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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2040

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2040

que homologar a desistência. Intimem-se.. Intime-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP),
JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1001533-71.2021.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Decio Joao Miniusse - Vistos. Fl. 40:- Ciente. Já há sentença proferida nos autos, inclusive, com transito em julgado certificado
em fl. 36. Arquivem-se, os autos observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP)
Processo 1001670-53.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.a. - Vistos. De início, destaco que a reconsideração de decisões judiciais não é medida prevista em lei, já que, em
regra, cabe à instância superior a reforma ou anulação de uma decisão, e não ao próprio juízo prolator. A exceção fica por conta
das hipóteses de embargos de declaração e das situações em que há alteração do quadro fático-probatório dos autos, o que
não é o caso. Tornem a requerente para as providências que lhe competem. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1001681-82.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jonatas Natanael da
Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Nesta data chamei os autos conclusos a fim de declarar
de ofício o dispositivo da sentença (fl. 174), que passa a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido para condenar a requerida a repetir, na forma simples, R$ 180,00, relativos a “tarifa de avaliação de bem”, com
atualização monetária contada da data do contrato, mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC),
bem como a arcar com as custas processuais. Cada qual deverá arcar com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
atualizado da causa.” No mais, persiste a sentença de fls. 172/174 tal como lançada. Oportunamente, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), EUGENIO
COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1001762-07.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.C.M.E.E.C. - W.I.S. - Vistos. Mantenho
o bloqueio realizado. Alega o executado que a conta bancária bloqueada é utilizada para a percepção de salários e ajuda de
custo, e ainda, que a importância de R$ 439,43, que também foi objeto de constrição, pertence a João Rodrigues da Cruz, seu
cliente nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0006766.2005.8.26.0347), razão pela qual pleiteia a
liberação integral da constrição. Os documentos juntados denotam que, realmente, na conta corrente bloqueada são depositados
valores pertinentes a salários do devedor. Inconteste que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente
impenhoráveis os valores em questão. Todavia, mister conciliar os interesses postos em contenda. Se de um lado há que
se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o
interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema
processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’ (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria
Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Isso porque ao materializar o comando insculpido na sentença, o
magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição
da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de
que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade,
já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida
também que o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos
fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a
frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA,
Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56). Nesse passo, cerro fileiras com aqueles que entendem que
a penhora de até determinada quantia do valor do salário, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de
seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de
forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de
princípios sobrepujados. Confira-se a respeito recentes decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo
sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca
incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas
- 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta
bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que
não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código
de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070). Assim, considero razoável que 20% dos valores oriundos da conta
salário permaneçam bloqueados, nos termos da fundamentação supra, liberando-se o valor excedente, com o qual, inclusive, o
executado poderá honrar com o adimplemento da obrigação assumida com João Rodrigues da Cruz, nos autos do processo nº
0006766-2005.8.26.0347. Oportunamente, manifeste-se a exequente em prosseguimento em até 10 (dez) dias. Intimem-se. ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), LUCIANA PEREIRA BARBOZA (OAB 414423/SP)
Processo 1001770-08.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Vistos. Expeça-se MLE da quantia depositada em fl. 165, nos moldes do
formulário de fl. 171. Com a noticia do pagamento, arquivem-se, com as formalidades de praxe. Int. - ADV: VANESSA CAPUA
(OAB 227203/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN
ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1002295-87.2021.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Carlos Augusto Ribeiro Landiva - Jose Antonio Guirau Vistos. Por ora, requisitem-se informações junto ao “Centro de Reabilitação Inovare Especializada em Dependência Química
e Alcoolísmo”, localizada na cidade de Aguaí/SP (fls. 55/66), acerca da celebração, assim como do desfecho do contrato
entabulado com José Antônio Guirau, em 03 de outubro de 2019, tendo por objeto a prestação de serviços de recuperação de
dependência química ao paciente Caio Vinicius Batista Guirau. Anoto que o ofício deverá ser instruído com cópias da petição
inicial e dos embargos opostos. Int. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), BRUNO GONÇALVES BELIZARIO
(OAB 374040/SP)
Processo 1002320-03.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maristela Durante Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Ante a estimativa de honorários de fl. 242, intime-se a requerida. No mais, providenciem
as partes o quanto solicitado pela I. Perita consistente no depósito em cartório das vias originais dos seguintes documentos:
Cédulas de Crédito Bancário de fls. 177-194; b) Procuração e declaração da requerente de fls. 16 e 17. Intime-se. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP), CARLOS EDUARDO AMOROSO DA
SILVA (OAB 390140/SP)
Processo 1002325-93.2019.8.26.0347 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Matão - Sérgio Trindade
- Vistos. Defiro o pedido ministerial (fls. 429/449), admitindo-o no polo ativo, ao lado da Prefeitura Municipal de Matão. Anote-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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