TJSP 02/02/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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liquidez para tal. Assim, partindo da premissa que a obrigação com o pagamento das custas é do espólio, não sendo relevante
a situação financeira dos herdeiros, indefiro o pedido de gratuidade. Porém, autoriza-se o recolhimento das custas e despesas
processuais até a homologação da partilha, conforme art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/03. 4. Primeiras declarações e plano de partilha
apresentados às fls. 1/10. Assim, providencie a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada dos seguintes documentos,
salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto
a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita
Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de
nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração,
ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do
espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e
negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais;
b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos
demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser
obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro
teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as
partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na
legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis
Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e
taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013,
ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido
após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do
Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais
erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema
eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal
de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes
autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com
a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)
Processo 1000628-29.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - C.G.A.F. - - E.R.G.F. - Vistos. Vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: DAYANE MARTINEZ LIMA FERREIRA (OAB 403936/SP)
Processo 1001673-10.2018.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - J.P.F. - Vistos. 1. Ante a inércia da CURADORA,
representante legal do inventariante, revogo a autorização concedida na decisão de fls. 298 e determino a pesquisa CENSEC
com o objetivo de apurar a existência de eventual escritura de compra e venda de imóvel, lavrada a partir do mês de outubro
de 2020, em que figure como outorgante/outorgado o herdeiro incapaz J. P. F. Cumpra-se com brevidade. Na impossibilidade,
certifique-se e oficie-se o Colégio Notarial do Brasil CNB solicitando as informações supra. Determino, ainda, a pesquisa ARISP
em nome do de cujus. Providencie a Serventia o necessário. 2. No mais, intime-se pessoalmente a curadora, representante
legal do inventariante (fls. 166/168), para se manifeste em termos de prosseguimento do feito, cumprindo as determinações de
fls. 319 e 362/363 no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de instauração de investigação criminal para apuração de
crime de apropriação indébita qualificada, tipificado no artigo 168, § 1º, inciso II, do CP; de ajuizamento de ações de remoção de
curador e de exigir contas, nos termos dos artigos 1.752 e 1.766, combinados com o artigo 1.774, todos do CC, em conjunto com
os artigos 550 e 761 do CPC. 3. A presente decisão valerá como mandado de intimação. Intime-se. - ADV: ADELITA APARECIDA
PODADERA BECHELANI BRAGATO (OAB 225151/SP)
Processo 1001700-22.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1007064-09.2019.8.26.0348) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - G.M.F. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 dias, dê prosseguimento
ao feito. Pena de extinção. Essa decisão valerá como mandado. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO (OAB
52536/PR)
Processo 1001771-24.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S.F. - Vistos. Certidão retro: Oficie-se à
Defensoria Pública para indicação de curador especial. Int. - ADV: DIEGO MENEGUELLI DIAS (OAB 333372/SP)
Processo 1002061-05.2021.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - Y.S.S. - À vista do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para estabelecer o regime de visitas por parte da requerente aos filhos menores, da
forma proposta na inicial; conforme art. 487, I, CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas
judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme arts.
82, §2º, 85, § 8º, CPC/2015. A parte sucumbente é intimada para que, após o trânsito em julgado, recolha as custas judiciais.
No inadimplemento, inscreva-se o débito em dívida ativa. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: ELY DA SILVA MARQUES (OAB 448922/SP)
Processo 1002495-28.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ivonete Geraldo da Silva Matos Gisele da Silva Matos - - Cleber da Silva Santos - - Marcia Cleide Matos da Silva - Vistos. 1. Fls. 425/431: ciente. 2. Fls. 435:
ciente do aceite do perito. Comunique-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Com a resposta nos
autos, comunique-se o perito para o início do trabalhos com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Intime-se. - ADV:
ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1002537-43.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.R.S. - Vistos. Defiro o prazo requerido
a fl. retro, ou acaso não especificado, 5 dias. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1002788-61.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.A.M.F. - J.F. e outro
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer união estável entre as partes no período
de agosto de 2001 a 16/4/2004. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do disposto no
artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a ré Jaqueline ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00, ressalvada a justiça gratuita.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 361099/SP), NILDA DA SILVA MORGADO REIS
(OAB 161795/SP)
Processo 1002850-43.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - G.A.M.M. - U.R.M.
- Vistos. Tendo em vista o silêncio do requerido, providencie a z. Serventia o encaminhamento do ofício a fls. 282 à CEF. Int. ADV: KATTIE HELENA FERRARI GARCIA (OAB 211936/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1002883-91.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.M. - - T.S.A. - Vistos. TrataPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º