TJSP 02/02/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2020
de honorários nos termos do convênio Defensoria/OAB, se o caso e, após, arquive-se, com as baixas necessárias no sistema
informatizado. P.R.I. - ADV: WILLIANS DE LIMA PARRON JUNIOR (OAB 438096/SP)
Processo 1008840-06.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Energisa Sulsudeste - Distribuidora de Energia S.a - Eixo Sp Concessionaria de Rodovias S.a. - Intimação da parte autora, na pessoa de seu
advogado, para apresentar réplica à contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL
PASQUINI (OAB 185819/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2022
Processo 1001064-96.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. Fls. 160/161: Considerando que a requerida foi regularmente citada (fls. 94) e que o Banco requerente apresentou proposta
de acordo, que se encontra pendente de assinatura pela requerida, em observância ao Princípio Cooperativo e visando a
resolução da lide, DEFIRO o requerimento de intimação para que a ré apresente termo de acordo assinado. Expeça-se Carta
de Intimação com AR para que a requerida apresente, no prazo de 10dias, termo de acordo devidamente assinado, sob pena de
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001312-91.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Aline da Silva Valentino CLARO S/A - No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido
Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o
professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte
indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer
prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias
forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também
ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual
Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na
forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. No mesmo prazo, informem as partes,
alternativamente, se desejam o julgamento antecipado da lide. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
185570/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
Processo 1001932-11.2018.8.26.0346 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANA
- Sergio Previato - Vistos. 1. Fls. 31/35: Cuida-se de pedido de desbloqueio de valor realizado eletronicamente por meio dos sistema
Bacenjud, ao argumento de tratar-se verba impenhorável consoante disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil
em vigor. Instado a se manifestar, o(a) exequente o fez às fls. 49/52, discordando da pretensão e requerendo, alternativamente,
seja mantida a penhora de 30% (trinta por cento). Decido. 2. O pedido de desbloqueio e levantamento do numerário bloqueado
deve ser DEFERIDO. Segundo o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis,
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios,
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. O presente caso versa sobreexecuçãofiscal lastreada em
acórdão doTribunaldeContasestadual. Com efeito, relevante pontuar que a jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal
de Justiça do Estado de são Paulo é firme no sentido de que firmou entendimento de que osalário, soldo ou remuneração
são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de
penhora para pagamento de prestação alimentícia. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS
BANCÁRIAS VIA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DAS
CONTAS QUE É IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO DO EXECUTADO PROVIDO. Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer
valores, devem ser liberados aqueles que não atingem 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária
alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJ-SP - AI: 22024540320218260000 SP 2202454-03.2021.8.26.0000, Relator:
BOTTO MUSCARI, Data de Julgamento: 03/11/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) Ademais,
a parte executada juntou extrato bancário comprovando que o bloqueio da verba proveniente de salários pode prejudicar sua
subsistência. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio e determino o levantamento da constrição. Decorrido o prazo
de eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento do valor constrito. Após, intime-se o exequente para requerer o
que entender de direito. Ante a comprovação de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios de assistência judiciária gratuita ao
executado. Anote-se. Int. - ADV: ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP), NEIL DAXTER HONORATO
E SILVA (OAB 201468/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
Processo 1002048-80.2019.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco Canisares Junior & Cia Ltda - Me - Fls. 66: Defiro o pedido com vista à razoável duração do processo. Aguarde-se
por 15 (quinze) dias a manifestação do(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s). No silêncio, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na
pessoa de seu representante legal se for o caso, para promover(em) o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/
SP)
Processo 1500016-50.2016.8.26.0346 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Frimart
Frigorifico Martinopolis Ltda - Vistos. Fls. 75/77: a penhora sobre recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito é
possível. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de recebíveis de cartão de
crédito. Cabimento. Entendimento firmado pelo C. STJ de que tais créditos se equiparam ao faturamento para efeito de garantia
do Juízo. Penhora, entretanto, que deve recair sobre percentual que não inviabilize a atividade empresarial dos executados.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AI nº 2012773-53.2017.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, 18ª Câm. Dir.
Priv., Rel. Carmen Lúcia da Silva, j. 23/05/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- PENHORA DE VALORES ADVINDOS DE OPERAÇÕES DE CARTAO DE CRÉDITO - É perfeitamente possível a penhora
de créditos de operações com cartões de crédito, pois equivale à penhora sobre o faturamento de empresa, que é admitido
expressamente pelo CPC (art. 866). Contudo, a fim de não prejudicar a saúde da empresa, eventual penhora se dará no
percentual máximo de 30% dos créditos decorrentes de operações realizadas com cartões de crédito. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.” (AI nº 2034784-76.2017.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, 38ª Câm. Dir. Priv., Rel. Carmen
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º