TJSP 02/02/2022 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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- Vistos. Fls. 76/79: Rejeito os embargos em razão da natureza absolutamente infringente. As razões da sentença estão nelas
insertas, especialmente, no que concerne à juntada de documentos extemporâneos, a questão foi afastada no item 3, de
fls.67/68. De resto, tem-se que inadmissível seria a juntada de novos documentos, pois tais deveriam instruir a contestação, já
que supostamente se referem à exata origem do débito. Além disso, tais documentos já eram passíveis de apresentação. Não
surgiram posteriormente à demanda nem mesmo se prestariam a contrapor outros ou novas alegações. A propósito, sequer há
descrição de motivo para apresentação tardia (CPC, art. 435 e seu parágrafo único), advertindo-se para o ônus processual da
parte embargante. E, se há erro de julgamento por má valoração da prova ou má aplicação do Direito, o caso é de correção
pela Instância Superior; não por esse Juízo. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABRICIO RENANN
PASTRO PAVAN (OAB 17354/O/MT)
Processo 1011490-93.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Rodrigo
Cesar Reis - Eletropaulo Metropolitana - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez
que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) requerido (a) para, querendo, no prazo de 10
dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se
os autos ao Colégio Recursal. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB
402561/SP)
Processo 1011546-29.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cleverson de Jesus
Nunes - 1- Fls. retro: HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de DIREITO CIVIL, movida por Cleverson de
Jesus Nunes em face de Jose Linaldo Gomes, com fundamento no art. 485, VIII ambos do Código de Processo Civil 2- Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na
distribuição. 4- P.R.I. - ADV: IAN KIKUCHI BERNSTEIN (OAB 427260/SP)
Processo 1012038-21.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Sergio Galhardo
Donadelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i)
determinar que a parte ré exclua o “auxílio transporte”, pago em pecúnia, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte
da parte autora, apostilando-se; (ii) condenar a ré a restituir os descontos realizados sobre tais verbas, observada a prescrição
quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha. Tratando-se de débito de natureza
tributária, devem seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do
pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente,
que engloba juros e atualização monetária (Súmula 523 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55
da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado:
As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP), DIMITRI
FÉO MACHADO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 424770/SP)
Processo 1012041-73.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Eloi da Silva
Gouveia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i)
determinar que a parte ré exclua o “auxílio transporte”, pago em pecúnia, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte
da parte autora, apostilando-se; (ii) condenar a ré a restituir os descontos realizados sobre tais verbas, observada a prescrição
quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha. Tratando-se de débito de natureza
tributária, devem seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do
pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente,
que engloba juros e atualização monetária (Súmula 523 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55
da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado:
As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O
recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição,
sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP), DIMITRI
FÉO MACHADO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 424770/SP)
Processo 1012531-95.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcello
Marcialis - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada deferida, JULGO
PROCEDENTE a pretensão para: (i) determinar à parte ré que se abstenha de aplicar os artigos da Lei Federal nº 13.954/19
que alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), devendo ser mantido o regramento anterior contido na
Lei Complementar Estadual nº 1013/2017, até o advento de lei estadual própria sobre otema; (ii) CONDENAR a parte ré à
devolução dos valores descontados a maior, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido,
além de juros de mora desde o trânsito em julgado, aplicando-se a partir de então a taxa SELIC, exclusivamente, tudo nos
termos da fundamentação supra. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame
necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. P.I.C. - ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), SIMONE LUPPI (OAB 278555/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2022
Processo 1002380-46.2016.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Companhia Brasileira
de Distribuição (Extra Hipermercados) - Vista à parte Embargante para manifestação acerca da estimativa de honorários periciais
(fls. 330/335), nos termos da r. Decisão de fls. 318. - ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP), MARINA
ZEQUI SITRANGULO (OAB 285751/SP)
Processo 1012767-47.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Edson Rodrigues Conde - Vistos. 1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º