TJSP 02/02/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2018
reforma da decisão Impossibilidade Existência de elementos suficientes para a formação da convicção do juiz Indeferimento
de produção de prova que não implica em cerceamento de defesa, se impertinente, irrelevante ou protelatória Decisão mantida
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22792177920208260000 SP 2279217-79.2020.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de
Julgamento: 18/07/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2021) Ante o exposto, recebo os Embargos
Declaratórios e dou parcial provimento para integrar à sentença de fls. 139/142 os fundamentos do INDEFERIMENTO da prova
testemunhal, eis que impertinente. Reitero os demais termos da sentença de fls. 139/142. PRI. - ADV: VALDIR FRANCISCO
ROSSO DE OLIVEIRA (OAB 166628/SP), GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 171288/SP), FABIO ROGERIO DA
SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1002346-38.2020.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zeilde Ferreira da Silva - Sueli
Aparecida Ferreira da Silva - - Eunice Ferreira Silva Caldeira - - Francisco Ferreira da Silva - - Nilza Ferreira da Silva - Intimação
da parte autora para a remessa do Formal de Partilha de fls. 210 por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato
destinatário. - ADV: BEBEL LUCE PIRES DA SILVA (OAB 128137/SP)
Processo 1500006-69.2017.8.26.0346 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cesar Augusto
Bossoni Junior - Vistos. Certifique a serventia quanto ao prazo para a executada regularizar a representação processual. Após,
conclusos para decisão. Int. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 1500010-35.2021.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO DE OLIVEIRA
ALVES - Intime-se o(a) defensor(a) de que foi nomeado(a) nos presentes autos para atuar em defesa do réu, bem como, para
apresentar defesa prévia/resposta à acusação, no prazo legal. O(A) advogado(a) nomeado(a), deverá providenciar a impressão
e assinatura do Termo de Compromisso de Defensor(a) Dativo(a), juntando-o aos autos na ocasião da apresentação da defesa
prévia/resposta à acusação. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 416641/SP)
Processo 1500522-21.2019.8.26.0346 (apensado ao processo 1500501-79.2018.8.26.0346) - Pedido de Prisão Temporária
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.T.O. - - D.G.M. e outros - Ciência à I. Defesa de que foi habilitada no presente feito. ADV: MARCEL MACHADO MUSCAT (OAB 286232/SP), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
Processo 1500522-21.2019.8.26.0346 (apensado ao processo 1500501-79.2018.8.26.0346) - Pedido de Prisão Temporária
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.T.O. - - D.G.M. e outros - Ciência à I. Defesa de que foi habilitada no presente feito. ADV: MARCEL MACHADO MUSCAT (OAB 286232/SP), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
Processo 1500695-11.2020.8.26.0346 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - J.N.S.C. - Nos termos do parecer
ministerial retro, julgo extinto o presente feito pela perda superveniente de seu objeto. Expeça-se certidão de honorário ao DD
Advogado indicado às fls.68 no importe de 100% dos valores descritos na tabela do convênio OAB/SP e Defensoria Pública.
Referido documento deverá ser retirado através da internet pela parte interessada. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Valerá a presente como OFÍCIO. Int. - ADV: RUDIMILA APARECIDA DA SILVA (OAB 381751/SP)
Processo 1500746-22.2020.8.26.0346 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Antonio Poleto - Vistos. Trata-se de
exceção de pré-executividade interposta por Antonio Poleto em face da Fazenda Pública Estadual em decorrência da ação
de execução fiscal tendo como objeto CDAs de fls. 02/05. Alega o excipiente que a CDA é nula por falta de requisitos legais
e ilegitimidade de multa aplicada pelo Tribunal de Contas. Impugnação (fls. 37/38). É o relatório. DECIDO. AExceçãodePréexecutividaderevela-se um incidente processual de caráter excepcional, construído pela doutrina e jurisprudência e cuja finalidade
é a de impedir o prosseguimento de execução que não atenda aos requisitos legais necessários. Mediante o instrumento
processual, o devedor o pode arguir matérias de ordem pública, as quais podem ser analisadas de ofício pelo juiz, como as
relativas às condições da ação e ànulidadedo título exequendo, exigindo-se a prova pré-constituída do direito alegado. Bem por
isso, o uso desse instrumento somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de
dilação probatória, o que não aparenta ser o presente caso, visto a tentativa de anulação do crédito exequendo, necessita da
análise completa do processo administrativo que imputou a aplicação damulta. O que não se verifica na hipótese. Eis que, ao
contrário do alegado pelo excipiente, a CDA de fls.02/05 preenche os requisitos legais, permitindo ao contribuinte o conhecimento
de seu teor e exercício de defesa. Ainda, as decisões dosTribunaisdeContastêm, conforme expressa previsão do art. 71, §
3º, da Constituição Federal, eficácia de título executivo extrajudicial. Nesse sentido: Apelação Exceção de pré-executividade
Multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da Fazenda,
extinguindo a ação Recurso voluntário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Provimento de rigor Ilegitimidade ativa
afastada A legitimidade ativa da Fazenda Pública para ajuizar ação de execução fiscal proveniente de multa aplicada pelo TCE
decorre expressamente do art. 88 da Lei Complementar nº 709, de 1993 Nulidade da CDA Inocorrência CDA que, no presente
caso, se reveste de todos os requisitos necessários à sua regularidade e permite ao contribuinte o conhecimento de seu teor e
exercício de defesa contra a exação Alteração dos ônus de sucumbência Sentença reformada Recurso voluntário provido, com
a inversão do ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 90009777320108260037 SP 9000977-73.2010.8.26.0037, Relator: Sidney
Romano dos Reis, Data de Julgamento: 17/09/2012, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2012) Ante o
exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Condeno o excipiente ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
estes no importe de 10% sobre o valor da causa. Int. Int. - ADV: MARCEL MASSAFERRO BALBO (OAB 374165/SP), FABIO
ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1500784-65.2021.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ROMILDO BRAGA DA SILVA - 1. Os argumentos contidos na peça defensiva apresentada não são suficientes para afastar a justa
causa da denúncia, que está amparada em investigação criminal, que através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no
procedimento inquisitivo, sugere indícios de autoria e materialidade delitiva. Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA apresentada
pelo Ministério Público e designo audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 24 de fevereiro de 2022, às 15:00
horas, a realizar-se na modalidade virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do
artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente
preparados para o ato. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a
qual será realizada pela ferramenta “Microsoft Teams”. A participação do Promotor de Justiça, Réu, Advogados e testemunhas
ocorrerá a partir de qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária
a instalação de qualquer programa. 2. Cite-se o réu e intime-o para a audiência designada. Tratando-se de réu preso, requisitese. 3. Comunique-se ao IIRGD o recebimento da denúncia (art. 393, inciso I, das NSCGJ). 4. Nos termos do Comunicado CG
284/2020 e CG 314/2020, intimem-se as partes, réu e testemunhas (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do
Portal de intimação), expeça-se ofício para apresentação do réu, se preso, e encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa,
Ministério Púbico e Penitenciária, se o caso) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams. 4.1- O senhor
oficial de justiça deverá requisitar das testemunhas e réu, se solto, e-mail válido e número de telefone para encaminhamento
do link de acesso ao ato. 4.2- Havendo testemunha residente em outra comarca e não havendo informações suficientes à
intimação para realização do ato telepresencialmente, depreque-se sua oitiva, solicitando ao juízo deprecado que o depoimento
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