.S. - - R.R.S. Vistos. Fls. 102/103: Indefiro por ora a intimação por oficial de justiça, vez que o Código de Processo Civil, artigo 247, determina
que a intimação seja realizada pelo correio, a menos que o requerente comprove umas das hipóteses previstas nos incisos do
referido artigo. Assim sendo, expeça-se carta com AR para citação no endereço informado a fl. 103. Int. - ADV: WELLINGTON
BRAGA (OAB 243638/SP)
Processo 1001725-46.2017.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rudyard Arian Sarquis Pinto Barreto - Vistos. 1.
Pede a exeqüente o bloqueio de ativos financeiros utilizando-se do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do executado. Decido. 2. O
pedido comporta acolhimento. Senão vejamos Tratando-se de empresa individual, ficção jurídica criada para fins de tributação,
não há separação de patrimônios, havendo somente um responsável tributário e respondendo a pessoa física pessoalmente
pelas obrigações da empresa. Por isso, defiro o pedido para determinar a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da pessoa
física do empresario individual executado. 3. Diligencie-se por meio do sistema Bacenjud com escopo de tornar indisponíveis
ativos financeiros eventualmente existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se ao valor indicado na execução
(CPC, art. 854). 3.1. Em caso positivo, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva (§1º), e intime-se o(a) executado(a) na
pessoa de seu advogado, para os fins da dispostos no § 3º do artigo 854, advertindo-se que se não for apresentada manifestação
em 5(cinco) dias, ou esta for rejeitada, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,
mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3. 2. Em caso de valor irrisório,
cancele-se a indisponibilidade e intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento em 5 dias, sob pena de
extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III). Idêntica providência para o caso de resultado negativo da diligência eletrônica.
Int. - ADV: ANDRÉ LUCIANO CHAGAS (OAB 404326/SP)
Processo 1001858-20.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.B. - Vistos. 1. Fl. 70: Para que a própria
parte efetue as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao CORENSP para que prestem informações quanto ao endereço e/ou local de atuação da parte ré/executada, acima qualificada. 1.1
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica ([email protected]), nos
endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 1.2 A parte autora/exequente deverá
providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Intime-se. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1002086-58.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniel Goulart Valentim Recovery do Brasil Consultoria S/A e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem, e o faço para corrigenda de inexatidão material
constatada no respeitável despacho de fls. 356. Assim, à vista do expediente de fl. 268/355, e com fundamento no art. 494,
inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo o polo passivo da ação para constar a substituição processual de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I (“FIDC NPL I”), para FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, excluindo-se o primeiro. Façam-se as retificações cadastrais
pertinentes, anotando-se.. Apos, regularizados, remetam-se à Superior Instância. Int. - ADV: MARCELO LUIZ TONIOLO DOS
SANTOS (OAB 370661/SP)
Processo 1002195-09.2019.8.26.0346 - Monitória - Duplicata - G & G Auto Posto Ltda - Patrono Transportes Ltda - Vistos.
Proferida a sentença de fls.139/142, a parte embargada apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência
de vício correspondente à omissão, na medida em que deixou de apreciar o requerimento de provas às fls. 136/137. A embargada
se manifestou às fls. 147/149. É o breve relato. Decido. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Assiste razão
em parte a embargante. No caso, constato omissão na sentença de fls. 139/142 quanto à fundamentação de INDEFERIMENTO
da prova testemunhal requerida às fls. 136/137. Ao indicar a necessidade de prova testemunhal, a requerida sustentou às fls.
136 que demonstrar que a ré era cliente cadastrada e realizava pagamentos a prazo. Ocorre que o objeto da lide se concentra
na legitimidade da dívida apontada na exordial, sendo que a parte interessada relatou que deixou de apresentar recibos de
pagamentos em virtude de incêndio. Ora, a prova testemunhal que eventualmente comprovasse o cadastro e pagamentos a
prazo não seriam suficientes a comprovar a legitimidade da cobrança dos valores objeto desta lide. Em suma, caberia ao autor
comprovar que o requerido utilizou os serviços que motivaram a cobrança, sendo que a existência de cadastro e pagamentos
a prazo seriam impertinentes à pretensão do autor. Bem por isso, considerando a justificativa de fls. 136, tem-se que a prova
testemunhal não esclareceria a versão do autor, impondo-se o INDEFERIMENTO, e, por consequência, o julgamento antecipado.
O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil tem natureza cogente e não se resume a uma mera promessa vazia de
conteúdo axiológico às partes do processo, que é instrumento de razão destinado à justa composição da lide, em sua missão
de pacificação social. Trata-se de um poder-dever que o Juiz deve observar na direção da causa, antecipando o julgamento
sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo
ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art.
5º, inciso LXXVIII da Constituição da República). Por isso, não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada a
prova, em desrespeito à regra do devido processo legal (art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Isso porque
para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova, faz-se necessário
que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só
apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável
à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Procedimento Comum Contrato administrativo Indeferimento da produção de prova testemunhal e documental Pretensão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo